TRF1 - 1007988-22.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1007988-22.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NEY NARDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELEN BAPTISTA COSTA OLIVEIRA - BA23789, LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715, RAIMAR SANTOS OLIVEIRA - BA55608, DANILO LIMA RIBEIRO - BA71216, ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO - BA16304 e MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - BA45735 DESPACHO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de JOSÉ NEY NARDES, JAILSON PEREIRA DA SILVA, FREDSON CÁSSIO SILVA BATISTA, OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO, LUCIANO CARDOSO PAIXÃO DA SILVA, SUELI LOURDES DE OLIVEIRA SILVA, ERIVAN OLIVEIRA BARBOSA, ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA, CARLOS PEREIRA DA SILVA, JUSCÉLIO CRUZ DE SOUZA e RAFEL GILBERTO TANAJURA por terem frustrado, mediante simulação, ajuste prévio e direcionamento, a licitude e o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 019/2014, realizado entre os anos de 2014 e 2015, no município de Rio do Pires/BA, com a final contratação ilícita das empresas ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA DE RIO DO PIRES – ME (Contrato nº 013/2015), CARLOS PEREIRA DA SILVA DE RIO DO PIRES – ME (Contrato nº 014/2015), THEREZINHA MARIA SANTANA ME (Contrato nº 015/2015) e INDÚSTRIA GRÁFICA DE IMPRESSÃO LTDA. (Contrato nº 016/2015).
Aponta ainda que JAILSON PEREIRA DA SILVA e JOSÉ NEY NARDES viabilizaram o desvio de recursos públicos durante a execução dos referidos contratos, ao não realizarem o controle sobre o cumprimento dos contratos, bem como autorizarem pagamentos lastreados em notas fiscais sem atestado de recebimento dos produtos em benefício dos particulares ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA, CARLOS PEREIRA DA SILVA, JUSCÉLIO CRUZ DE SOUZA e RAFAEL GILBERTO TANAJURA.
Audiência designada para 09 de setembro de 2024.
Petição ID 2147004306 informando o falecimento do réu CARLOS PEREIRA DA SILVA, devidamente instruída com a certidão de óbito.
Decido.
Considerando a notícia de óbito e a consequente imposição de sucessão processual (art. 113, do CPC), necessária se mostra a cisão do feito em relação ao réu Carlos Pereira da Silva.
Constitui faculdade do Juízo processante determinar a separação ou a reunião de processos, pautando-se por critérios de conveniência e oportunidade, considerando inclusive a pluralidade de réus no feito conforme previsão do art. 113, §1º do Código de Processo Civil e art. 80 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, a manutenção da unidade do processo mostra-se contraproducente e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo, em sacrifício inclusive da instrução do feito onde há outros corréus.
A realização do desmembramento,
por outro lado, coaduna-se a efetividade da função jurisdicional, no sentido da duração razoável do processo, a qual poderia ser comprometida por força da aplicação de regras procedimentais decorrente da habilitação de herdeiros em decorrência de circunstância imprevista do caso concreto (óbito superveniente de um dos réus).
Em outros termos, a permanência do réu no polo passivo desta ação neste momento imporia a paralisação imediata dos atos processuais inibindo a tramitação regular do feito, sem que tal condição obstativa sequer seja comum ou extensiva aos demais réus e em prejuízo ao encerramento célere do processo.
Outrossim, inexiste qualquer prejuízo à defesa, porquanto há a possibilidade de compartilhamento de provas, permitindo o exercício das garantias constitucionais que regem o processo.
Ressalte-se ainda que com relação ao réu CARLOS PEREIRA DA SILVA subsistirá apenas a pretensão de ressarcimento ao erário, com restrição do âmbito sancionatório, cabendo ao sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente a obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Assim, determino o desmembramento do processo em relação ao réu CARLOS PEREIRA DA SILVA, Promova-se a formação de autos apartados distribuído por dependência e contendo cópia integral do presente feito.
Ciência as partes desta decisão.
Mantenho a audiência designada.
