TRF1 - 1017610-56.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017610-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001196-69.2023.4.01.3604 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ORLANDO KRIEGER e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA HACKBARTH - MT20485/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1017610-56.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1001196-69.2023.4.01.3604 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: ORLANDO KRIEGER e outros (2) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORLANDO KRIEGER, JOSÉ CARLOS MARTINS e ANTÔNIA APARECIDA PERPÉTUO MARTINS contra decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), deferiu a tutela de urgência, determinando a reintegração de posse do lote nº 722, integrante do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá, localizado no estado de Mato Grosso.
Na origem, a decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em favor do INCRA, determinando que os réus desocupem o referido lote e retirem todos os semoventes, veículos e bens em um prazo de 180 dias, sob pena de perdimento dos bens por abandono (art. 1.275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente.
A decisão foi embasada na verificação preliminar de que o lote estaria sendo ocupado de forma irregular, com alienação indevida e exploração inadequada por parte dos agravantes, além de desmatamento extensivo na área.
Entendeu-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando o deferimento da tutela de urgência.
Na petição inicial do agravo (Id. 418967245), os agravantes alegam que são os ocupantes regulares do lote nº 722 e que o exploram em regime de economia familiar, produzindo pecuária de corte.
Argumentam que, embora existam procurações outorgadas a Orlando Krieger para gerir o imóvel, isso se deu em razão da condição de saúde de Antônia Aparecida Perpétuo Martins, que à época enfrentava tratamento médico.
Sustentam que a venda do lote nunca foi efetivada, e que estão dispostos a quitar eventuais débitos relativos ao título de domínio, que não foram pagos em razão de problemas na emissão dos boletos por parte do INCRA.
Ademais, os agravantes defendem que a decisão agravada não considerou corretamente as provas que demonstram a ocupação regular da terra.
Aduzem ainda que o desmatamento não pode ser atribuído a eles, sendo resultado de um incêndio acidental ocorrido na área.
Assim, pedem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a reforma da decisão agravada, e a revogação da liminar que determinou a reintegração de posse em favor do INCRA.
Nas contrarrazões (Id. 419994900), o INCRA pugna pelo não provimento do agravo, afirmando que a decisão de reintegração de posse está correta, uma vez que os agravantes não exploram o lote de forma direta, conforme exigido pelo Programa Nacional de Reforma Agrária.
Sustenta que houve alienação irregular do lote para Orlando Krieger, o que configura desvio de finalidade, e que o desmatamento no lote foi extensivo, agravando a situação ambiental.
Afirma ainda que a Polícia Federal, por meio da operação "Terra Prometida", revelou que o lote 722 estava sendo utilizado em desconformidade com as regras do programa, comprovando que os agravantes agem como "laranjas", beneficiando terceiros com a exploração indevida da terra.
O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer (Id. 420638089) pelo desprovimento do agravo, corroborando os argumentos do INCRA.
O parecer destacou que o lote nº 722, integrante do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá, estava sendo explorado de forma irregular, com alienação indevida a terceiros e descumprimento das obrigações impostas pelo Programa Nacional de Reforma Agrária.
O MPF ressaltou a importância de manter a reintegração de posse em favor do INCRA, uma vez que foram constatadas violações ambientais significativas, como o desmatamento extensivo da área, e irregularidades na ocupação do lote, reforçando a necessidade de salvaguardar os interesses do programa agrário e a preservação ambiental. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1017610-56.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1001196-69.2023.4.01.3604 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: ORLANDO KRIEGER e outros (2) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I – DA JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, os agravantes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possuem recursos financeiros suficientes para custear os honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejudicar o próprio sustento.
A concessão da gratuidade de justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tal instituto jurídico visa promover o acesso à Justiça àqueles que não puderem arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo a sua subsistência ou de seu grupo familiar.
