TRF1 - 1003249-84.2023.4.01.3907
1ª instância - 9ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003249-84.2023.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Sebastião Justino do Nascimento em face da execução fiscal promovida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que tem por objeto a cobrança de dívida ativa decorrente de multa ambiental, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 83588.
O embargante, em sua petição inicial, sustenta que a CDA apresenta vícios, alegando que ela não contém descrição clara e precisa dos valores referentes à multa e juros, além de não indicar o termo inicial para a incidência da taxa SELIC.
Ademais, questiona a validade da citação por edital, argumentando que esta não foi precedida de diligências suficientes para a citação pessoal.
Por fim, alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que são de natureza alimentar.
O IBAMA, em sua impugnação aos embargos à execução fiscal, argumenta inicialmente que o embargante não garantiu o juízo, o que impede o prosseguimento dos embargos, conforme o art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80.
O órgão também sustenta que, mesmo que os embargos sejam conhecidos, não é possível a concessão de efeito suspensivo sem a devida garantia do juízo, conforme o art. 919 do CPC.
O IBAMA defende a validade da citação por edital, alegando que foi realizada após tentativas frustradas de citação pessoal, conforme demonstrado nos autos, e que qualquer eventual nulidade estaria sanada pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Quanto à alegação de prescrição, o IBAMA afirma que o embargante não apresentou provas suficientes para comprovar a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo, destacando que o ônus da prova recai sobre o executado, conforme o art. 373, I, do CPC.
Em relação à penhora dos valores, o IBAMA argumenta que o embargante não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis, e que a execução fiscal pode recair sobre qualquer valor que não esteja protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Por fim, o IBAMA defende a regularidade da CDA, que preenche todos os requisitos legais, e argumenta que a presunção de legitimidade da dívida não foi desconstituída pelo embargante.
Com base nesses argumentos, o IBAMA requer a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução fiscal.
A Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial do embargante, reiterou os argumentos de nulidade da CDA e da citação por edital, e reforçou a alegação de que os valores penhorados são impenhoráveis, pedindo a declaração de nulidade dos atos constritivos e a extinção da execução fiscal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Fundamentação Os presentes embargos à execução fiscal discutem a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a regularidade da citação por edital, a penhorabilidade dos valores bloqueados e a necessidade de processo administrativo acompanhando a execução.
A Certidão de Dívida Ativa é o documento que instrumentaliza a execução fiscal e deve conter os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980, tais como: a indicação do nome do devedor, a origem e natureza do crédito, o valor originário da dívida, a data e o número da inscrição, bem como o termo inicial e a forma de cálculo dos encargos.
No presente caso, a CDA que embasa a execução fiscal preenche todos os requisitos legais, conforme análise dos autos (documento ID nº 219467397 - Pág. 7).
Quanto à citação por edital, foi realizada após tentativas de citação pessoal do executado, conforme demonstrado nos autos pelos documentos ID nº 219467397 - Pág. 53 e 55.
O art. 256º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) prevê que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o paradeiro do citando. É o caso dos autos.
O embargante alega ainda que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de verbas alimentares.
Entretanto, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), para que um bem ou valor seja considerado impenhorável, é necessário que se comprove a sua natureza jurídica.
No presente caso, o embargante não apresentou provas suficientes que demonstrem a natureza alimentar dos valores bloqueados.
O ônus de provar a impenhorabilidade dos bens cabe ao executado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Como o embargante não conseguiu demonstrar a origem dos valores, mantém-se a penhora sobre os valores bloqueados, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4.
Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5.
O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.
Precedentes. 6.
A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Por fim, é necessário ainda salientar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a execução fiscal não necessita ser acompanhada de processo administrativo, bastando a inscrição regular da dívida ativa e a apresentação da CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 3º da Lei n.º 6.830/1980.
Os tribunais regionais federais possuem precedentes no sentido de que a ausência de processo administrativo nos autos não impede o regular prosseguimento da execução fiscal.
Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. 1.
Na hipótese, cinge-se a controvérsia na irresignação da agravante quanto ao entendimento do Juízo de Origem em determinar a intimação para que a União junte cópia integral do processo administrativo. 2.
A juntada do processo administrativo que deu causa ao executivo fiscal constitui ônus da executada, caso imprescindível à solução da controvérsia, haja vista a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA.
Precedentes: AGARESP nº 292398 -2013.00.27311-7, Rel.
Eliana Calmo, DJE de 24/10/2013; AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ de 14.11.2005. 3.
Extrai-se do executivo de origem que a agravante não trouxe aos autos qualquer demonstração de impedimento à obtenção das cópias do processo em âmbito administrativo, meio hábil à comprovação de suas alegações.
Somente na hipótese de não ser atendido, caberia solicitação ao Juízo pedido de auxílio na obtenção dos referidos documentos. 4.
O processo administrativo é revestido de publicidade, e portanto, está à disposição da executada na repartição competente, sendo-lhe facultado, inclusive, a obtenção de certidões perante o Poder Público, na forma do art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da carta Constitucional de 1988.
Precedente: (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - AG: 00002637320194020000 RJ 0000263-73.2019.4.02.0000, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 06/06/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por Sebastião Justino do Nascimento, determinando o prosseguimento da execução fiscal nos seus ulteriores termos.
Deixo de condenar o embargante em honorários advocatícios diante da incidência dos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69 na execução fiscal.
P.
R.
I.
Tucuruí, [data] Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 13 de agosto de 2024. -
28/07/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028212-28.2023.4.01.3400
Lucafast Restaurantes LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Matheus Correa de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 15:56
Processo nº 1028212-28.2023.4.01.3400
Lucafast Restaurantes LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 15:12
Processo nº 0017130-42.2017.4.01.0000
Mezzanino Producoes, Gravacoes e Eventos...
Agencia Nacional do Cinema - Ancine
Advogado: Luiz Marcelo Amorim Bustamante SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:08
Processo nº 1018056-78.2023.4.01.3400
Gleydson Cristiano de Azevedo
Carlos Ivan Simonsen Leal - Presidente D...
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2023 11:03
Processo nº 1018056-78.2023.4.01.3400
Gleydson Cristiano de Azevedo
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 14:06