TRF1 - 1030526-26.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1030526-26.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOAMI AGROINDUSTRIAL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOAMI AGROINDUSTRIAL LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no qual requer que seja determinada a análise da solicitação ao Procedimento Especial de Ressarcimento.
Narrou a impetrante que em função do disposto no art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e nos artigos 6º e 15, inciso III, da Lei nº 10.833/2003, do art. 31, §2º, inciso I e II da Lei nº 12.865/2013, acumulava créditos de PIS/PASEP e COFINS, o que impossibilitava a compensação com os demais tributos por outro meio, senão por intermédio do sistema PER/DCOMP.
Sustentou que, transcorridos mais de 30 dias do protocolo dos Pedidos de Ressarcimento, ainda não tinha obtido resposta da Autoridade Fazendária sobre o enquadramento à hipótese prevista no artigo 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 348/2010, que “institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) nas situações que especifica”.
Assim, segundo informou, ante a ausência de resposta, protocolou formulário de solicitação do ressarcimento de créditos no procedimento especial definido pela Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, o qual também estava há mais de 30 dias sem análise, o que configurava mora administrativa.
Alegou também que, ainda que não tivesse sido realizado qualquer tipo de análise quanto ao reconhecimento dos créditos pleiteados, possuía débitos com a exigibilidade suspensa e, em razão disso, havia justo receio de que eventuais créditos reconhecidos fossem compensados de ofício pela Autoridade coatora.
Argumentou pela necessidade de correção dos débitos pela SELIC, e pela impossibilidade de compensação de ofício com débitos objeto de parcelamento ou com exigibilidade suspensa.
A impetrante apresentou emenda à inicial, com a afirmação de que entre a data da impetração e a da apresentação da emenda, teria transcorrido o prazo de mais 360 dias com relação aos pedidos de ressarcimento transmitidos na data e 15/04/2023 e pediu a concessão da segurança “[...] para: (a) reconhecer o direito de análise dos Pedidos de Ressarcimento - PER apresentados pela Impetrante e anexados ao presente Mandamus, favorável ou não, no prazo razoável estipulado na decisão liminar pleiteada, se deferida, e a manutenção da multa diária cominada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; (b) reconhecer a determinação para que a autoridade coatora que emita o DESPACHO DECISÓRIO, FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL, quanto ao pedido de antecipação, PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, instituído pelas Portarias do Ministério da Fazenda – nº 348/2010 e 348/2014, e bem como na forma do artigo 2º, § 11º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.060/2010, exclusivamente em relação aos PERs transmitidos em 25.10.2023 (c) declarar o direito de correção monetária pela taxa SELIC de todos os valores/créditos reconhecidos pela Autoridade coatora à Impetrante em razão do deferimento de pedidos formulados, a incidir a partir da data subsequente ao transcurso o prazo de 360 dias para análise dos Pedidos de Ressarcimento”.
A impetrante recolheu as custas processuais.
O pedido liminar foi deferido e recebida a emenda à inicial.
A União (PFN) pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, nas quais comunicou que os procedimentos administrativos estavam sendo apreciados e que “[...] restam providências administrativas, conforme aventado acima pela Equipe Especializada, assim, caso seja determinado algum prazo, considerando-se a complexidade da análise de pedidos bem como a grande quantidade, e que em regra, há necessidade de solicitação de informações adicionais/complementares para o contribuinte, pleiteamos o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, sendo o mesmo contado após a completa instrução processual, desconsiderando assim o prazo para atendimento de eventuais Intimações por parte do Impetrante”.
Em petição, a impetrante renunciou a eventual aplicação de multa em desfavor da autoridade impetrada para que fosse concedido no processo de fiscalização um prazo maior para apresentação de informações e documentos solicitados.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 2126747937): [...] A impetrante aduz que, com relação aos PERs transmitidos em 25/10/2023 deve ser aplicado o artigo 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 348/2010, em razão da solicitação ao Procedimento Especial de Ressarcimento, com a finalidade de apreciar o enquadramento ou não dos pedidos de ressarcimento indicados na inicial à hipótese da retro citada Portaria Ministerial.
Já no tocante aos pedidos de ressarcimento transmitidos no dia 15/04/2023, a impetrante a análise dos pedidos de ressarcimento, alegando omissão abusiva por parte da autoridade impetrada, tendo em vista que foram protocolados há mais de 360 dias.
A Constituição da República garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei n.º 9.784/99, que em seu artigo 48 afirmou que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto que o artigo 49 fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe especificamente sobre a Administração Tributária Federal, em seu art. 24, estendeu o prazo de 30 (trinta) para 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa.
In verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
De acordo com o documentos acostados (Num. 2121815306 e seguintes), os pedidos de ressarcimento da impetrante estão sem conclusão há mais de 360 dias da impetração da ação.
Assim sendo, restou configurada a mora da Administração e a paralisação do processo administrativo, situação que consubstancia violação aos arts. 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99, e art. 24 da Lei n.º 11.457/2007 e, também, ao princípio insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS OU A MAIOR.
PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII).1. "O art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos.
Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial.
Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis.
Refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio..." (AG n. 0008887-56.2010.4.01.0000/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 14/05/2010, p.338).2.
Na hipótese vertente, o pedido administrativo foi protocolizado há quase 4 (quatro) anos, sem qualquer informação, até a data da propositura do mandamus, sobre seu julgamento.
Portanto, ultrapassado o prazo para a análise do processo administrativo fiscal, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, restou configurada a mora administrativa.
Merece, assim, confirmação a sentença que determinou a apreciação dos pedidos administrativos da impetrante.3.
Ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal), bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), face ao transcurso de período superior a 1 (um) ano entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus.4.
Remessa oficial não provida.
Sentença mantida.(REOMS 00087740620144013802, Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 10/04/2015 p. 2016) TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA ENCERRAMENTO - ANALOGIA - APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 - POSSIBILIDADE - NORMA GERAL - DEMORA INJUSTIFICADA.1.
A conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração pública.2.
Viável o recurso à analogia quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a conclusão de processo administrativo impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio.3.
A fixação de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal não implica em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não está o Poder Judiciário apreciando o mérito administrativo, nem criando direito novo, apenas interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico.4.
Mora injustificada porque os pedidos administrativos de ressarcimento de créditos foram protocolados entre 10-12-2004 e 10-08-2006, há mais de 3 (três) anos, sem solução ou indicação de motivação razoável.5.
Recurso especial não provido.(RESP 200802103533, ELIANA CALMON, STJ - Segunda Turma, DJE 21/08/2009) No caso, transcorrido mais de um ano da data do protocolo administrativo até a data da impetração, sem que a impetrante tenha obtido resposta, a inércia é injustificável.
O mesmo entendimento deve ser aplicado aos pedidos especiais de ressarcimento regulados pela Portaria nº 348/2010 do Ministério da Fazenda.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO NA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
PRAZO DE 30 DIAS PARA ANÁLISE PREVISTO NA PORTARIA MF 348/2010: DEMORA NA APRECIAÇÃO. 1.
Conforme o REsp repetitivo 1.138.206-RS, 1ª Seção do STJ em 09.08.2010, ultrapassado o prazo de 360 dias para apreciação dos requerimentos administrativos de ressarcimento, é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (Lei 11.457/2007, art. 24). 2.
De acordo com o mencionado REsp repetitivo tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 3.
Esse mesmo entendimento deve ser adotado quando o pedido administrativo se refere à ressarcimento antecipado de 50% do crédito de Pis/Cofins (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.726.895-PR, r.
Ministra Assusete Magalhães; e EDcl no AgInt no REsp 1.759.837, r.
Ministro Sérgio Kukina em 02.08.2019). 4.
Não obstante o prazo de 360 dias fixado no art. 24 da Lei 11.457/2007, o Ministro da Fazenda pode reduzir para 30 dias conforme Portaria MF 348/2010, art. 2º.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.909.861/RS, r.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 14.9.2021.
Apelação da impetrante 5.
O pagamento não depende de disponibilidade de caixa do tesouro nacional, senão do atendimento das condições previstas no art. 2º da mencionada portaria ministerial.
Nas informações da autoridade coatora, foram identificadas inconsistências dos pedidos cuja verificação depende de auditoria manual. 6.
A sentença de 14.10.2021 ordenou apenas concluir a análise dos pedidos em 30 dias.
Mas isso não é decisão extra petita.
Se atendidas essas condições, o julgado deveria também ter ordenado o pagamento também postulado na petição inicial. 7.
Apelação da impetrante parcialmente provida.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1004252-79.2020.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 27/10/2023 PAG.) Como se verifica, a tese sustentada na presente impetração identifica-se com a tese firmada pelo TRF1, conforme julgamento e fundamentos acima delineados.
