TRF1 - 0019418-17.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019418-17.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019418-17.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PRODUBON NUTRICAO ANIMAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AFRANIO SILVESTRE VIEIRA - GO9869 RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019418-17.2009.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que concedeu segurança ao impetrante para suspender os efeitos do termo de embargo n. 581551 e determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de impedir as atividades sob o argumento de falta de licença ou autorização do órgão ambiental competente, enquanto não apreciado o requerimento de licença ambiental endereçado à AMMA.
A empresa foi autuada em 24 de setembro de 2009 por estar em funcionamento sem licença ambiental.
A sentença reiterou os termos da liminar concedida anteriormente no sentido de que no momento da autuação e do embargo, a empresa impetrante já havia formulado requerimento de renovação de licença ambiental ao órgão competente (AMMA) há mais de um ano (requerimento em 5 de agosto de 2008), o qual até a data da sentença permaneceu pendente de apreciação.
Em suas razões recursais, alega o IBAMA que o auto de infração foi firmado por autoridade competente, com presunção de legitimidade e veracidade, que somente poderia ser suplantado por prova cabal que o desconstituísse.
Afirma que houve ato ilícito inquestionável e o apelado não teria demonstrado irregularidades aptas a desconstituir a validade do auto de infração.
Sustenta que, nos termos do § 4º, inciso III do art. 18, da Resolução CONAMA n. 237, de 17 de dezembro de 1997, o apelado deveria ter protocolizado a sua renovação de licença com pelo menos seis meses de antecedência da expiração de seu prazo de validade.
Aduz que o IBAMA não poderia deixar de autuar a empresa e aplicar as restrições consequentes, sob pena de incorrer em grave crime de natureza funcional.
Requer a reforma da sentença nos termos da apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da Apelação, uma vez que o requerimento de renovação foi feito dentro do prazo, ficando estendida a validade até manifestação da autarquia. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019418-17.2009.4.01.3500 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como visto, a discussão instaurada nos presentes autos diz respeito ao Termo de Embargo n. 581551 expedido pelo IBAMA, ocasionado pela inércia da Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia - AMMA em analisar o pedido de renovação da Licença Operacional n. 536/2007 da impetrante.
Na espécie, a sentença monocrática se encontra em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial já firmado neste egrégio Tribunal sobre a matéria, no sentido de que “a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos – em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público – configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (AMS 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF de 10/08/2017).
Com efeito, o § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA 237/1997 estabelece que "A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.” No caso dos autos, a impetrante protocolizou requerimento de renovação da sua Licença de Operação n. 536/2007, com validade efetiva até 1º de novembro de 2009, em 5 de agosto de 2008, ou seja, dentro da antecedência mínima estabelecida na Resolução n. 237/1997 do CONAMA, o que lhe confere o direito à prorrogação automática da licença em vigor até a manifestação definitiva da autarquia.
Nesse sentido, conforme bem consignado na sentença monocrática, ante a inércia do órgão ambiental e tendo a impetrante apresentado o requerimento de renovação dentro do prazo exigido pela Resolução CONAMA n. 237/1997, bem como a Declaração n. 108/09 emitida pela AMMA em 8 de outubro de 2009, o prazo da LO foi automaticamente prorrogado até definitiva deste órgão ambiental competente, o que torna insubsistente o Termo de embargo, expedido pelo IBAMA.
Ademais, é certo que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
A omissão ou mora excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, como na hipótese dos autos, em que decorridos vários anos sem pronunciamento definitivo do ente público, configura ato ilegal a respaldar a concessão de medida judicial, em prestígio ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência desta egrégia Corte, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ANP.
LICENÇA DE OPERAÇÃO.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO FORMULADO TEMPESTIVAMENTE.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
II O § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA 237/1997 estabelece que "A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
III No caso dos autos, a impetrante protocolizou requerimento de renovação da sua Licença de Operação nº 279/2005, com validade até 16/11/2006, em 08/08/2006, ou seja, com a antecedência mínima de 120 dias estabelecida na Resolução n. 237/1997 do CONAMA, o que lhe confere o direito à prorrogação automática da licença em vigor até a manifestação definitiva da autarquia.
IV Na espécie, ante a inércia do órgão ambiental e tendo a impetrante apresentado o requerimento de renovação dentro do prazo exigido pela Resolução CONAMA n. 237/1997, bem como o Parecer Técnico n. 33222/2016 emitido pelo CBMDF em 14/05/2016, restou cumprida a determinação contida na Notificação n. 208 223 16 61 483075, o que torna insubsistente o Auto de Infração 223 000 16 51 492517, expedido pela ANP.