Aguarde-se o ato de instrução.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1007988-22.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NEY NARDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELEN BAPTISTA COSTA OLIVEIRA - BA23789, LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715, RAIMAR SANTOS OLIVEIRA - BA55608, DANILO LIMA RIBEIRO - BA71216, ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO - BA16304 e MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - BA45735 DECISÃO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de JOSÉ NEY NARDES, JAILSON PEREIRA DA SILVA, FREDSON CÁSSIO SILVA BATISTA, OSVALDO MANOEL PIRES DE SOUZA NETO, LUCIANO CARDOSO PAIXÃO DA SILVA, SUELI LOURDES DE OLIVEIRA SILVA, ERIVAN OLIVEIRA BARBOSA, ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA, CARLOS PEREIRA DA SILVA, JUSCÉLIO CRUZ DE SOUZA e RAFEL GILBERTO TANAJURA por terem frustrado, mediante simulação, ajuste prévio e direcionamento, a licitude e o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 019/2014, realizado entre os anos de 2014 e 2015, no município de Rio do Pires/BA, com a final contratação ilícita das empresas ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA DE RIO DO PIRES – ME (Contrato nº 013/2015), CARLOS PEREIRA DA SILVA DE RIO DO PIRES – ME (Contrato nº 014/2015), THEREZINHA MARIA SANTANA ME (Contrato nº 015/2015) e INDÚSTRIA GRÁFICA DE IMPRESSÃO LTDA. (Contrato nº 016/2015).
Aponta ainda que JAILSON PEREIRA DA SILVA e JOSÉ NEY NARDES viabilizaram o desvio de recursos públicos durante a execução dos referidos contratos, ao não realizarem o controle sobre o cumprimento dos contratos, bem como autorizarem pagamentos lastreados em notas fiscais sem atestado de recebimento dos produtos em benefício dos particulares ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA, CARLOS PEREIRA DA SILVA, JUSCÉLIO CRUZ DE SOUZA e RAFAEL GILBERTO TANAJURA.
Réplica apresentada pelo Ministério Público Federal (ID 1938796151). É o que importa a relatar.
DECIDO. 1) Exame das Preliminares Foram alegadas as seguintes preliminares em contestação pelos réus: (a) inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta; (b) falta de interesse de agir por inexistência de dolo específico; (c) incompetência absoluta da Justiça Federal; (d) ilegitimidade passiva; (e) inadmissibilidade de múltipla tipificação das condutas em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21; (f) e ausência de justa causa para o processamento da ação.
As demais questões arguidas na peça de defesa confundem-se com o mérito da demanda e serão examinadas oportunamente por ocasião do julgamento. 1.1) Inépcia da Inicial Afasto as alegações de inépcia pela ausência de individualização da conduta.
Encontro, na exordial, narrativa de como se deram os supostos procedimentos apontados como improbos, inclusive embasada em procedimento investigatório do MPF, tornando patente a justa causa necessária para o estabelecimento da relação processual.
Vejo, assim, que uma série de atos em tese ilícitos foi suficientemente descrita na inicial de forma propícia e adequada para dar início ao processo.
A petição inicial relata com clareza os fatos, com perfeita conclusão lógica, tanto assim o é que a defesa ofereceu extensa argumentação, inclusive tocante ao mérito.
Lado outro, a inicial individualizou suficientemente a conduta de cada requerido, bem como salientou a natureza federal de parte dos recursos envolvidos, para, ao final asseverar que as condutas se subsumem ao disposto nos tipos da lei de improbidade Destaco, por salutar, que qualquer análise quanto à argumentação em torno da tipicidade e ilicitude das condutas deverá ser reservada para o momento processual oportuno, por não existir, a prima facie, qualquer óbice ao processamento do feito.
A perfeita individualização das condutas deverá ocorrer no curso da instrução processual, quando será possível aferir se existe e qual a exata responsabilidade de cada um dos acusados pelos fatos a eles imputados.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal - 1ª Região: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 171, § 3º, DO CP.
REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
CONCURSO MATERIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
ART. 41 DO CPP. 1.
A inicial acusatória descreve suficientemente os fatos, em tese, criminosos, com as necessárias circunstâncias, imputando-os aos acusados e classificando o delito.
Cumpre, os requisitos do artigo 41 do CPP. 2.
Nas hipóteses de concurso de pessoas, nem sempre é possível, na inicial acusatória, proceder-se à exata individualização da conduta de todos os acusados, o que só ocorrerá após a instrução processual.
Tal situação não significa que a denúncia seja inepta ou que deva ser afastada a agravante.
Precedente da Turma. 3.
Presença de suporte probatório mínimo (indícios) de materialidade e autoria. 4.
Não é facultado ao juiz, no recebimento da denúncia, modificar a capitulação jurídica atribuída aos fatos pelo órgão acusador.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso em sentido estrito provido.(RSE 0003519-11.2012.4.01.3811 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.844 de 26/04/2013) (grifei).
Desta forma, além da inicial ter narrado escorreitamente os fatos, apontando o nexo de causalidade e individualizando a conduta de cada réu, possibilitando o exercício da ampla defesa, constata-se a existência de justa causa, porquanto o conjunto demonstrado perfaz indícios mínimos para prosseguimento do feito.
