TRF1 - 0001674-30.2004.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001674-30.2004.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001674-30.2004.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A, JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A, FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010, JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670, PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193, FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A, FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824, RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF39944-A, JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743-A, SONIA GALASSO PECANHA - RJ116685-A e LEONARDO FISCHER PECANHA - RJ102072-A POLO PASSIVO:GILSON DORIA DE LUCENA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001674-30.2004.4.01.3000 - [Vestibular] Nº na Origem 0001674-30.2004.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federa contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu provimento aos embargos da parte apelante.
Sustenta a existência de omissão no acórdão quanto: a) á ausência de intimação da UFAC para apresentar contrarrazões; b) ao julgamento do processo sob prisma da improbidade, quando se trata de ação de oposição.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001674-30.2004.4.01.3000 - [Vestibular] Nº do processo na origem: 0001674-30.2004.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
No que tange ao argumento apresentado acerca da intimação da UFAC, cumpre salientar que, na instância de primeiro grau, os processos correlatos a estes mesmos autos foram julgados em conjunto; entretanto, em segunda instância, houve o processamento em separado.
Nesse contexto, destaca-se que, na ação civil pública nº 0000715-59.2004.4.01.3000, a UFAC foi regularmente intimada.
Por outro lado, considerando tratar-se do presente feito um processo de oposição, inexiste necessidade de intimação da referida instituição, em consonância com os preceitos legais aplicáveis.
Ademais, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “Nestes Inicialmente, impende considerar o julgamento, pela Terceira Turma desta Corte, da apelação referente à ação de improbidade administrativa correlata a estes mesmos autos, no qual foi reconhecida a inadequação da via eleita para a imposição das penas por improbidade administrativa aos réus, fundamentando-se na impossibilidade de figurar apenas particulares no polo passivo da ação de improbidade administrativa.
Esse julgamento assim foi ementado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR SOMENTE PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Trata-se de ação civil pública cumulada com ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os requeridos, visando a anulação do ato que homologou a aprovação daqueles, ora apelantes, no vestibular para o curso de medicina da Universidade Federal do Acre - UFAC, bem como a condenação pela prática do ato de improbidade em decorrência de terem logrado aprovação no aludido vestibular mediante fraude, ingressando em condição irregular na aludida instituição. 2.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92, não há como vislumbrar a presença isolada do particular no polo passivo de ação de improbidade administrativa, sem que aquele tenha auxiliado ou se beneficiado do ato praticado pelo agente público, já que conforme a norma legal em comento, os atos ímprobos só podem ser praticados por agentes públicos, com ou sem cooperação de terceiros. 3.
Forçoso é reconhecer que os apelantes, embora tenham praticado condutas gravíssimas, são considerados particulares, para os fins da Lei 8.429/92 e, nessa condição, não podem figurar no polo passivo da demanda sem a presença de, pelo menos, um agente público.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional." À luz desse entendimento, impõe-se reconhecer que a imposição das penas de improbidade administrativa, tal como lançada no acórdão embargado, encontra-se prejudicada pela ausência de agentes públicos na composição do polo passivo da demanda.
A interpretação dos autos e da jurisprudência aplicável aponta para a necessidade de que a prática de atos ímprobos ocorra com o envolvimento de agentes públicos, conforme delimitado pelo art. 3º da Lei 8.429/92 e consolidado pela orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Regional.” O que se tem na hipótese dos autos, é que os embargantes, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001674-30.2004.4.01.3000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: FABIOLA PEREIRA DA SILVA, PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS, DANIELA REGINA GARCIA PAIVA, FRANCISCO HEMANO SAMPAIO MOURA, VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA, RAQUEL LOPES DE SOUSA, REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS, JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA, KALINKA AIRES REZENDE, RAFAEL FERREIRA FEITOZA, DIONES MORES AIRES MONTEIRO, OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO, CAROLINE MASSUDA, ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR, LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS, ELIZANDRA DUARTE GONCALVES, BALDUINO HENRIQUE LINO, ALLYSON LIMA DOS SANTOS VERCIANO, ROGER BATISTA DUREX, FABIO FERREIRA DE LIMA, ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO, THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA, IVAM EVALDO KUSSLER, ANA CRISTINE SILVA PIRES, DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF39944-A, JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743-A Advogado do(a) APELANTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010 Advogado do(a) APELANTE: JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824 Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 Advogado do(a) APELANTE: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A APELADO: HERIKO ROCHA CRAVEIRO, KARITA DE MELO CORDEIRO, VIVIAN DOS SANTOS EVANGELISTA RAMOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ROUSSIANE ALVES GAIOSO, GILSON DORIA DE LUCENA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UFAC.AÇÃO DE IMPROBIDADE INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA FRAUDE NO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE (UFAC).
