TRF1 - 1020168-77.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1020168-77.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIPERMERCADO SENNA DIST.
EXP.
E IMPORT.
LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO MACHADO CAMARGOS - MG160508 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA - "Tipo C" Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HIPERMERCADO SENNA DIST.
EXP.
E IMPORT.
LTDA em face do INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA - IMETROPARA objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa que lhe fixou multa no importe de R$ 8.332,80 (oito mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).
Postergada a decisão acerca do pedido de antecipação de tutela e determinada a intimação do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO para manifestar interesse em integrar a lide (id. 311917852).
Petição do INMETRO na qual manifestou interesse na lide (id. 332931850).
O INMETRO e o IMETROPARA apresentaram respectivas contestações (id. 435419383 e id. 464287358).
Petição da autora na qual alegou a perda do objeto da presente ação em decorrência do pagamento da multa (id. 587343865).
Manifestação dos requeridos nos ids. 630255953 e 631134476 concordando com o pedido de desistência formulado pelo Autor, desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Vê-se que a autora formulou pedido de desistência da ação.
A requeridas, no entanto, condicionam a concordância ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa ao direito postulado, sob o fundamento do art. 3o da Lei 9.469/97.
Acerca deste tema, o STJ (tema 524) já se manifestou no sentido de que é legítima a oposição à desistência com base no artigo acima mencionado.
Entendo, contudo, que o réu não apresentou qualquer argumento que justificasse a sua recusa à desistência tácita da ação, de sorte que não deve incidir a regra do art. 3o no presente caso, conforme entendimento do TRF1 que colaciono abaixo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE ELA SE FUNDA.
OPOSIÇÃO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou o entendimento no sentido de ser legítima a oposição à desistência da ação com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, motivo por que, no presente caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 2.
Embora a tese fixada no julgado supramencionado refira-se à possibilidade de aplicação da regra insculpida no artigo 3º da Lei 9.469/1997, cumpre esclarecer que o mesmo precedente deixou bem claro que a discordância da parte ré quanto ao pleito de desistência deverá ser fundamentada, sendo que a "mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito". 3.
No caso em análise, a manifestação acostada à fl. 465 não apresentou qualquer argumento concreto que pudesse justificar a recusa da parte ré ao requerimento de desistência da ação. 4.
Apelação da ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE BARBACENA/MG desprovida. (AC 2007.38.15.000206-3, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:30/06/2016 PAGINA:.) No caso dos presentes autos, verifico que não houve um acordo entre as partes quanto ao pedido de desistência, não se podendo falar em homologação do pedido.
Por outro lado, o pleito de desistência traduz claramente a falta de interesse do autor no prosseguimento da ação, o que importa dizer ausência de interesse processual.
Assim, levando em consideração que o exercício da jurisdição deve sempre ter em conta a utilidade do provimento jurisdicional e tendo em vista que o próprio autor evidenciou que o processo não lhe era mais útil ante o pagamento da multa que lhe foi aplicada, impõe-se, consequentemente, a extinção do feito.
Ante as razões expendidas, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com arrimo no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidos à metade para cada ré.
Interposto recurso, intime-se a parte ex adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as rés para que deem início à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/12/2021 15:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 15:20
Juntada de manifestação
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13/07/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 14:01
Juntada de manifestação
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03/03/2021 12:53
Juntada de contestação
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03/02/2021 19:25
Juntada de contestação
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01/02/2021 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/09/2020 15:50
Juntada de Petição intercorrente
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11/09/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 16:30
Conclusos para despacho
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24/08/2020 16:30
Juntada de Certidão
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31/07/2020 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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31/07/2020 17:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/07/2020 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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