A declaração de hipossuficiência detém presunção relativa quanto às alegações da parte, devendo haver análise do caso concreto para melhor aferir as reais condições socioeconômicas da parte requerente do benefício, de modo que, nos casos em que o juízo de origem, ao receber a peça inicial, verificar a ausência de comprovação adequada em relação ao pleito da justiça gratuita, deverá/poderá determinar a intimação da parte para realizar a comprovação nos autos de sua condição de vulnerabilidade econômica que justifique a concessão da justiça gratuita.
Dessa forma, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita aos agravantes.
II – DO MÉRITO No mérito, buscam os agravantes a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a reintegração de posse do lote nº 722, localizado no Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá, em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
A decisão agravada analisou a ocupação do lote pelos agravantes concluindo que, embora fossem originalmente beneficiários do programa de reforma agrária, com homologação em 25/07/2001 (Id. 1647520469, pág. 7 – espelho da unidade familiar), com Título de Domínio expedido em 20/10/2005 (Id. 1647520466, pág. 2), teriam alienado irregularmente a posse da terra, praticando reconcentração fundiária e desmatamento, sem autorização do INCRA, em desacordo com a legislação que regulamenta o programa agrário.
O juízo de primeiro grau ressalta que a ocupação irregular e a venda ilícita do lote a terceiros, em afronta às cláusulas resolutivas previstas no título de domínio, configuram o esbulho possessório.
De partida, importa ressaltar que o art. 189 da Constituição Federal estabelece a proibição da negociação de imóveis rurais destinados à Reforma Agrária, antes do término do prazo estabelecido, conforme segue: “Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos”.
Com efeito, a ocupação irregular resulta no desvio da finalidade de distribuição fundiária associado ao programa de reforma agrária.
Cumpre fazer referência aos fundamentos da decisão impugnada (Id. 1680076031 dos autos do processo originário - ACP nº 1001196-69.2023.4.01.3604): “(...) Na hipótese em análise, entendo que é o caso de acolhimento do pedido liminar de reintegração de posse, seja porque presentes os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), seja porque não é requisito para o ajuizamento de ação possessória pela Fazenda Pública o aforamento da ação antes do prazo de ano e dia, sobretudo dada a redação do art. 71, da Lei nº 9.760/46: Art. 71.
O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
No caso em epígrafe, é clarividente que o INCRA é o possuidor mediato dos imóveis correspondentes ao PA Itanhangá/Tapurah.
Destarte, verifica-se que assiste razão a Autarquia Agrária, uma vez que quanto os lotes nº 722 do PA Tapurah/Itanhangá está(ão) sendo ocupado irregularmente em afronta às normas que norteiam a reforma agrária.
Ressai da inicial que o lote nº 722 teve como beneficiários JOSÉ CARLOS MARTINS e sua esposa, ANTONIA APARECIDA PERPÉTUO MARTINS, com homologação em 25.07.2001 (ID 1647520469 - Pág. 7 – espelho da unidade familiar), tendo sido expedido TÍTULO DE DOMÍNIO em 20.10.2005 (ID 1647520466 - Pág. 2).
O INCRA informa que “consulta ao sistema SISGRU (em anexo) indica que não fizeram nenhum dos pagamentos anuais ao INCRA referentes ao preço do Lote” (ID 1647490465 - Pág. 5).
De mais a mais, a autarquia agrária informa que JOSÉ CARLOS MARTINS e sua esposa, ANTONIA APARECIDA PERPÉTUO MARTINS são apenas formalmente assentados no lote, visto que a parcela é explorada, na verdade, pelo requerido ORLANDO KRIEGER.
Os documentos juntados pela Autarquia Federal, neste momento processual, demonstram a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Isso porque, em 30.03.2010, menos de 05 (cinco) anos da emissão do Título de Domínio, tem-se que JOSÉ CARLOS MARTINS e sua esposa, ANTONIA APARECIDA PERPÉTUO MARTINS, venderam a ORLANDO KRIEGER o lote nº 722, pela quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como faz prova o CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL E OUTRAS AVENÇAS acostado no ID 1647520466 - Pág. 4.