LIMINAR Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Ante os argumentos dos itens acima, verifica-se a relevância do fundamento, sendo que a urgência decorre da necessidade de que seja sanada a mora administrativa.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar ao impetrado que proceda à análise dos pedidos de ressarcimento transmitidos em 15/04/2023, bem como dos pedidos especiais de ressarcimento transmitidos na data de 25/10/2023 (Núm. 2121815147, Pág. 3), dando prosseguimento aos trâmites das Instruções Normativas da RFB nº 2.055/2021 e nº 1.060/2010, no prazo de 30 dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC. [...] Após a concessão da liminar, sobreveio a manifestação da autoridade impetrada de id 2130574975, informando a pendência de providências administrativas, conforme trecho que se transcreve: III.
DA CONCLUSÃO 4.
Desse modo, estão em andamento as análises dos pedidos apresentados pelo impetrante, no entanto, restam providências administrativas, conforme aventado acima pela Equipe Especializada, assim, caso seja determinado algum prazo, considerando-se a complexidade da análise de pedidos bem como a grande quantidade, e que em regra, há necessidade de solicitação de informações adicionais/complementares para o contribuinte, pleiteamos o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, sendo o mesmo contado após a completa instrução processual, desconsiderando assim o prazo para atendimento de eventuais Intimações por parte do Impetrante.
Respectiva situação também foi objeto de manifestação da parte impetrante, considerando a necessidade de um prazo maior para organização das informações, conforme trecho de id 2131337565 que se transcreve: 5 Em razão disso, considerando ser absolutamente necessário um prazo maior para que seja possível organizar todas as informações e documentos pleiteados pela autoridade fiscal no processo administrativo de fiscalização iniciado pelo (correto) deferimento da liminar destes autos, a contribuinte vem aos autos renunciar à eventual aplicação de multa decorrente da liminar de id: 2126747937. 6 Justifica-se a manifestação da presente renúncia para que possibilite que a autoridade fiscal tenha segurança de que não haverá penalização a conceder a dilação de prazo pelos 60 dias conforme requerido e concedido parcialmente para os demais períodos não inclusos na referida liminar.
No mesmo sentido, a parte impetrante peticionou novamente em id 2135896887, solicitando que "não seja aplicada qualquer penalidade à autoridade fiscal, de modo que seja à ela possibilitada a concessão de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias".
Diante destes elementos supervenientes, conquanto se observe que nada foi produzido nos autos que altere o entendimento exposto na decisão liminar, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença, cumpre adequar o prazo para cumprimento da decisão, diante das manifestações da parte impetrante e da autoridade impetrada.
Dessa forma, diante dos quatorze pedidos de ressarcimento e da situação acima exposta que indica a necessidade de instrução, considera-se como razoável o prazo indicado pela autoridade fiscal de 60 (sessenta) dias para que seja procedida a análise dos requerimentos.
Por outro lado, nota-se que a parte impetrante requer a declaração do direito de correção monetária pela SELIC desde a data dos referidos protocolos até o ressarcimento dos valores.
Na espécie, pontua-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.003, REsp 1.767.945-PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção em 12.02.2020, firmou a seguinte tese: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). (grifo nosso) Nesse sentido, observa-se precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que registram o direito da correção monetária pela taxa SELIC, diante do teor do art. 24 da Lei 11.457/2007, a partir da data subsequente ao transcurso o prazo de 360 dias para análise das solicitações administrativas, contados da data do requerimento administrativo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A CONTAR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
TEMA 1.003.
SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA.
TAXA SELIC.
PRECEDENTE DESTA CORTE REGIONAL. 1.
Nos termos do art. 24 da Lei 11.457 de 16 de março de 2007 que dispõe sobre a administração Tributária Federal "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 2.
Além disso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que "À luz do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 9.784/99, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável (MS 13.349/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 13/08/2008). 3.
Acerca da correção monetária de créditos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese (Tema 1.003) no sentido de que "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". (REsp 1.767.945-PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção em 12.02.2020). 4.
No que tange à atualização monetária, o precedente jurisprudencial desta Corte é no sentido de que `"os eventuais créditos resultantes da procedência dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação - PERD/COMP deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, cujo termo inicial deve ser o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, de que trata o art. 24 da Lei 11.457/2007, contado do protocolo dos mencionados requerimentos" (TRF1, AC 1007081-63.2020.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 09/03/2021). (AC 1003218-72.2020.4.01.4003, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 08/09/2022 PAG). 5.
Portanto, não há que se reformar a v. sentença apelada. 6.
Apelação não provida. (AC 1002951-97.2020.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG.) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PARA RESPOSTA.
LEI Nº 11.457/2007.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
De acordo com o art. 24 da Lei nº 11.457/2007: É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2.
A apelante aguarda há mais de um ano o desfecho do pleito deduzido na esfera administrativa, o que configura a mora administrativa. 3.