V A omissão ou mora excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, como na hipótese dos autos, em que decorridos vários anos sem pronunciamento definitivo do ente público, configura ato ilegal a respaldar a concessão de medida judicial, a fim de compelir a celeridade da análise, em prestígio ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
Precedentes.
VI Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1009681-64.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.) AMBIENTAL.
RENOVAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
LICENÇA DE OPERAÇÃO.
IBAMA.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE.
ILEGALIDADE.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Remessa oficial tida por interposta. 2.
Prejudicado o agravo retido interposto pelo IBAMA para impugnar a decisão que deferiu o pedido de liminar quando a matéria nele posta se confunde com o próprio mérito do recurso de apelação. 3.
A autuação do IBAMA junto à impetrante se deu pelo o exercício de atividade de desdobro de madeira com Licença de Operação vencida. 4.
Está comprovado nos autos que a impetrante requereu a renovação de sua Licença de Operação junto ao órgão ambiental dentro do prazo exigido, no caso, 120 (cento e vinte) dias, o que lhe confere, pois, a prorrogação da referida Licença até a manifestação definitiva do órgão ambiental estadual, nos termos do art. 18, § 4º da Resolução CONAMA 237/1997. 5. É inquestionável o poder de polícia do IBAMA, instrumento necessário para se fazer cumprir sua destinação legal de ente de proteção do meio ambiente.
Sua atuação, entretanto, não prescinde da observação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
Agravo retido julgado prejudicado. 7.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.(AC 0075766-79.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/11/2015 PAG 223.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE MIGRAÇÃO (ANM).
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1018515-83.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANVISA.
AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA DE PRODUTO AGROTÓXICO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
II A omissão ou mora excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, como na hipótese dos autos, em que decorridos quase 3 (três) anos sem pronunciamento definitivo do ente público, configura ato ilegal a respaldar a concessão de medida judicial, a fim de compelir a celeridade da análise, em prestígio ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
III O valor da verba honorária, arbitrado na sentença monocrática na quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 60.000.00), fica majorado em 2% (dois por cento), restando fixada em montante equivalente a 12% (doze por cento), sobre o referido valor, devidamente atualizado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 10045215320214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 23/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/03/2022 PAG PJe 25/03/2022 PAG) Desse modo, não assiste razão à parte apelante, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença monocrática.
Em face do exposto, nego provimento à apelação para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019418-17.2009.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: PRODUBON NUTRICAO ANIMAL LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
LICENÇA DE OPERAÇÃO.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO FORMULADO TEMPESTIVAMENTE.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que concedeu segurança ao impetrante para suspender os efeitos do termo de embargo n. 581551 e determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de impedir as atividades sob o argumento de falta de licença ou autorização do órgão ambiental competente, enquanto não apreciado o requerimento de licença ambiental endereçado à AMMA. 2.
A demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos – em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público – configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (AMS 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF de 10/08/2017). 3.
A impetrante protocolizou requerimento de renovação da sua Licença de Operação n. 536/2007, com validade efetiva até 1º de novembro de 2009, em 5 de agosto de 2008, ou seja, dentro da antecedência mínima estabelecida na Resolução n. 237/1997 do CONAMA, o que lhe confere o direito à prorrogação automática da licença em vigor até a manifestação definitiva da autarquia. 4.
Apelação desprovida para manter a sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: PRODUBON NUTRICAO ANIMAL LTDA, Advogado do(a) APELADO: AFRANIO SILVESTRE VIEIRA - GO9869 .
O processo nº 0019418-17.2009.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 16/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 10:19
Conclusos para decisão
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15/08/2019 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 11:03
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/06/2019 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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24/06/2019 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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24/06/2019 12:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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24/06/2019 12:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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19/03/2018 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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16/03/2018 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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16/03/2018 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
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16/03/2018 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, PARA CÃPIA
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08/03/2018 11:52
PROCESSO REQUISITADO - P/ CÃPIA ADVOGADA LARISSA DE CARVALHO COSTA OAB/DF 38.392
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27/02/2018 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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26/02/2018 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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23/02/2018 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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23/02/2018 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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23/02/2018 11:47
PROCESSO REQUISITADO - P/ CÃPIA ADVOGADA ANA CLARA C.DE PAULA OAB/DF 47.512
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05/05/2015 10:16
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 12:03
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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24/01/2011 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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13/12/2010 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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13/12/2010 13:09
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2533642 PARECER (DO MPF)
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13/12/2010 13:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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25/11/2010 18:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/11/2010 18:30
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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