TRF1 - 1031386-70.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 21:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/01/2025 21:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/12/2024 16:32
Juntada de Informação
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17/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO XAVIER DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO XAVIER DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:12
Conhecido o recurso de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0004-51 (RECORRENTE), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e JOSE AUGUSTO XAVIER DA SILVA - CPF: *26.***.*72-03 (RECORRENTE) e nã
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30/10/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 10:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:51
Juntada de Vistos em correição
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23/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:51
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS GABINETE DA 3ª RELATORIA RECURSO JEF Nº 1031386-70.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE AUGUSTO XAVIER DA SILVA, CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A Advogados do(a) RECORRENTE: DAGMA REGINA MENDONCA RABELO - GO24705, SELMA MAGALHAES SANTANA - AM7683-A Advogados do(a) RECORRENTE: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411-A, GEORGE COSTA ALELUIA - GO46127-A RECORRIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE AUGUSTO XAVIER DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SELMA MAGALHAES SANTANA - AM7683-A Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A Advogados do(a) RECORRIDO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411-A, ELEN DE NAZARE DA FONSECA LOUSA - GO22177, GEORGE COSTA ALELUIA - GO46127-A RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO DESPACHO Compulsando os autos, observo que o autor não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, até porque não requerido em primeiro grau e não apresentada declaração de hipossuficiência.
Também observo que não foi apresentada renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo.
Segundo o entendimento predominante no colendo Superior Tribunal de Justiça, a alçada dos JEF’s é determinada pela aplicação conjunta das regras previstas no art. 292 §§1º e 2º do NCPC e art. 3º caput e § 2º, da Lei nº. 10.259/2001.
Nesse aspecto, a renúncia aos valores que superam o limite de alçada é condição imprescindível para o processamento do feito perante os JEF’s. (Terceira Seção, Conflito de Competência nº 91.470, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE: 26/08/2008).
Razão disso, e atento ao fato de que as custas processuais na Justiça Federal possuem valores extremamente módicos, converto o julgamento em diligência para determinar que o autor recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos o comprovante do preparo, observando o disposto no art. 1.007, §4º, do NCPC.
No mesmo prazo, que o autor apresente a renúncia ao valor que supere o teto do JEF assinada por ele ou pelo procurador com poderes especiais.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Goiânia, 12 de agosto de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator -
14/08/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:32
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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