TRF1 - 0002611-96.2008.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0002611-96.2008.4.01.4100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: EVANGELUCIA MAGALHAES NUNES - RO1492-A RELATOR: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 18 de fevereiro de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002611-96.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002611-96.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA LUCIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANGELUCIA MAGALHAES NUNES - RO1492-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0002611-96.2008.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de remessa oficial e de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de pagamento das diferenças salariais devidas à autora, à título de progressão funcional, desde março de 1993 até março de 1996, conforme reconhecido pela administração pública no Boletim de Serviço nº 4/99, de 30/4/99.
Nas suas razões recursais, a União pugna pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição.
Alega que deve ser aplicada ao caso a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º, do Código Civil (ID. 58193060) Aduz que, caso não se entenda pela aplicação da prescrição prevista no Código Civil, deve ser adotada o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, alega que a parte autora não demonstrou o seu direito à progressão funcional ora requerida.
Afirma que a autora obteve progressão funcional de 01/03/97, conforme Boletim de Serviço nº 182 e que já recebeu os respectivos valores.
Contrarrazões apresentadas (ID. 58193062). É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0002611-96.2008.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o pagamento das diferenças salariais devidas, a título de progressão funcional, desde março de 1993 até março de 1996, conforme reconhecido pela administração pública no Boletim de Serviço nº 4/99, de 30/4/99.
As alegações deduzidas pela União em seu recurso de apelação não prosperam.
De início, no que se refere à prescrição, não há que se falar em aplicação do prazo bienal previsto no art. 206, §2º, do Código Civil.
Com efeito, a jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, do Código Civil.
Nesse sentido, confira-se o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CÓDIGO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Consoante entendimento desta Corte, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a administração pública e o particular, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 245.438/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/2/2017 - Grifei) Também não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora, em face da incidência da prescrição quinquenal, na medida em que o pedido formulado à inicial decorre do reconhecimento pela administração do direito à progressão funcional, desde março de 1993 até março de 1996, conforme Boletim de Serviço nº 4/99, de 30/4/99.
Ou seja, a pretensão inicial é de mero pagamento de valores da progressão funcional já reconhecida pela administração.
Nessas hipóteses, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, afasta-se a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
Uma vez não efetivado o pagamento de verbas decorrentes de direito reconhecido administrativamente incide a norma do art. 4º do Decreto nº 20.910/32: “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Tal entendimento está consolidado no âmbito desta Corte Regional.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS RSC.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A parte recorrente pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85, STJ.
Ocorre que a própria Administração reconheceu a existência do débito, mas ainda não realizou o pagamento. 2.
Conforme dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932: não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 3.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano IFBAIANO é parte legítima para figurar no pólo passivo, pois ostenta natureza jurídica de autarquia federal e, nessa condição, goza de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, nos termos da Lei n. 11.892, de 29 de dezembro de 2008. 4.
No presente caso, houve o reconhecimento administrativo do direito ao recebimento da Retribuição por Titulação a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituída pela Lei n. 12.772/2012 (Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal). 5.
As parcelas pretéritas ainda não foram adimplidas em razão da alegada ausência de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 6.
Uma vez reconhecido o direito pela administração pública, não é razoável que a parte seja obrigada a aguardar programação de pagamento estabelecida pelo ente devedor, não raro de forma parcelada e sem os consectários legais.
Interesse de agir configurado. 7.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que não se pode alegar indefinidamente a falta de orçamento público como justificativa para o inadimplemento de parcelas remuneratórias em atraso reconhecidas administrativamente, notadamente quando já houver decorrido prazo suficiente à adoção das providências necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, na forma dos artigos 167 e 169 da CF/88.
Confiram-se, entre outros julgados: AC 0007711-69.2016.4.01.3900, relator Des.
Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 19/09/2023; AC 1006692-06.2019.4.01.3900, relator Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 13/07/2023. 8.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ, Tema 810 STF e art. 3º e conexos da EC 113/2021. 9.
Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (§11 do art. 85 do CPC/2015). 10.
Apelação não provida (AC 1003904-72.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023 - Grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
PROGRESSÃO.
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
PAGAMENTO DO RETROATIVO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO DESBLOQUEIO POR PARTE DO ÓRGÃO CENTRAL DO SIPEC E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFMA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Pedido de condenação da UFBA ao pagamento de valores remuneratórios referentes à progressão vertical, com efeitos retroativos, já reconhecidos administrativamente como devidos e não quitados sob o argumento de que a liberação depende de desbloqueio por parte do órgão central do SIPEC. 3.
In casu, a partir do momento que a Administração publica um ato reconhecendo como devidas parcelas retroativas, tem-se a renúncia da União à prescrição dos referidos valores, não se verificando a hipótese prevista na Súmula 85 do STJ (relação jurídica de trato sucessivo) - as parcelas pleiteadas em Juízo foram asseguradas, em sua totalidade, no próprio ato de renúncia tácita à prescrição praticado pela Administração. 4.
A Universidade Federal da Bahia - UFBA é uma autarquia dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios. É inequívoco, portanto, o reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 5.
A preliminar suscitada de falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 6.
Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores.
Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar.
Precedentes. 7.
Correção monetária e os juros de mora calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 9.
Apelação da UFBA desprovida (AC 1075346-94.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 – Grifei) No mérito, não se sustenta a alegação de que a parte autora não demonstrou o seu direito à progressão funcional ora requerida.
Isto porque a própria administração já reconheceu por meio do Boletim de Serviço nº 4/99, de 30/4/99 o referido direito, sendo, por óbvio, desnecessário que a parte o comprove novamente.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Sem majoração de honorários, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e da remessa oficial, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação cima. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0002611-96.2008.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o pagamento das diferenças salariais devidas, a título de progressão funcional, desde março de 1993 até março de 1996, conforme reconhecido pela administração pública no Boletim de Serviço nº 4/99, de 30/4/99. 2.
As alegações deduzidas pela União em seu recurso de apelação não prosperam. 3.
De início, no que se refere à prescrição, não há que se falar em aplicação do prazo bienal previsto no art. 206, §2º, do Código Civil.
A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, do Código Civil.
Precedentes. 4.
Também não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora, em face da incidência da prescrição quinquenal, na medida em que o pedido formulado à inicial decorre do reconhecimento pela administração do direito à progressão funcional, desde março de 1993 até março de 1996, conforme Boletim de Serviço nº 4/99, de 30/4/99.
Ou seja, a pretensão inicial é de mero pagamento de valores da progressão funcional já reconhecida pela administração. 5.
Nessas hipóteses, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, afasta-se a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
Uma vez não efetivado o pagamento de verbas decorrentes de direito reconhecido administrativamente, incide a norma do art. 4º do Decreto nº 20.910/32: “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Precedentes. 6.
No mérito, não se sustenta a alegação de que a parte autora não demonstrou o seu direito à progressão funcional ora requerida.
Isto porque a própria administração já reconheceu por meio do Boletim de Serviço nº 4/99, de 30/4/99 o referido direito, sendo, por óbvio, desnecessário que a parte o comprove novamente. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002611-96.2008.4.01.4100 Processo de origem: 0002611-96.2008.4.01.4100 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: EVANGELUCIA MAGALHAES NUNES O processo nº 0002611-96.2008.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 16-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 09/09/2024 e termino em 16/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
01/08/2020 04:31
Decorrido prazo de União Federal em 31/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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12/07/2013 19:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2013 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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12/07/2013 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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26/09/2012 15:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2012 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/09/2012 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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26/11/2010 09:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/11/2010 09:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/11/2010 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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25/11/2010 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2010
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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