A negociação aludida alhures teve ainda como aparato a procuração emitida em 15/04/2012, na qual JOSÉ CARLOS MARTINS outorgou poderes a ORLANDO KRIEGER para que este o representasse perante INCRA, SEMA, RFB, IBAMA, INTERMAT, CREA/MT, CARTORIO REGISTRAL IMOBILIARIO (ID 1647520468 - Pág. 1).
Se não bastasse isso, tem-se que ainda em 19.04.2006 os requeridos JOSÉ CARLOS MARTINS e ANTONIA MARTINS constituíram seu procurador VALDIR CAMPAGNOLO, para gerir o Lote, portanto menos de um ano após a expedição do título de domínio, sendo que em 09.11.2006 também outorgaram poderes a JESUS WALDOMIRO SELZLEIN para além de gerir o lote, também representá-los perante repartições públicas, com poderes especiais, sobretudo, para vender, transferir, aceitar e assinar escrituras públicas de compra e venda e contratos particulares de compra e venda (ID 1647520465 - Pág. 11 e ID 1647520468 - Pág. 2).
Vislumbra-se, assim, que os beneficiários primitivos não respeitaram as regras estabelecidas pelas normas de regência do programa de assentamento rural e estabeleceu relações negociais não familiares com a exploração da parcela, portanto, rompeu as cláusulas resolutivas antes mesmo da expedição do título de domínio.
Nesta fase inaugural, vejo que há tempo os demandados descumprem as normas de regência da reforma agrária.
A propósito, o despejo sumário de ocupante(s) ilícitos de imóvel(is) da União está disciplinado nos artigos 20 e 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, que preveem: Art. 20.
Aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum.
Art. 71 - O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
Com efeito, há aparente resistência, em contrariedade ao ordenamento jurídico, ao exercício da posse e à destinação do bem dado pela União, caracterizando o esbulho (art. 560 do CPC).
Se não bastasse isso, nesta fase meramente perfunctória, denoto o desrespeito às normas de preservação ambiental, haja vista que a exordial está instruída com o mapa de ID 1647520469 - Pág. 8, que demonstra a existência de desmate de 78,859% no lote nº 722.
Conforme preceitua o art. 225, da Constituição da República: “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (…) § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Como se vê, as disposições constitucionais mencionadas impõem a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para gerações presentes e futuras, como direito difuso e fundamental e bem de uso comum do povo, dando expressão aos princípios da precaução, da prevenção e da reparação integral.
Nesta mesma linha tem-se a legislação infraconstitucional, pois no âmbito da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, prevê a imposição, ao poluidor ou predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (inciso VII, art. 4º da Lei nº 6.938/81), sendo certo que o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes causados pela degradação da qualidade ambiental sujeita os transgressores, além das penalidades definidas em legislação federal, estadual e municipal, à multa, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e à suspensão de sua atividade (art. 14 da Lei nº 6.938/81) Nesta confluência, a degradação ambiental provocada, conforme mapa de ID 1647520469 - Pág. 8, que demonstra a existência de desmate de 78,859% no lote nº 722, é suficiente à caracterização da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à concessão da medida liminar.
O periculum in mora se faz presente, ainda, no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela possibilidade real e imediata de agravamento das condições ambientais da área degradada, mediante a continuidade de exploração econômica.
Nessa ordem de ideias, tem-se que as mazelas cometidas ultrapassam o campo agrário, propriamente dito, repercutindo ainda na seara ambiental, haja vista que se está usufruindo do lote em foco, apesar de não se ter o perfil da clientela da reforma agrária e não utilizar a terra dentro de uma economia familiar (diga-se de subsistência), com desrespeito às normais ambientais.