Esta egrégia Corte entende que: A demora da Administração Tributária na análise dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação dos mencionados processos em prazo fixado judicialmente.
Precedentes deste Tribunal (AC 1008898-29.2019.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 18/08/2020). 4.
Ademais, "os eventuais créditos resultantes da procedência dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação - PERD/COMP deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, cujo termo inicial deve ser o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, contado do protocolo dos mencionados requerimentos" (TRF1, AC 1007081-63.2020.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 09/03/2021). 5.
Apelação provida.(AC 1021985-90.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) (grifo nosso) Assim, cumpre acolher parcialmente a solicitação, tendo em vista que o termo inicial da correção monetária deve ser o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, contado do protocolo dos requerimentos administrativos.
Por fim, nota-se que a parte impetrante requer que seja determinado à autoridade impetrada que "se abstenha de efetuar a compensação de débitos da Impetrante perante a Fazenda Nacional (RFB/PGFN) cuja exigibilidade esteja suspensa".
Na espécie, recorda-se que a ilegalidade da compensação de ofício nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial 1213082/PR, Tema 484, julgado sob o rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, conforme trecho da ementa que se transcreve: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86.
CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). (...) 2.
O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.).
Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.
Precedentes: REsp.
Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp.
Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp.
Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp.
Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp.
Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp.
Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19.10.2010. (...) (STJ, Recurso Especial 1213082/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 10/08/11) (grifo nosso) De fato, os créditos tributários com a exigibilidade suspensa são insuscetíveis à compensação de ofício, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede qualquer ato de cobrança, bem como a oposição desse crédito ao contribuinte.
A compensação de ofício pelo Fisco apenas se justifica nos casos de dívidas certas, líquidas e exigíveis, não estando abarcados pela medida de ofício os débitos tributários em situação de exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN, inclusive aqueles parcelados sem a exigência de garantias.
Ainda sobre o tema, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 874 da repercussão geral, RE 917285, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "ou parcelados sem garantia", prevista no parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, tendo em vista a retirada dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN, conforme trecho da ementa que se transcreve: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Normas gerais de Direito Tributário.
Artigo 146, III, b, da CF.
Artigo 170 do CTN.
Norma geral em matéria de compensação.
Compensação de ofício.
Artigo 73, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.844/13), da Lei nº 9.430/96.
Débitos parcelados sem garantia.
Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN).
Impossibilidade de compensação unilateral.
Inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”. (...) 6.
Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.” (RE 917285/SC, Plenário, Relator Ministro Dia Toffoli, DJ 18/08/2020) Diante destes parâmetros, no caso concreto, embora a inicial apresente requerimento relaciona a essa circunstância e se sustente a ilegalidade da compensação de ofício na hipótese em que os débitos estiverem com a exigibilidade suspensa, não há prova documental que evidencie ato coator praticado pela autoridade impetrada.
Com efeito, embora presente o respectivo requerimento, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem o proceder impugnado pela autoridade impetrada, ou ameaça de tal proceder, de forma a demonstrar, neste momento, a necessidade do mandado de segurança e a adequação da intervenção judicial.
Assim, embora se observe a adequação dos argumentos, não se verifica a demonstração de ato coator no caso concreto, de forma a atrair o indeferimento da pretensão neste particular.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise dos pedidos de ressarcimento transmitidos em 15/04/2023, bem como dos pedidos especiais de ressarcimento transmitidos na data de 25/10/2023 (Núm. 2121815147, Pág. 3), quais sejam, 3053.61640.150423.1.5.19-4934 05715.56284.150423.1.5.18-9177, 5728.64877.150423.1.5.19-1907 25125.96692.150423.1.5.18-0108, 38451.49967.150423.1.5.19-2442 41604.07522.150423.1.5.18-9553, 28146.88118.150423.1.5.19-9400 22716.69564.150423.1.5.18-8823, 16918.24574.150423.1.5.19-6512 36384.54504.150423.1.5.18-7517, 10978.21457.070623.1.1.19-0367, 17254.01475.251023.1.5.18-4614, 34685.10894.251023.1.5.19-4435 e 42213.82729.120623.1.1.18-8950, com prosseguimento nos trâmites das Instruções Normativas da RFB n. 348/2010 e 348/2014, no prazo de 60 dias.
Declaro o direito do impetrante à correção monetária pela taxa SELIC de todos os valores que venham a ser ressarcidos em razão do deferimento dos pedidos de ressarcimentos acima indicados, a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, contado do protocolo dos requerimentos administrativos.
Condeno a União ao ressarcimento das custas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/19.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se CUIABÁ, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
20/12/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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