TRF1 - 1009789-02.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009789-02.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLEISON SILVA CARVALHO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 2 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009789-02.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLEISON SILVA CARVALHO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GLEISON SILVA CARVALHO impetrou o presente mandado de segurança contar ato ilegal que teria sido praticado pela autoridade identificada como COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA.
A parte demandante foi demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) indicar a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme exigido pelo artigo 6º da LMS; (a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 2 de agosto de 2024. 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que indicou o EXÉRCITO BRASILEIRO como entidade da autoridade coatora. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que não indicou e nem qualificou a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme exigência expressa contida no artigo 6º, da LMS: "Art. 6º.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições". 05.
Nas manifestações da parte impetrante foi indicada como entidade o Exército Brasileiro.
Ocorre que o Exército Brasileiro é órgão, despido, portanto, de personalidade jurídica, não se qualificando como entidade.
A parte assistida por advogado não tem o direito de desconhecer a elementar diferença entre órgão e ente.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 13 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/08/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028212-28.2023.4.01.3400
Lucafast Restaurantes LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 15:12
Processo nº 0017130-42.2017.4.01.0000
Mezzanino Producoes, Gravacoes e Eventos...
Agencia Nacional do Cinema - Ancine
Advogado: Luiz Marcelo Amorim Bustamante SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:08
Processo nº 1018056-78.2023.4.01.3400
Gleydson Cristiano de Azevedo
Carlos Ivan Simonsen Leal - Presidente D...
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2023 11:03
Processo nº 1018056-78.2023.4.01.3400
Gleydson Cristiano de Azevedo
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 14:06
Processo nº 1003249-84.2023.4.01.3907
Sebastiao Justino do Nascimento
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Julia Suzart de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 14:40