TRF1 - 1028212-28.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1028212-28.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAFAST RESTAURANTES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LUCAFAST RESTAURANTES LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, objetivando: “a) em sede de cognição superficial, a concessão de medida liminar em caráter inaudita altera parte, deferindo-se a realização mensal de depósito judicial correspondente aos valores devidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, enquanto perdurar a demanda, declarando-se a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários apurados, nos termos do art. 151, V do CTN; b) em sede meritória, seja concedida a segurança vindicada para, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante ao benefício fiscal constante do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, determinar a autoridade coatora que se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive atos de restrição de direitos ou que tenham impacto sobre o desempenho de sua atividade empresarial, tais como inscrição no CADIN ou qualquer outro cadastro de negativação e protesto; c) seja deferida a compensação dos valores recolhidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS após o advento da Lei nº 14.148/2021 (04/05/2021) até a data da distribuição da presente demanda, tendo em vista o direito líquido e certo da Impetrante ao benefício fiscal constante do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é franqueada da rede de restaurantes denominada Giraffas, exercendo atividade econômica inerente à qualificação de restaurante (CNAE 5611-2/01), conforme faz prova seu cartão CNPJ, inserindo-se no segmento econômico mais profundamente afetado pelas medidas emergenciais adotadas pelos Poderes Públicos.
Todavia, afirma que enfrenta obstáculo administrativo concreto à fruição do benefício fiscal da alíquota zero em virtude da seguinte condicionante estabelecida apenas em regulamentação infralegal: inexistência de cadastro regular no Cadastur à época da publicação da Lei nº 14.148/2021.
Aduz que é ilegal a exigência feita no art. 1º, §2º, da Portaria ME n. 7.163/2021 e na IN RFB n. 2114/2022, que limita o seu acesso, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei e na data de 18/03/2022, além de ser inconstitucional, por violação aos princípios da legalidade e da igualdade.
Requer o afastamento desta exigência para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, independentemente de prévia inscrição da Impetrante no CADASTUR, ou seja, acessando o parcelamento do PERSE e se beneficiando das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º.
Decisão determinando a emenda à inicial e postergando a análise do pedido liminar (id. 1571288363).
Emenda à inicial (id. 1582726416).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id. 1685372977).
Informações da autoridade coatora no id. 1694480466.
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito (id. 1705063489).
Vieram os autos conclusos Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de examinar a preliminar suscitada nas informações da autoridade impetrada.
No mérito, a Lei n. 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade, inconstitucionalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editada pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (Destaquei).
Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré-definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei n. 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece à finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei n. 14.148/21.
Assim, não estando a parte impetrante em situação regular no Cadastur na data da publicação da Lei n. 14.148/21 e na data de 18/03/2022, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário, para que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Isso posto, indefiro o pedido liminar e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/04/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/04/2023 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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