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
No que tange ao argumento apresentado acerca da intimação da UFAC, cumpre salientar que, na instância de primeiro grau, os processos correlatos a estes mesmos autos foram julgados em conjunto; entretanto, em segunda instância, houve o processamento em separado.
Nesse contexto, destaca-se que, na ação civil pública, a UFAC foi regularmente intimada.
Por outro lado, considerando tratar-se do presente feito um processo de oposição, inexiste necessidade de intimação da referida instituição, em consonância com os preceitos legais aplicáveis. 3.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 4.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 5.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 6.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado- Relator -
05/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS, ALLYSON LIMA DOS SANTOS VERCIANO, ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO, ANA CRISTINE SILVA PIRES, BALDUINO HENRIQUE LINO, DANIELA REGINA GARCIA PAIVA, DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA, ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR, FABIO FERREIRA DE LIMA, FABIOLA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO HEMANO SAMPAIO MOURA, IVAM EVALDO KUSSLER, JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA, OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL FERREIRA FEITOZA, REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS, VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA, ELIZANDRA DUARTE GONCALVES, ROGER BATISTA DUREX, RAQUEL LOPES DE SOUSA, CAROLINE MASSUDA, DIONES MORES AIRES MONTEIRO, KALINKA AIRES REZENDE, PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS, THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA, Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF39944-A, JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743-A Advogado do(a) APELANTE: JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A Advogado do(a) APELANTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010 Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824 Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 Advogado do(a) APELANTE: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO FISCHER PECANHA - RJ102072-A, SONIA GALASSO PECANHA - RJ116685-A .
APELADO: GILSON DORIA DE LUCENA JUNIOR, HERIKO ROCHA CRAVEIRO, KARITA DE MELO CORDEIRO, ROUSSIANE ALVES GAIOSO, VIVIAN DOS SANTOS EVANGELISTA RAMOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A .
O processo nº 0001674-30.2004.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-06-2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 02/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/06/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001674-30.2004.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001674-30.2004.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A, ROBERTO DUARTE - AC1137, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A, JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A, FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010, JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670, PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193, FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A, FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824, RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF39944-A e JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743-A POLO PASSIVO:GILSON DORIA DE LUCENA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS (APELANTE), , , ANA CRISTINE SILVA PIRES (APELANTE), , DANIELA REGINA GARCIA PAIVA (APELANTE), DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA (APELANTE), ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR (APELANTE), , FABIOLA PEREIRA DA SILVA (APELANTE), FRANCISCO HEMANO SAMPAIO MOURA (APELANTE), IVAM EVALDO KUSSLER (APELANTE), JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA (APELANTE), OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO (APELANTE), RAFAEL FERREIRA FEITOZA (APELANTE), , VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA (APELANTE), ELIZANDRA DUARTE GONCALVES (APELANTE), ROGER BATISTA DUREX (APELANTE), , CAROLINE MASSUDA (APELANTE), , , , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, ALLYSON LIMA DOS SANTOS VERCIANO (APELANTE), ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO (APELANTE), , BALDUINO HENRIQUE LINO (APELANTE), , , , FABIO FERREIRA DE LIMA (APELANTE), , , , , , , REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS (APELANTE), , , , RAQUEL LOPES DE SOUSA (APELANTE), , DIONES MORES AIRES MONTEIRO (APELANTE), KALINKA AIRES REZENDE (APELANTE), PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS (APELANTE), THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS, ALLYSON LIMA DOS SANTOS VERCIANO, ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO, ANA CRISTINE SILVA PIRES, BALDUINO HENRIQUE LINO, DANIELA REGINA GARCIA PAIVA, DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA, ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR, FABIO FERREIRA DE LIMA, FABIOLA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO HEMANO SAMPAIO MOURA, IVAM EVALDO KUSSLER, JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA, OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL FERREIRA FEITOZA, REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS, VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA, ELIZANDRA DUARTE GONCALVES, ROGER BATISTA DUREX, RAQUEL LOPES DE SOUSA, CAROLINE MASSUDA, DIONES MORES AIRES MONTEIRO, KALINKA AIRES REZENDE, PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS, THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A Advogado do(a) APELANTE: JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A Advogado do(a) APELANTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010 Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824 Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 Advogado do(a) APELANTE: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF39944-A, JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743 Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A .