Ao cabo, entendo ser necessária, na presente quadra processual, a imediata reintegração de posse em favor do INCRA, bem como a interdição judicial dos réus com a decretação da impossibilidade de contrair financiamentos e firmar contratos visando ao plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá, vedando-se, ainda, sua entrada ou permanência no assentamento, ainda que por meio de prepostos, sob pena as penas da lei, isto em relação aos lotes em questão.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse em favor do INCRA do(s) lote(s) 722, do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah, contra os requeridos ou quem esteja ocupando referida parcela sem autorização da parte autora, concedendo-se lhe(s) o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes, sob pena de caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes. (...).” Em caso de descumprimento de algumas das condições resolutivas previstas no Contrato de Concessão de Uso ou o Título de Domínio, os efeitos dos contratos se extinguem de pleno direito, permitindo a retomada do imóvel pelo INCRA.
A Lei nº 8.629/1993, que regulamentou os dispositivos constitucionais referentes à reforma agrária, estabeleceu o seguinte no seu artigo 18 (transcrito em conjunto com a redação original, alterada pela Lei n. 13.001/2014): Art. 18.
A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 18.
A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) Parágrafo único.
O órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária. § 1º O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. § 1º Os títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) § 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1º, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo. § 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) § 3º O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária. § 3º O valor da alienação será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão redutores estabelecidos em regulamento. § 3° O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Por sua vez, os artigos 21 e 22 do referido diploma legal disciplinaram a questão da seguinte maneira: Art. 21.
Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 21.
Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Art. 22.
Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.
Art. 22.
Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Verifica-se que o INCRA postulou, na origem, a reintegração de posse do lote nº 722, localizado no Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá, em Mato Grosso, sob a alegação de que houve alienação irregular e reconcentração fundiária, o que configura descumprimento das cláusulas resolutivas do título de domínio emitido em favor dos réus.
A autarquia fundamentou o seu pleito no descumprimento das obrigações impostas aos beneficiários da reforma agrária, conforme previsto na Lei nº 8.629/1993.
Segundo a agravada, os beneficiários José Carlos Martins e Antônia Aparecida Perpétuo Martins alienaram a posse da terra para Orlando Krieger, por meio de um contrato particular de compromisso de compra e venda datado de 30/03/2010 (Id. 1647520466 dos autos originários), sem anuência do INCRA, em menos de cinco anos após a emissão do título de domínio, sem qualquer autorização, o que caracteriza a violação das cláusulas resolutivas.
Além disso, conforme os relatórios da Polícia Federal e a investigação realizada no âmbito da operação "Terra Prometida", o lote nº 722 teria passado a ser explorado por Orlando Krieger, que possui procuração outorgada para administrar o lote (Id. 1647520468 dos autos originários).
Sendo assim, José Carlos Martins e Antônia Aparecida Perpétuo Martins permaneceriam apenas formalmente como beneficiários do lote, o qual, de fato, estaria sendo explorado irregularmente por terceiros.
Os agravantes alegam que adquiriram o lote de boa-fé e declararam que “exploram sua parcela com pecuária de corte” (Id. 1647520469, pág. 5), no entanto, os documentos apresentados (notas fiscais e fotografias) são insuficientes para comprovar a exploração dos 99 hectares do lote de forma que atenda às exigências do Programa Nacional de Reforma Agrária.
A autarquia ainda agrária informou que, em consulta ao sistema SISGRU, foi verificada a inadimplência dos agravantes em relação às parcelas anuais de pagamento do lote (Id. 1647490465, pág. 5).
Com efeito, o Parecer produzido pelo INCRA (Id. 1647520469 dos autos originários), os relatórios da Polícia Federal, além de recente Informação Técnica (Id. 422228904) evidenciaram que o lote nº 722 foi vendido ilicitamente para Orlando Krieger, que passou a explorar a área, contrariando a exigência de exploração direta e pessoal da terra pelos beneficiários originais, conforme estipulado pela Lei nº 8.629/1993.
Ademais, foi constatado que houve desmatamento significativo, com a área antropizada aumentando de 14,28% em 2008 para 78,85% em 2016, o que agrava a situação de irregularidade (Id. 1647520469, pág. 8).
