TRF1 - 1004462-38.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:15
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS ORNELLAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 18:35
Publicado Sentença Tipo C em 19/03/2025.
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19/03/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004462-38.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.
S.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Verifica-se a coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença transitada em julgado, entendendo-se como repetidas aquelas que possuam identidade de partes, causa de pedir e pedido, consoante art. 337, § 2º e 4º do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo configurada a coisa julgada superveniente nos autos de nº. 1000178-57.2022.8.11.0040, já que as partes, causa de pedir e o pedido de ambos baseiam-se no alegado direito à concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Diante disso, outra não pode ser a conclusão senão a existência de coisa julgada, pois versa a presente demanda sobre caso já anteriormente julgado, com trânsito ocorrido em 16/04/2024, inclusive com sentença na fase de cumprimento (sentenças anexas).
Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC.
Sem honorários advocatícios, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e Assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
17/03/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/01/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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19/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 09:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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15/08/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS ORNELLAS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004462-38.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: KATIANE SANTOS PEREIRA AUTOR: F.
S.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a informação da parte autora de que está recebendo o benefício pleiteado, tendo, portanto o INSS feito o restabelecimento, porém que não recebeu os valores do período em que foi suspenso, intime-se a Ceab/INSS para informar sobre o pagamento ou a previsão para tanto.
Prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
05/08/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/02/2024 23:59.
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08/01/2024 13:08
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 17:04
Cancelada a conclusão
-
22/09/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 17:12
Juntada de contestação
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17/07/2023 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:12
Juntada de laudo pericial
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31/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 14:03
Cancelada a conclusão
-
18/07/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:23
Conclusos para despacho
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16/09/2021 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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16/09/2021 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Extrato • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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