APELADO: GILSON DORIA DE LUCENA JUNIOR, HERIKO ROCHA CRAVEIRO, KARITA DE MELO CORDEIRO, ROUSSIANE ALVES GAIOSO, VIVIAN DOS SANTOS EVANGELISTA RAMOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A .
O processo nº 0001674-30.2004.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-12-2024 a 18-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 16/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
25/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001674-30.2004.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001674-30.2004.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A, ROBERTO DUARTE - AC1137, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A, JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A, FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010, JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670, PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193, FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A, FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824, RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF39944-A e JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743 POLO PASSIVO:GILSON DORIA DE LUCENA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS (APELANTE), , , ANA CRISTINE SILVA PIRES (APELANTE), , DANIELA REGINA GARCIA PAIVA (APELANTE), DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA (APELANTE), ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR (APELANTE), , FABIOLA PEREIRA DA SILVA (APELANTE), FRANCISCO HEMANO SAMPAIO MOURA (APELANTE), IVAM EVALDO KUSSLER (APELANTE), JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA (APELANTE), OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO (APELANTE), RAFAEL FERREIRA FEITOZA (APELANTE), , VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA (APELANTE), ELIZANDRA DUARTE GONCALVES (APELANTE), ROGER BATISTA DUREX (APELANTE), , CAROLINE MASSUDA (APELANTE), , , , ].
Polo passivo: [GILSON DORIA DE LUCENA JUNIOR - CPF: *46.***.*83-71 (APELADO), HERIKO ROCHA CRAVEIRO - CPF: *01.***.*00-25 (APELADO), KARITA DE MELO CORDEIRO - CPF: *83.***.*40-04 (APELADO), ROUSSIANE ALVES GAIOSO - CPF: *74.***.*30-87 (APELADO), VIVIAN DOS SANTOS EVANGELISTA RAMOS - CPF: *06.***.*08-20 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, ALLYSON LIMA DOS SANTOS VERCIANO (APELANTE), ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO (APELANTE), , BALDUINO HENRIQUE LINO (APELANTE), , , , FABIO FERREIRA DE LIMA (APELANTE), , , , , , , REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS (APELANTE), , , , RAQUEL LOPES DE SOUSA (APELANTE), , DIONES MORES AIRES MONTEIRO (APELANTE), KALINKA AIRES REZENDE (APELANTE), PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS (APELANTE), THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria da 5ª Turma -
20/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001674-30.2004.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001674-30.2004.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A, ROBERTO DUARTE - AC1137, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A, JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A, FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010, JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670, PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193, FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A e FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824 POLO PASSIVO:GILSON DORIA DE LUCENA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001674-30.2004.4.01.3000 - [Vestibular] Nº na Origem 0001674-30.2004.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Tratam-se de Apelações interpostas em face da sentença prolatada na Ação de Oposição, que acolheu o pedido formulado por Gilson Dona de Lucena Júnior e Outros, em sua Ação de Oposição com Pedido de Antecipação de Tutela, "para determinar à UFAC que proceda à matrícula dos opoentes no curso de medicina daquela instituição, retificando seus registros acadêmicos para que conste, expressamente, como APROVADOS no vestibular UFAC 2002, com todos os direitos daí decorrentes.
Determino ainda que a UFAC reelabore a lista de classificados, com exclusão dos fraudadores, procedendo-se à convocação dos candidatos classificados até preenchimento dos número de vagas originalmente disponibilizadas; CONFIRMO os termos da antecipação de tutela concedida ah initio convolando-a em definitiva.
Condeno os opostos, solidariamente, à exceção da UFAC E MPF, ao pagamento de custas e honorários, estes no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais)"(11. 581).