Lado outro, constato que o direito de ação foi exercido de forma regular, sendo as partes legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível.
Portanto, rejeito a tese da inépcia da inicial. 1.2) Ausência de Justa Causa Rejeito também a alegação de ausência de justa causa mormente diante dos elementos indiciários mínimos presentes na inicial e nos documentos que lhe acompanham tornando patente a justa causa necessária para a ação.
Como se sabe, a justa causa constitui condição da ação, que exige a presença de suporte probatório mínimo referente à materialidade e autoria, de modo que, ao longo do processo, ainda haverá regular fase de instrução, voltada, justamente, para produção de prova e formação de um juízo de certeza.
Da análise detalhada do feito, verifica-se que a inicial ostenta justa causa para o exercício da ação penal, consoante dispõe o art. 395, III, do CPP, uma vez que, motivadamente, expõe o suposto ilícito, com todas as suas circunstâncias, individualiza a conduta do requeridos e, baseando-se nos elementos informativos colhidos durante a investigação, evidencia os indícios mínimos de autoria e a prova da materialidade.
Consabido que se o fato configura crime em ilícito não há como deixar de ser apurado através de procedimento legal, ainda que ao final, hipoteticamente, se conclua por outro desfecho favorável ao réu.
Se na inicial há descrição dos fatos e delineação individualizada das condutas atribuídas, com subsunção ao tipo previsto na lei de improbidade, não seria plausível obstar o prosseguimento da ação a pretexto de não estar até agora provado aquilo que pode ser demonstrado na instrução.
Demais disso, caso eventual atividade probatória se mostre deficiente, o conflito será resolvido com base nas consequências do ônus da prova.
Por fim, vigora, neste momento, o princípio in dubio pro societate. 1.3) Falta de Interesse de Agir Superveniente por Inexistência de Dolo Específico Aponta a ré que a pretensão autoral está amparada em conduta culposa e, tendo em vista que a Lei 14.230/21 estabeleceu a necessidade de demonstração de dolo para fins de tipificação dos atos de improbidade, deve a presente ação ser extinta.
Ocorre que as alterações introduzidas no art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/92 não impactam a presente demanda, uma vez que o elemento subjetivo imputado foi o dolo Haveria, portanto, dolo na conduta dos réus, e não mera conduta culposa, razão pela qual afasto o requerimento de extinção, devendo eventuais questões de mérito ser reexaminada na sentença em juízo de cognição exauriente.
Logo, o momento não é o oportuno para se perquirir a concorrência dolosa para a prática dos atos de improbidade, conclusão que depende da análise exauriente das provas a serem produzidas no curso da instrução processual. 1.4) Incompetência da Justiça Federal e Ilegitimidade ativa do MPF Alega-se incompetência da Justiça Federal para processar o feito, tendo em vista que a verba objeto de possível ilicitude não seria de origem federal.
O MPF detém legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa para apurar a existência de irregularidades na aplicação de recursos repassados pela União conforme dispõem o art. 129, III, da CF; e o art. 17 da Lei 8.429/92 e sua presença na relação processual, na defesa de interesse público federal, reafirma a competência deste Juízo em razão da pessoa, embora não se trate de órgão personalizado.
Neste sentido, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
As Súmulas 208 e 209 do STJ provêm da 3ª Seção do STJ e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
Logo, não podem ser utilizadas como critério para as demandas cíveis.
Diante disso, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal deve ser definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU.
Assim, em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar agente público acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com o ente federal, salvo se houver a presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual.
STJ. 1ª Seção.
CC 174764-MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 (Info 724).
Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.5) Ilegitimidade Passiva Alegam os requerido sua ilegitimidade passiva para figurar como réus na ação de improbidade administrativa.
Ocorre que não há, de plano, elementos para reconhecer eventual ilegitimidade passiva da requerida, perfeitamente punível, em tese, pelo cometimento de atos ímprobos nos moldes estabelecidos pela Lei 8.429/93.
Compulsando a inicial, existem elementos mínimos a indicar a participação nos atos pretensamente ímprobos referente a Pregão Presencial (PP) nº 019/2015, Outrossim, a individualização da conduta foi descrita em tópico destacado, permitindo que identifiquem os fatos imputados e o c enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, existe correlação subjetiva mínima com e os fatos investigados, motivo pelo qual rejeito o argumento, reconhecendo, por ora, a legitimidade passiva. 1.6) Tipificação das condutas em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 De acordo com as recentes alterações introduzidas na LIA, o legislador veda que o Poder Judiciário confira para os fatos narrados na petição inicial da ação uma capitulação legal diversa daquela atribuída pelo autor da demanda. § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Ao mesmo tempo, na primeira parte do parágrafo 10-C do artigo 17 acima reproduzido consta que, após a réplica do Ministério Público o juiz indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade.
