TRF1 - 1008858-96.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008858-96.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURI WULANGE RIBEIRO JORGE REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se ação proposta por AURI WULANGE RIBEIRO JORGE em face de UNIAO FEDERAL, objetivando a anulação de decisão proferida no Acórdão nº 7264- 2021, nos autos da Tomada de Contas Especial nº005.860-2019.9 do Tribunal de Contas da União – TCU no qual reconheceu omissão no dever de prestar contas mo âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE no exercício de 2016, aplicando-lhe obrigação de pagar quantia certa consistente na devolução de valores no importe de R$ 231.341,05. 2.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os efeitos da decisão do TCU nos autos da Tomada de Contas Especial nº 005.860-2019.9 e, consequentemente, o processo de execução fiscal nº 1001523-26.2024.4.01.4300 protocolada junto à 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO. 3. É o relatório.
DECIDO. 4.
Com efeito, “a 4ª Seção desta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que quando há conexão entre execução fiscal e ações ordinárias e/ou mandado de segurança, em que se busca discutir a mesma relação jurídico-tributária, os processos devem ser reunidos” (CC 0004223-69.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉRCULES FAJOSES, TRF1 – QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 05/02/2020 PAG.). 5.
No caso a ser discutido nestes autos, pretende o autor ver reconhecida a nulidade de decisão proferida pelo TCU, bem como a suspensão da execução fiscal nº 1001523-26.2024.4.01.4300. 6.
Ademais, considerando a distribuição inicial da execução originária, em andamento, reputo correta utilização do critério de antiguidade de distribuição, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil. 7.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e determino a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, por CONEXÃO ao processo 1001523-26.2024.4.01.4300.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria da Segunda Vara Federal deverá remeter imediatamente os autos, via sistema PJE, à 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO. 9.
Palmas (TO), data abaixo.
Juíza Federal Carolynne Souza de Macedo Oliveira TITULAR DA PRIMEIRA VARA FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/07/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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