Assim, demonstrada a irregularidade da ocupação, a autarquia tem o direito de ser reintegrada na posse do imóvel incluído no projeto de assentamento rural destinado à reforma agrária, caso o uso seja indevido, como no caso em questão, em que foi transferido para terceiros sem a permissão do INCRA, dentro dos 10 (dez) anos estabelecidos legalmente.
Ressalte-se que, consoante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "gozam os atos administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante" (RMS 46.006/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA INMETRO.
NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de liquidez e certeza quando satisfaz os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. 2.
A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública deverá ser afastada por meio de prova idônea, inequívoca e convincente, nos termos dos art. 332 e 333, I, do CPC - o que não ocorre no caso dos autos. 3.
Apelação a que se nega provimento.” (AC 0001337-29.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/07/2015, grifos nossos) Em verdade, diante descumprimento das condições contratuais, tem-se que o referido imóvel é bem público e sua ocupação não gera nem mesmo posse, mas mera detenção. É o que preceitua o enunciado da Súmula 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Dessa forma, a posse dessa área não configura uma situação de fato consolidado pelo decurso de tempo, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória para o particular.
A esse respeito, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DNIT.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUTORIZAÇÃO.
ATO PRECÁRIO.
ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária.
No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)".
III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração.
Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público.
Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória.
IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos".
Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal.
Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público.
V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed.
São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade.
Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007.
VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção.
Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado.
Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas.
VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Na hipótese, a negociação ilegal do imóvel caracteriza o esbulho possessório.
Assim, não se configura direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção.
No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
TRANSFERÊNCIA, SEM ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), DE DIREITOS RELATIVOS A PARCELA DE TERRA DESTINADA A PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Na forma do art. 130 do Código de Processo Civil/1973 (art. 370 do CPC/2015), "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2.
Hipótese em que a produção de prova testemunhal com a finalidade de demonstrar que a autarquia não disponibilizou ao legítimo assentado os meios necessários à manutenção na terra de maneira sustentável, em nada mudaria o quadro fático delineado nos autos. 3.
Descumprindo a parte beneficiária de parcelamento de terra, que foi destinado ao Programa de Reforma Agrária, os temos do contrato de assentamento e o que dispõem o art. 189 da Constituição Federal, o art. 72 do Decreto n. 59.425/1966 e o art. 18 e seguintes da Lei n. 8.629/1993, ao ceder os seus direitos possessórios a terceira pessoa, tem o Incra o direito de reintegrar-se na posse do imóvel (Precedente: AC 0010817-97.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11.05.2016). 4.
A desapropriação de imóvel rural é executada pelo Incra, em nome da União, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 76/1993, sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos, o disposto no Decreto-Lei n. 9.760/1946, que, no art. 71, prevê o despejo do imóvel daquele que descumpriu os instrumentos normativos, sem direito a qualquer indenização. 5.
Hipótese em que a negociação ilegal do imóvel caracteriza o esbulho possessório e afasta o alegado direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis. 6.
Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Incra, que se mantém. 7.
Apelação não provida. (AC 0001204-29.2010.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/06/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
USUCAPIÃO DE ÁREA PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - No que se refere às rodovias federais, deve-se entender que a proibição de construir na área não edificável (non aedificandi) se estende por 15 (quinze) metros a partir do ponto onde termina a faixa de domínio rodoviário, nos exatos termos do art. 4º, lll, da Lei 6766/79.
II - É fato incontroverso que o imóvel se encontra dentro da faixa de domínio de rodovia federal, conforme constatado nos documentos constantes do processo administrativo carreado aos autos: croqui, fotos, notificação e parecer do DNIT.
Sendo, portanto, bem público, sua ocupação não gera nem mesmo posse, mas mera detenção.