Ora, o verbo indicar sugere exatamente subsumir a conduta ao tipo adequado à espécie, ainda que seja diferente da atribuída pelo autor.
Tal panorama entrevê a própria dificuldade de superar os problemas causados pelo próprio legislador, porquanto esvazia o propósito de indicar a tipificação do ato, se não caberia ao juiz conferir capitulação diversa aos atos de improbidade imputados ao réu na inicial.
Ademais, observo que réus nas ações por ato de improbidade administrativa, tal como se dá nas ações penais, se defendem dos fatos que lhes são imputados, e não dos tipos contidos na Lei de Improbidade Administrativa.
Sob o enfoque da defesa, é irrelevante a classificação jurídica atribuída na demanda, desde que haja clareza dos fatos atribuídos ao réu, possibilitando o pleno exercício das suas faculdades processuais.
Por exemplo, se é atribuída à conduta narrada na ação a tipificação por dano ao erário, quando o correto seria classificá-la como ato de enriquecimento ilícito, em nada prejudica o exercício da defesa a circunstância de tais fatos serem incorretamente capitulados.
Isso é mera questão de subsunção dos fatos expostos na demanda aos tipos previstos na lei, embora possa ter alguma repercussão na cominação abstrata das penas para maior ou menor gravidade.
Outrossim, a inicial lavrada antes da alteração da lei garante ao réu conhecimento da adequada tipificação, oportunidade de discutir a correta incidência, para, com isso, possibilitar-lhe influir na formação da decisão judicial.
Assim, deverá o réu observar a capitulação apontada na inicial, considerando que não é possível ao Juiz por vedação legal fazer apontamento diverso.
No mais, observo que, caso haja interesse do réu, enquanto não encerrada a instrução, poderá formular novo requerimento de provas caso entende pertinente para o litígio. 3) Instrução do Feito – Produção de Provas Foi realizado requerimento de provas da seguinte forma: (a) OSVALDO MANOEL PIRES SOUZA NETO requereu prova testemunhal (com rol) e pericial (ID 2089951668); (b) ANTONIO DOMINGUES BATISTA e CARLOS PEREIRA DA SILVA requereram prova testemunhal (sem rol) e pericial (ID 2108985647); (c) ERIVAN OLIVEIRA BARBOSA requereu prova testemunhal (com rol) e pericial (ID 2110079169) (d) SUELI LOURDES DE OLIVEIRA SILVA e LUCIANO CARDOSO PAIXÃO DA SILVA requereram prova testemunhal (sem rol) e pericial (ID 2110186669); (e) JOSÉ NEY NARDES, JAILSON PEREIRA DA SILVA e FREDSON CÁSSIO SILVA BATISTA requereram prova testemunhal com rol e prova emprestada extraída dos autos nº 1002646-64.2020.4.01.3309 (ID 2112441156) (f) MPF requereu prova testemunhal (ID 1938796151) 3.1) Prova Pericial Apontam ainda os réus a necessidade de realização da prova pericial com a seguinte finalidade: “O pedido de produção de perícia técnica está dedilhado para que fiquem claras sua pertinência e imprescindibilidade, a análise acurada, imparcial e profissional da documentação contábil e financeira da prefeitura, é o único meio disponível para deixar os pontos controvertidos, completamente cristalinos e acessíveis às partes da relação processual sobretudo o nobre julgador.
Estes documentos não são de simples leitura e interpretação, há várias questões que contornam sua análise.
O Autor tão pouco os Réus têm capacidade e imparcialidade para dirimir essas questões controversas.
Sem que se esqueçam dos quesitos ao perito que são de crucial importância." Ocorre que tal exame poderá ser realizado a partir da juntada de documentos e dos esclarecimentos a ser prestados pela prova testemunhal.
Não há alegação nos autos que justifique, por ora, a designação de perícia, a ensejar intervenção de conhecimento técnico ou científico especializado não possuído pelo julgador.
O juiz é o destinatário da prova, de tal sorte que a ele cabe aferir a necessidade ou não da instrução do processo com determinados elementos de convicção, afastando aqueles que sejam inúteis, desde que justificadamente na forma do art. 370 do CPC que deve ser conjugado com a disciplina do inciso II do § 10F do art. 17 da Lei 8.429/1992.
O conceito de inutilidade está balizado na aptidão de a prova a ser produzida desconstituir os fundamentos da causa de pedir da ação, o que, para esse momento processual, não foi demonstrado pelo requerente.
A observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não implica o deferimento de todas diligência requerida pelas partes, mas apenas daquelas realmente úteis para o deslinde da causa Diante do princípio do livre convencimento, previsto no art. 370 c/c o 473 do Código de Processo Civil de 2015 , pode-se considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo-lhe permitido, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias, até mesmo porque, não está adstrito ao resultado dos laudos periciais.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. 3.2) Prova Emprestada Requereu ainda os réus JOSÉ NEY NARDES, JAILSON PEREIRA DA SILVA e FREDSON CÁSSIO SILVA BATISTA a utilização de prova emprestada extraída da ação penal nº 1002646-64.2020.4.01.3309 por versar sobre fatos comuns.
Não há óbice a utilização da prova emprestada, todavia, observo que no caso dos autos, em consulta a tramitação processual, a ação penal ainda não foi instruída.
Desta forma, apenas por esta razão, não será possível seu aproveitamento, devendo a prova necessária ser produzida nos presentes autos. 3.3) Prova Oral Objetivando o esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral requerida pelos réus e MPF.
Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 09 de setembro de 2024, às 09:00 horas.
A audiência será realizada presencialmente na sede deste Juízo, devendo as partes acompanhadas de seu advogado comparecer no dia e horário agendado.
Intime-se o Ministério Público Federal, bem como as partes, por meio de seus advogados para comparecimento presencial ao ato.
Os réus sem patrono constituído deverão ser intimados pessoalmente.
Na forma do art. 17, § 18 da Lei nº 8.429/92 fica assegurado aos réu o direito de, se assim quiser, ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.
O comparecimento das testemunhas de defesa se fará independentemente de intimação deste Juízo, cabendo ao advogado diligenciar a presença na forma do art. 455 do CPC.
Poderão os réus promover a substituição do depoimento das testemunhas abonatórias por declaração escrita.
Intime-se pessoalmente as testemunhas do Ministério Público Federal.
Os mandados deverão ser instruídos com o link da audiência.
Observo que pode haver nos autos testemunhas que residem em municípios diversos que imporia a rigor a expedição de carta precatória para cumprimento do ato de intimação para comparecimento.
Considerando, no entanto, o risco de prescrição intercorrente do presente feito, a proximidade da realização do ato e a morosidade no retorno das cartas que tem se verificado com frequência, determino que a intimação deverá ser realizada por meio de mandado a ser cumprido pelos oficiais de justiça desta unidade.
Comunique-se aos oficiais de justiça lotados nesta unidade para cumprimento.
Por fim, observo que, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial de qualquer das partes/testemunhas, deverá ser informada a condição ao Juízo, ocasião em que será realizada sua participação por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo ser, de logo, fornecido o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (WhatsApp), para onde deverá ser enviado o link de acesso à sala virtual da audiência, em observância ao art.8º, §2º, da Resolução N. 329, de 30/07/2020, do CNJ.
O referido aplicativo poderá ser adquirido gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro mobile.
Qualquer computador que tenha uma câmera embutida ou conectada está apto à realização do evento.
Na ausência do equipamento, pode ser usado o fone/WhatsApp. 4) Ausência de Saneamento Prévio Alega o réu nulidade do ato que determinou a intimação para se manifestar sobre provas por não ter havido prévio saneamento do feito.
Todavia, observo que o réu já formulou requerimento de provas e caso haja interesse, enquanto não encerrada a instrução, poderá postular por outras caso entenda pertinente para o litígio.
Ante o princípio da instrumentalidade das formas, não há que se falar em qualquer nulidade, inexistindo prejuízo para defesa. 5) Disposições Finais Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações contidas em cada item.
Oportunizo ainda aos réus ANTÔNIO DOMINGUES BATISTA e CARLOS PEREIRA DA SILVA, SUELI LOURDES DE OLIVEIRA SILVA e LUCIANO CARDOSO PAIXÃO DA SILVA a apresentação do rol de testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação (art. 455, CPC) Considerando que o réu RAFAEL GILBERTO TANAJURA regularmente intimado a regularizar a representação processual nos autos, não o fez, reconheço a revelia, sem todavia, aplicar-lhe os efeitos, por força do disposto no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, como a ação de improbidade lida com direitos indisponíveis não é possível que se produzam os efeitos da revelia, de modo que somente aquilo que é provado pode ser tomado como fato relevante para a condenação.
Deixo de determinar desentranhamento da contestação ofertada, considerando que apresentada em conjunto com os demais réus.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
02/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:39
Juntada de diligência
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07/02/2022 11:13
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2022 11:11
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 19:46
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 13:22
Conclusos para despacho
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10/12/2021 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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10/12/2021 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2021 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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