TRF1 - 0000177-48.2019.4.01.3907
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 0000177-48.2019.4.01.3907 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE EDVALDO MACIEL DA SILVA - ME e outros DECISÃO I - Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por José Edvaldo Maciel da Silva, representado pela Defensoria Pública da União (DPU), no âmbito da Execução Fiscal nº 0000177-48.2019.4.01.3907, movida pela União (Fazenda Nacional) para cobrança de crédito público no valor de R$ 24.013,66.
Na exceção, o executado alega a nulidade da citação por edital, a prescrição dos créditos executados e a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Argumenta que a citação por edital foi prematura, pois não houve esgotamento dos meios para localização do executado antes da decretação da citação por edital, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto à prescrição, sustenta que os créditos estão prescritos, pois a citação válida somente ocorreu após o decurso do prazo prescricional de cinco anos.
Por fim, afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de verbas alimentares.
A União, em sua impugnação, defende a regularidade da citação por edital, argumentando que o endereço do executado estava atualizado conforme os registros da Receita Federal, e que a citação pessoal foi frustrada após diligências regulares, o que justifica a citação editalícia.
Quanto à prescrição, alega que a interrupção do prazo prescricional ocorreu com o despacho citatório, dentro do prazo legal.
Finalmente, quanto à impenhorabilidade dos valores, sustenta que o executado não apresentou provas suficientes que demonstrem a natureza alimentar dos valores bloqueados, não sendo possível, portanto, acolher a alegação de impenhorabilidade.
II - Fundamentação 1.
Da Regularidade da Citação por Edital A citação por edital foi determinada em razão da significativa imprecisão do endereço fornecido pelo executado à Administração Tributária, o que tornava inviável a sua localização, acarretando um atraso injustificável no andamento do processo.
Além disso, o executado não indicou nenhum endereço alternativo ou qualquer referência que pudesse facilitar a atuação dos órgãos fiscalizadores.
Verifica-se dos autos que o endereço da pessoa física responsável pela empresa executada apresentava o mesmo grau de imprecisão.
O endereço fornecido na petição inicial representa o domicílio fiscal do contribuinte, informações que são parte de um banco de dados público alimentado pelas próprias declarações do contribuinte, seja ele pessoa natural ou jurídica.
Essas informações disponíveis à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, obtidas através da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, são de responsabilidade do contribuinte, que deve manter atualizado o endereço de seu domicílio tributário.
Assim, caberia ao excipiente demonstrar que o endereço constante na petição inicial diverge daquele informado em suas declarações à Administração Tributária, o que, de acordo com o artigo 127 do Código Tributário Nacional, pode inclusive ser designado pela autoridade administrativa em determinadas situações.
Além disso, as informações sobre o endereço do contribuinte, por serem de natureza administrativa e obtidas de bancos de dados de órgãos públicos, possuem presunção de veracidade.
Portanto, somente mediante prova inequívoca de que tais dados são inverídicos (como, por exemplo, o endereço fornecido na inicial ser diverso daquele informado como domicílio tributário), poderia se cogitar a nulidade da citação.
Nos autos, não há qualquer prova que demonstre a divergência mencionada ou que indique que o contribuinte manteve atualizado seu cadastro junto à União. 2.
Da Prescrição dos Créditos Executados Quanto à prescrição, o despacho citatório que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, I, do Código Tributário Nacional (CTN), e tal interrupção retroage à data de propositura da ação, conforme previsto no art. 240, § 1º, do CPC.
A ação foi proposta em 19/07/2019, e a citação por edital foi efetivada dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição dos créditos executados. 3.
Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados No que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV, do CPC, cabe ao executado o ônus de provar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, o que não foi demonstrado no presente caso.
A alegação de impenhorabilidade não foi acompanhada de provas suficientes que permitam a este Juízo reconhecer a natureza alimentar dos valores, razão pela qual a penhora deve ser mantida.
O ônus de provar a impenhorabilidade dos bens cabe ao executado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Como o embargante não conseguiu demonstrar a origem dos valores, mantém-se a penhora sobre os valores bloqueados, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4.
Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5.
O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.
Precedentes. 6.
A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023)
III - Dispositivo Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por José Edvaldo Maciel da Silva, mantendo-se a validade da citação por edital, a não ocorrência de prescrição dos créditos e a penhora dos valores bloqueados.
Intimem-se as partes para ciência e prosseguimento dos atos executórios.
Tucuruí, 14 de agosto de 2024.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 14 de agosto de 2024. -
01/08/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2022 10:51
Juntada de diligência
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26/07/2022 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 17:30
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
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25/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
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30/10/2020 09:44
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO MACIEL DA SILVA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/06/2020.
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30/10/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 14:43
Proferida decisão interlocutória
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22/06/2020 17:26
Conclusos para decisão
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17/06/2020 09:55
Juntada de manifestação
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10/06/2020 14:31
Juntada de Certidão
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28/05/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 16:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/05/2020 16:41
Juntada de volume
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19/05/2020 11:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/02/2020 13:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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28/02/2020 13:13
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
28/02/2020 13:12
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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04/12/2019 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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04/12/2019 12:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/12/2019 13:36
Conclusos para decisão
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02/12/2019 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2019 14:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/07/2019 14:41
INICIAL AUTUADA
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19/07/2019 12:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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