Os apelantes, em síntese, alegam (a)a ilicitude das provas utilizadas como fundamento para a condenação; (b) a nulidade dos depoimentos que a embasaram, pois colhidos sem o crivo do contraditório, em outro procedimento;(c) a inexistência de prova cabal da fraude, uma vez que a perícia foi inconclusiva sobre a sua existência e sobre os envolvidos; (d) a aplicação do princípio do in dubio pro reo; (e) a desproporção e irrazoabilidade das penas impostas; (f) a ilegalidade da multa civil arbitrada; (g)a aplicação da teria do fato consumado ao caso, pois os apelantes já teriam cursado quase a totalidade do curso.
Requerem ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos recursos, em razão da inexistência de prova inequívoca do alegado e de perigo da irreversibilidade.
Sem apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que a sentença deve ser mantida. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001674-30.2004.4.01.3000 - [Vestibular] Nº do processo na origem: 0001674-30.2004.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): 1.
Questões Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos apelantes.
Foram levantadas questões referentes à nulidade do ato administrativo que homologou a aprovação no vestibular de Medicina da UFAC, em razão de fraude no certame.
Os apelantes alegam que a decisão de primeira instância deve ser reformada, pois a homologação do vestibular, apesar da fraude, fere os princípios da legalidade e moralidade administrativa.
Requerem a nulidade do ato administrativo, com efeitos retroativos, além da aplicação de sanções aos envolvidos. 2.
Mérito No mérito, a principal questão é a validade do ato administrativo que homologou a aprovação dos alunos no vestibular de Medicina da UFAC.
A sentença de primeira instância reconheceu a fraude e anulou a aprovação dos alunos envolvidos, determinando a exclusão de suas matrículas e a aplicação de sanções.
Os apelantes pedem a manutenção da sentença, argumentando que a fraude no vestibular compromete a legalidade e a moralidade do ato administrativo.
A UFAC, por sua vez, sustenta a regularidade do certame e a ausência de prova cabal da fraude alegada.
Importante ressaltar que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em virtude de fraude ocorrida no 1° Vestibular de Medicina da Universidade Federal do Acre — UFAC, realizado em julho de 2.002.
Narra que houve um esquema de fraude para a aprovação de determinados candidatos, que receberam as respostas da prova por meio de dispositivos eletrônicos.
A quadrilha atuava da seguinte • maneira: "uma pessoa dotada de elevado QI, denominada de Piloto se inscreve no vestibular, comparecendo às provas e resolve rapidamente as questões (no intervalo de 1,5 a 2 duas horas), anotando as respostas.
No caso da UFA C, o piloto foi a romena lona Rusei, filha de diplomata romeno, com grande fluência em inglês(detalhe importante como vestígio da fraude, como será exposto adiante).
O piloto entrega as respostas a outro membro da quadrilha, no caso, Alessandro, que as transmite através de aparelho portátil, do interior de um veículo estacionado no centro da cidade.
Os candidatos recebem as respostas através de micro receptores, ocultos na roupa ou sob a forma de relógio".
Restou comprovado que dos 40 candidatos aprovados no certame, 26 estavam envolvidos na fraude. 3.
Provas e Evidências A análise dos autos revela que a fraude no vestibular foi comprovada por meio de inquérito conduzido pela Polícia Federal.
Diversos alunos foram acusados de participar da fraude e, consequentemente, beneficiados indevidamente no certame.
A sentença de primeira instância fundamentou-se em provas robustas, incluindo depoimentos, perícias e documentos que corroboram a existência da fraude.
A anulação das aprovações e a aplicação de sanções aos envolvidos são medidas necessárias para restabelecer a legalidade e a justiça no processo seletivo.
Ademais, a sentença não se fundamentou apenas nos depoimentos colhidos pelo Ministério Público Federal e nos autos da Ação Penal.
O que se verifica é a existência de laudo pericial estatístico conclusivo sobre os fatos alegados. 4.
Direito dos Candidatos Prejudicados Além da anulação das aprovações fraudulentas, a sentença também determinou que as vagas tornadas vacantes fossem adicionadas ao próximo vestibular.
Entretanto, alguns candidatos, como a apelante Kátia Fernanda Constância Ferrão, alegam que têm direito a uma das vagas em razão de sua classificação original, antes da fraude.
A análise jurídica sustenta que os candidatos prejudicados pela fraude têm direito a ocupar as vagas deixadas pelos fraudadores.
A jurisprudência e a doutrina amparam essa posição, considerando que a decisão judicial deve buscar restabelecer o status quo ante, ou seja, a situação que existiria não fosse a fraude. 5.
