TRF1 - 1087362-08.2021.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1087362-08.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTORA: CONCEIÇÃO MAYA OLIVEIRA PEREIRA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando indenização por Danos Materiais e Morais em razão de transações indevidamente realizadas em conta bancária.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou esta ação contra a CEF e a União.
Mas a União não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca indenização por danos materiais e morais em virtude de fraude ocorrida em conta bancária, razão pela qual declaro o processo extinto sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015.
No mérito, em sua defesa, a CEF trouxe respostas no sentido de que o processo de contestação não apurou fraude.
De fato, pelo que se pode compreender, inclusive pela narrativa da petição inicial, foi a própria autora que validou um dispositivo de terceiro para realização de operações bancárias, utilizando para tanto a sua assinatura eletrônica.
A partir da validação desse dispositivo, os fraudadores realizaram o saque/movimentação dos recursos via PIX.
Confira-se: “1-DOS FATOS No dia 27/09/2021, a autora recebeu uma ligação em seu celular, via WHATSAPP no qual uma senhora identificando-se como da área de suporte da Caixa Econômica Federal, e que daria todo suporte no atendimento da autora.
Em seguida, a autora informada pela suposta SUPORTE DE ATENDIMENTO de que a requerente deveria ir até sua agência bancária para desbloquear sua conta eletrônica no caixa.
Exatamente, no que foi orientada, a autora no dia 28/09/2021, por volta das 13:00, fez o desbloqueio tal como solicitado no caixa de autoatendimento, e por volta das 14:03, houve duas retiradas de valores por pessoa desconhecida e de forma ignorada da conta poupança da autora – *13.***.*73-75-2, agência – 0008, nos seguintes valores respectivamente – R$ 11.986,45 (onze mil e duzentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), e R$ 8.235,24 (oito mil e duzentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), totalizando-se R$ 20.221,00 (vinte e mil e duzentos e vinte e um reais).” Em sede de Comunicado de Ocorrência Policial, a autora relatou o seguinte: “...no dia 27/09/2021, por volta das 17h00, recebeu uma mensagem no whatsapp, onde após conversas com o interlocutor, fora informanda que seria necessário ir até sua agência bancária para desbloquear sua conta eletrônica no caixa.
Que nesta data, dia 28/09/2021, por volta das 13h00, fez o desbloqueio no caixa de autoatendimento e por volta das 14h03, houve duas retiradas por pessoa desconhecida e de forma ignorada de sua CONTA POUPANÇA Nº 013.00073175-2, AGÊNCIA Nº 008, nos valores de R$ 11.986,45 e R$ 8.235,24, totalizando o prejuízo no valor de R$ 20.221,00.” Nesse caso, entendo que não houve culpa da CEF, mas, sim, culpa exclusiva da autora, pois o conjunto probatório indica que foi ela quem autorizou, com sua assinatura eletrônica, a habilitação do dispositivo dos fraudadores, utilizado para a emissão do PIX e transferências eletrônicas de valores.
Não houve fraude eletrônica dos sistemas da CEF ou falha dos sistemas de segurança e controle da instituição financeira, mas, sim, transação efetuada por meio de dispositivo habilitado pela própria autora, por meio de assinatura eletrônica de uso pessoal, intransferível e de exclusivo conhecimento da titular da conta.
Diante disso, por haver responsabilidade exclusiva da autora, entendo que a situação dos autos não se amolda à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Incide no caso a regra prevista no inciso II, § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)” Nesse contexto, reconhecida a culpa exclusiva do consumidor na transação questionada, não se mostra devida a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC e REJEITO o pedido formulado na ação contra a CEF, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) intimar as partes; 3) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 4) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal/DF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/11/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 00:35
Decorrido prazo de CONCEICAO MAYA OLIVEIRA PEREIRA em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:15
Juntada de intimação
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17/05/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2022 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/04/2022 11:49
Audiência Conciliação não presencial realizada para 18/04/2022 16:30 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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20/04/2022 11:48
Juntada de Ata de audiência
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16/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:56
Audiência Conciliação não presencial designada para 18/04/2022 16:30 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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10/03/2022 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
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16/02/2022 01:22
Decorrido prazo de CONCEICAO MAYA OLIVEIRA PEREIRA em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 16:40
Juntada de contestação
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11/02/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 16:54
Juntada de manifestação
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01/02/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:00
Expedição de Intimação.
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01/02/2022 16:59
Juntada de intimação
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31/01/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 12:42
Juntada de contestação
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07/01/2022 20:33
Recebidos os autos
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07/01/2022 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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07/01/2022 20:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:05
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/12/2021 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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