III - Nesse sentido o enunciado da Súmula n. 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
IV - Constituindo a ocupação da área na faixa de domínio de rodovia mera detenção, a sua continuidade, ainda que prolongada, não é suficiente para caracterizar uma situação consolidada pelo decurso do tempo a ponto de ser invocada a proteção possessória em favor do particular.
V - Os apelantes defendem a necessidade de prévia e justa indenização em razão da desocupação com base na premissa equivocada de que se trata, no caso, de desapropriação.
Não obstante, considerando que o imóvel se localiza em área pública, ocupada irregularmente, não há falar em desapropriação da área com consequente indenização.
VI - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (AC 1000676-37.2017.4.01.3502, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/10/2023) Posto isso, as irregularidades verificadas no presente caso, como a reconcentração fundiária e o desmatamento, corroboram a necessidade de manutenção da decisão agravada, que determinou a reintegração de posse em favor do INCRA, para que o imóvel possa cumprir sua destinação original no âmbito do Programa de Reforma Agrária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1017610-56.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1001196-69.2023.4.01.3604 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: ORLANDO KRIEGER e outros (2) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A DIREITO AGRÁRIO E AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REFORMA AGRÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
COMPROVAÇÃO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação civil pública ajuizada pelo INCRA, determinando a reintegração de posse do lote nº 722, integrante do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá (MT).
A decisão de primeiro grau ordenou a desocupação do lote pelos agravantes, que, segundo o INCRA, alienaram o imóvel irregularmente e não cumpriram as exigências do Programa Nacional de Reforma Agrária, incluindo a exploração direta e pessoal da terra. 2.
Os imóveis destinados à reforma agrária têm como finalidade tornar a terra produtiva e promover a redistribuição fundiária, conforme a Constituição Federal e a Lei nº 8.629/1993.
A alienação irregular e a exploração inadequada configuram desvio de finalidade e caracterizam esbulho possessório. 3.
No caso em tela, ficou comprovado que o lote nº 722, integrante do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá, foi alienado irregularmente, com transferência de posse a terceiros, sem anuência do INCRA e antes do decurso do prazo de inegociabilidade do título de domínio.
Além disso, foram constatadas irregularidades ambientais, como o desmatamento de mais de 78% da área do lote, agravando a situação. 4.
Demonstrada a ocupação irregular, a autarquia tem o direito de ser reintegrada na posse do imóvel, em razão do descumprimento das cláusulas resolutivas do título de domínio e das obrigações impostas aos beneficiários da reforma agrária.
O desmatamento e a inadimplência dos agravantes quanto aos pagamentos anuais ao INCRA reforçam a violação das condições contratuais. 5.
Diante da ocupação irregular, sendo o imóvel bem público, sua ocupação não gera posse, mas sim mera detenção precária, conforme o enunciado da Súmula 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 6.
Inexistindo posse regular, é inaplicável a proteção possessória.
A negociação ilegal do imóvel caracteriza esbulho possessório.
Assim, não se configura direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção.
Precedentes do STJ e TRF1. 7.
Agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA AGRAVANTE: ORLANDO KRIEGER, JOSE CARLOS MARTINS, ANTONIA APARECIDA PERPETUO MARTINS Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA HACKBARTH - MT20485/O Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA HACKBARTH - MT20485/O Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA HACKBARTH - MT20485/O AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O processo nº 1017610-56.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 16/09//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
26/05/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009789-02.2024.4.01.4300
Gleison Silva Carvalho
Comandante do 22 Batalhao de Infantaria
Advogado: Clemon Lopes Campos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 16:57
Processo nº 1038972-02.2024.4.01.3400
Karla Andrea Rosa Sousa
Superintendente Federal de Pesca e Agric...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 15:00
Processo nº 1038972-02.2024.4.01.3400
Thiago Vieira Pinto
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 11:05
Processo nº 1002983-17.2024.4.01.3502
Rosana Ferreira Prudencio Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: William Passos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 17:08
Processo nº 1024791-11.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Valdir dos Santos Junior
Advogado: Andre Ricardo Lemes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 18:59