Sanções Aplicáveis A sentença de primeira instância aplicou diversas sanções aos alunos envolvidos na fraude, incluindo a suspensão dos direitos políticos, a proibição de realizar concursos públicos, e o ressarcimento ao erário.
Essas medidas são proporcionais e visam punir os responsáveis pela fraude, além de dissuadir futuros atos ilícitos.
Por fim, importante trazer a lume jurisprudência dessa Corte em caso semelhante: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC.
VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA.
FRAUDE NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO.
OCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
OBTENÇÃO NO BOJO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
PREJUDICIAL DE COISA JULGADA, NO PONTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POR DANOS MORAIS, NA ESPÉCIE.
FIXAÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I - As matérias de ordem pública, como no caso de suposta prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam, poderão ser conhecidas, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por força do que dispõe o § 3º do art. 267 do CPC, ressalvada a hipótese em que o interessado não as alegar, "na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos", como na espécie.
Preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva das promovidas Maria de Lourdes Dias e Geralda Francisca Dutra, não conhecidas, eis que já acobertadas pelo manto da preclusão temporal.
II - Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
III - Na hipótese dos autos, em se tratando da defesa do patrimônio público e social, que teriam sido lesados, em virtude da prática de atos supostamente ilegais, afigura-se manifesta a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, na linha, inclusive, do enunciado da Súmula nº 329/STJ, na dicção de que, "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público" (Súmula nº 329/STJ).
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
IV - Na linha do entendimento de nossos tribunais, afigura-se válida a prova emprestada produzida no bojo de outra ação judicial, entre as mesmas partes e idênticos objeto e causa de pedir, respeitado o princípio do contraditório, como no caso.
Preliminar que se rejeita.
V - Desde que o ressarcimento correspondente à integralidade do dano material já fora obtido no bojo de outra ação judicial, como na hipótese dos autos, o acolhimento da tutela postulada, sob essa rubrica, caracteriza pagamento em dobro e, por conseguinte, enriquecimento ilícito, o que não se admite, na espécie.
VI - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais firmou-se, no sentido de que "a possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual.
A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial" e de que "o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" (REsp 1397870/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
VII - Na hipótese dos autos, comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da prática de atos ilícitos (fraude na realização de processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior), resta caracterizado o dano moral coletivo, do que resulta o dever de indenizar, nos termos do referido dispositivo constitucional.
VIII - Relativamente à fixação do valor da indenização por danos morais coletivos, cumpre verificar que inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, a fixação do seu valor no montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), dadas as circunstâncias em que foi causado o dano noticiado nos autos e a sua repercussão no seio das comunidades atingidas e da sociedade como um todo.
IX - Apelação conhecida, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provida.
Sentença reformada, em parte, para excluir a indenização por danos materiais e reduzir o quantum indenizatório por danos morais. (AC 0002082-16.2007.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/04/2015 PAG 4593.)
Por outro lado, não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado, no caso dos autos, já que, de acordo com o art. 53 da Lei n.9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo nesse mesmo sentido o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos jurisprudência desse Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA).
COTAS RACIAIS.
CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU DE COR PARDA.
INAPTIDÃO RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO NO EDITAL DE QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA OBJETO DE AFERIÇÃO EM PROCEDIMENTO POSTERIOR.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 3º da Lei n. 12.711/2012, em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016). 2.
A questão relacionada a ações afirmativas, mediante reserva de vagas a pessoas que se declararem negras, já foi objeto de análise no Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014 que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, legitimando, assim, a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180, divulg em 16.08.2017, publicação em 17.08.2017). 3.
Este Tribunal, por sua vez, em recentes julgamentos, vem entendendo que, apesar da legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41), devem ser observados outros critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, considerando os princípios norteadores das relações mantidas pela Administração, dentre eles, o da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Precedentes. 4.
Hipótese em que, ainda quando o Edital Proen n. 139/2019 não tenha previsto a submissão da candidata a uma Comissão de Verificação de Heteroidentificação, consta do título XIII (Das disposições finais) que "compete exclusivamente ao candidato se certificar de que cumpre todos os requisitos estabelecidos para concorrer às vagas reservadas conforme disposto na Lei n. 12.711/2012", sob pena de, caso selecionado, ter a matrícula indeferida, e que a prestação de informação falsa pelo candidato, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na UFMA, sem prejuízo das sanções legais eventualmente cabíveis (item 36, sem o sublinhado). 5.
