TRF1 - 0044396-14.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044396-14.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044396-14.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RICARDO SARAIVA FERRAZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGENOR BOMFIM - BA4910-A e EDILSON VIEIRA DOS SANTOS - BA2964-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0044396-14.2011.4.01.0000 - [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Nº na Origem 0044396-14.2011.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada.
Defende a agravante, em síntese, que praticado o ato ilegal, que no caso é o não recolhimento das contribuições devidas ao FGTS, é de rigor que os sócios respondam pessoalmente pelo débito da sociedade.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0044396-14.2011.4.01.0000 - [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Nº do processo na origem: 0044396-14.2011.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O enunciado da Súmula nº 353 do colendo Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, assim dispõe: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.” Diga-se, também, que é firme o entendimento jurisprudencial de que as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não têm natureza tributária e, por isso, não se lhes aplica a regra do art. 135 do CTN, de modo que, a princípio, a responsabilização dos sócios somente se configuraria em caso de desconsideração da personalidade jurídica empresarial, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não restou comprovado na espécie.
Ademais, o inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação à lei capaz de ensejar a responsabilidade dos sócios e o redirecionamento da execução.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS).
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO-FGTS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
ART. 135 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 353 DO STJ.I - No que diz respeito aos créditos de natureza tributária, para que haja responsabilidade pessoal do sócio, deve a Fazenda Pública comprovar que a pessoa, contra quem pretende seja redirecionada a execução fiscal, exerceu, ao tempo da constituição do crédito tributário, o cargo de gerência ou de administrador da pessoa jurídica, sem observância da lei ou do estatuto, ou que a sociedade tenha sido irregularmente desconstituída, nos termos da Súmula nº 435 do STJ.II – No que tange aos créditos relativos ao FGTS, de acordo com a Súmula nº 353 do STJ "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS", de modo que, a princípio, a responsabilização dos sócios somente se configuraria em caso de desconsideração da personalidade jurídica empresarial, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Não obstante, firmou-se entendimento no sentido de que também é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária para a pessoa do sócio, nas hipóteses em que for constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica, aplicando-se a Súmula nº 435 do STJ.
Precedentes.III – Ocorre que, na hipótese dos autos, a autora não exerceu qualquer cargo de direção, gerência ou administração da pessoa jurídica executada, não podendo haver o redirecionamento da execução de débitos tributários, nos termos do art. 130, inciso III, do CTN, assim como também não se pode aplicar o entendimento disposto na Súmula nº 435 do STJ, tendo em vista que a suposta dissolução irregular apurada nos autos da execução fiscal movida em face da empresa Transportes Arara Azul LTDA ocorreu depois de decorridos mais de seis anos da exclusão da autora do seu quadro societário.
Além disso, também não foram satisfeitos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.IV – O recurso de apelação adesivo interposto pela autora não merece conhecimento, tendo em vista que não houve sucumbência recíproca na espécie, sendo esta um requisito indispensável para o manejo dessa espécie recursal, na sistemática processual então vigente (art. 500, caput, do CPC/1973).V – Recurso de apelação adesivo da autora não conhecido.
Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas.
Sentença confirmada.(AC 0012953-46.2010.4.01.3600/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, Data Julgamento 18/07/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
REDIRECIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
O simples inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que na hipótese dos autos não foi demonstrado o abuso da jurídica, fraude ou má-gestão na atividade empresarial.
Precedentes deste Tribunal. 2.
A alegação de violação a dispositivos legais não pode ser acatada eis que este Tribunal possui entendimento no sentido de que "Os dispositivos legais invocados pela agravante, artigos 50, 1.016, 1.052, e 1.080 do Código Civil; artigo 10 do Decreto-Lei n 3.708/1919 (regula a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada); artigo 158 da Lei 6.404/76 (dispõe sobre as sociedades por ações); artigo 23, § 1º, da Lei 8.036/90 (art. 21, § 1º, da Lei 7.839/89); artigos 339 e 349 do Código Comercial; artigo 20 da Lei 5.107/66 c/c artigo 86, parágrafo único, da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social); e artigo 4º, § 2º, da Lei 6.830/80 não infirmam o entendimento de impossibilidade de redirecionamento da dívida da empresa a seu sócio ou seus herdeiros pelo só fato de ausência de recolhimento das contribuições ao FGTS" (AG 0035971-66.2009.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.132 de 30/04/2012). 3.
Efetivamente, o STJ, quando do julgamento do REsp n. 1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos, entendeu ser possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
Circunstância não verificada na espécie. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AG 0006537-27.2012.4.01.0000 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA DO SÓCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.371.128, em procedimento de recursos repetitivos, é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo esta presumida quando a pessoa jurídica deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar as autoridades fiscais. 2.
Agravo de instrumento provido.(AG 0032738-95.2008.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1622 de 16/06/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0044396-14.2011.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: RICARDO SARAIVA FERRAZ, JULIO CESAR DOS SANTOS NEVES Advogados do(a) AGRAVADO: AGENOR BOMFIM - BA4910-A, EDILSON VIEIRA DOS SANTOS - BA2964-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO-FGTS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
ART. 135 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 353 DO STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada. 2.
Na espécie dos autos, em se tratando de débitos relativos ao FGTS, como no caso, de acordo com a Súmula nº 353 do STJ "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS", e, por isso, não se lhes aplica a regra do art. 135 do CTN, de modo que, a princípio, a responsabilização dos sócios somente se configuraria em caso de desconsideração da personalidade jurídica empresarial, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3.
O inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação à lei capaz de ensejar a responsabilidade dos sócios e o redirecionamento da execução. 4.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
AGRAVADO: RICARDO SARAIVA FERRAZ, JULIO CESAR DOS SANTOS NEVES, Advogados do(a) AGRAVADO: AGENOR BOMFIM - BA4910-A, EDILSON VIEIRA DOS SANTOS - BA2964-A .
O processo nº 0044396-14.2011.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 10:53
Conclusos para decisão
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19/08/2020 07:34
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/08/2020 23:59:59.
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25/06/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/04/2018 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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15/01/2016 15:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/01/2016 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/01/2016 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/11/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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17/11/2015 14:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/11/2015 09:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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12/11/2015 09:09
PROCESSO REMETIDO
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15/08/2011 10:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/08/2011 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/08/2011 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/08/2011 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2011
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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