Por outro lado, não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado, no caso dos autos, já que, de acordo com o art. 53 da Lei n.9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo nesse mesmo sentido o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. 6.
No caso, a impetrante ainda não concluiu o curso de Medicina. 7.
Sentença denegatória da segurança, que se confirma. 8.
Apelação da impetrante não provida. (AMS 1051798-38.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023 PAG.) Outrossim, o perdão judicial obtido na ação penal não se estende às esferas cível e administrativa, uma vez que, nos termos do art. 935 do CC e da jurisprudencial do STJ, "a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo que a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor" (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.777/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; EDcl no REsp 1.421.460/PR, Terceira Turma, DJe de 3/9/2015 e AgRg no REsp 1.483.715/SP, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015).
Por fim, os honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC, devem ser pagos pela parte vencida.
O fato de algum dos réus não terem impugnado esta ação de oposição não os isenta do pagamento desses.
Vale ressaltar que a presente ação tem relação direta com a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, em que os apelantes figuram como réus, na qual, aprestaram contestação.
Destaca-se que o êxito desta oposição está vinculada ao acolhimento da pretensão autoral na ação principal.
Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001674-30.2004.4.01.3000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU APELANTE: FABIOLA PEREIRA DA SILVA, PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS, DANIELA REGINA GARCIA PAIVA, FRANCISCO HEMANO SAMPAIO MOURA, VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA, RAQUEL LOPES DE SOUSA, REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS, JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA, KALINKA AIRES REZENDE, RAFAEL FERREIRA FEITOZA, DIONES MORES AIRES MONTEIRO, OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO, CAROLINE MASSUDA, ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR, LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS, ELIZANDRA DUARTE GONCALVES, BALDUINO HENRIQUE LINO, ALLYSON LIMA DOS SANTOS VERCIANO, ROGER BATISTA DUREX, FABIO FERREIRA DE LIMA, ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO, THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA, IVAM EVALDO KUSSLER, ANA CRISTINE SILVA PIRES, DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010 Advogado do(a) APELANTE: JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 Advogado do(a) APELANTE: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A APELADO: HERIKO ROCHA CRAVEIRO, KARITA DE MELO CORDEIRO, VIVIAN DOS SANTOS EVANGELISTA RAMOS, ROUSSIANE ALVES GAIOSO, GILSON DORIA DE LUCENA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
CIVIL PÚBLICA.
FRAUDE VESTIBULAR DE MEDICINA.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE INQUÉRITO POLICIAL.
ANULAÇÃO DAS APROVAÇÕES E APLICAÇÃO DE SANÇÕES AOS ENVOLVIDOS.
SANÇÕES PROPORCIONAIS.
DIREITO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM OCUPAR AS VAGAS OBJETO DA FRAUDE.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PERDÃO JUDICIAL NA AÇÃO PENAL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEIS E PENAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1.
Recurso em que se discute sobre decisão que negou provimento ao pedido de anulação de ato administrativo da Fundação Universidade Federal do Acre (UFAC) que homologou a aprovação no vestibular de Medicina, anulando a aprovação de diversos alunos por fraude no certame. 2.
A análise dos autos revela que a fraude no vestibular foi comprovada por meio de inquérito conduzido pela Polícia Federal. 3.
Diversos alunos foram acusados de participar da fraude e, consequentemente, beneficiados indevidamente no certame. 4.
A sentença de primeira instância fundamentou-se em provas robustas, incluindo depoimentos, perícias e documentos que corroboram a existência da fraude. 5.
A anulação das aprovações e a aplicação de sanções aos envolvidos são medidas necessárias para restabelecer a legalidade e a justiça no processo seletivo. 6.
A análise jurídica sustenta que os candidatos prejudicados pela fraude têm direito a ocupar as vagas deixadas pelos fraudadores. 7.
As sanções aplicadas são proporcionais e visam punir os responsáveis pela fraude, além de dissuadir futuros atos ilícitos. 8.
Não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado, no caso dos autos, já que, de acordo com o art. 53 da Lei n.9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo nesse mesmo sentido o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. 9.
O perdão judicial obtido na ação penal não se estende às esferas cível e administrativa, uma vez que, nos termos do art. 935 do CC e da jurisprudencial do STJ, "a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo que a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor" (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.777/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; EDcl no REsp 1.421.460/PR, Terceira Turma, DJe de 3/9/2015 e AgRg no REsp 1.483.715/SP, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015). 10.
Os honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC, devem ser pagos pela parte vencida.
O fato de algum dos réus não terem impugnado esta ação de oposição não os isenta do pagamento desses.
A presente ação tem relação direta com a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, em que os apelantes figuram como réus, na qual, aprestaram contestação.
Destaca-se que o êxito desta oposição está vinculada ao acolhimento da pretensão autoral na ação principal. 11.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS, ALLYSON LIMA DOS SANTOS VERCIANO, ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO, ANA CRISTINE SILVA PIRES, BALDUINO HENRIQUE LINO, DANIELA REGINA GARCIA PAIVA, DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA, ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR, FABIO FERREIRA DE LIMA, FABIOLA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO HEMANO SAMPAIO MOURA, IVAM EVALDO KUSSLER, JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA, OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL FERREIRA FEITOZA, REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS, VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA, ELIZANDRA DUARTE GONCALVES, ROGER BATISTA DUREX, RAQUEL LOPES DE SOUSA, CAROLINE MASSUDA, DIONES MORES AIRES MONTEIRO, KALINKA AIRES REZENDE, PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS, THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A Advogado do(a) APELANTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010 Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 Advogado do(a) APELANTE: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A .
APELADO: GILSON DORIA DE LUCENA JUNIOR, HERIKO ROCHA CRAVEIRO, KARITA DE MELO CORDEIRO, ROUSSIANE ALVES GAIOSO, VIVIAN DOS SANTOS EVANGELISTA RAMOS, Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA - AC2531-A .
O processo nº 0001674-30.2004.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 11:51
Juntada de substabelecimento
-
07/06/2020 16:01
Juntada de procuração/habilitação
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:00
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 22:00
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 22:00
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 21:59
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 21:59
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 21:55
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 21:55
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 21:55
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 08:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D12C
-
08/08/2019 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
08/08/2019 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/08/2019 13:50
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/08/2019 13:50
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
06/08/2019 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
06/08/2019 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
06/08/2019 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
05/08/2019 17:39
PROCESSO REMETIDO
-
13/06/2019 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
10/06/2019 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
10/06/2019 17:06
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - A PEDIDO DO APELANTE DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA
-
10/06/2019 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA EXPEDIR CERTIDAO DE INTEIRO TEOR
-
10/06/2019 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
10/06/2019 12:22
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXPEDIR CERTIDÃO
-
26/11/2014 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
25/11/2014 12:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
25/11/2014 12:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3512314 PROCURAÇÃO
-
25/11/2014 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
25/11/2014 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
19/11/2014 16:04
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
19/09/2012 18:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/09/2012 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
19/09/2012 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
31/08/2012 17:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
23/08/2012 14:59
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
16/09/2011 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
16/09/2011 08:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
15/09/2011 15:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
26/07/2011 10:01
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARIANI CARNEIRO CHATER - CARGA
-
26/07/2011 09:59
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - DO PEDIDO DE VISTA
-
22/07/2011 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA, COM DESPACHO DEFERINDO O PEDIDO DE VISTA
-
22/07/2011 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
13/07/2011 16:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/07/2011 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
13/07/2011 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
13/07/2011 13:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2666134 PROCURAÇÃO
-
12/07/2011 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
12/07/2011 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA - P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
08/07/2011 12:14
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
18/05/2011 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/05/2011 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
18/05/2011 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
17/05/2011 15:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/03/2011 12:03
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARIANI CARNEIRO CHATER - CARGA
-
02/03/2011 12:01
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - DO DEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA
-
02/03/2011 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/03/2011 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
28/02/2011 16:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
28/02/2011 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
28/02/2011 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
28/02/2011 11:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2575365 PROCURAÇÃO
-
23/02/2011 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO.
-
23/02/2011 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA PARA CÓPIA
-
05/11/2009 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
05/11/2009 12:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
05/11/2009 09:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2312455 PARECER (DO MPF)
-
04/11/2009 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/10/2009 13:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
02/10/2009 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA, COM DESPACHO( VISTA À PRR)
-
02/10/2009 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
01/10/2009 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
01/10/2009 15:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/09/2009 18:09
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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