TRF1 - 0000221-11.2016.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000221-11.2016.4.01.3313 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ALFREDO SANTANA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS ANDRADE PEREIRA - BA31652 SENTENÇA Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), em face de Zezito Ferreira dos Santos e Alfredo Santana Ferreira, objetivando a responsabilização dos demandados nas penas previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa – LIA n. 8.429/1992, em decorrência da suposta prática de atos de improbidade administrativa consistentes na utilização de bem público para fim particular (art. 9º, inciso IV, da LIA), na incorporação de bem público ao patrimônio particular (art. 9º, inciso XI, da LIA) e na permissão a pessoa privada de utilizar bem público, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares (art. 10, inciso II, da LIA).
Em síntese, consubstanciado no Inquérito Civil n. 1.14.010.000119/2007-05, o articulado inicial aponta que o então Chefe do Núcleo de Apoio Local (NAL) Monte Pascoal da FUNAI, demandado Zezito Ferreira dos Santos, índio Pataxó que exercia o referido Cargo em Comissão (não efetivo), praticou diversas condutas irregulares, desvios funcionais e ímprobos, tais como: uso de viaturas oficiais da FUNAI em atividades estranhas ao exercício das funções; facilitação do uso indevido da viatura por parte de terceiros; compra de pneus para instalação em veículo próprio com verbas da FUNAI; liberação de recursos e recebimento indevido de diárias, dentre outras.
O Parquet assinala que os desvios funcionais cometidos pelo demandado Zezito Ferreira dos Santos foram objeto do processo administrativo n. 08620.003310/2010-71 (referente à falta de prestação de contas de suprimentos de fundos) e processo administrativo n. 08620.069027/2012-73 (referente à reposição do erário decorrente da responsabilização em acidente com viatura oficial).
Como destaque, a inicial narra que no dia 16/12/2006 (sábado), às 06h00, o veículo oficial da FUNAI (Fiat Uno Mile, Placa JMI-7087), conduzido irregularmente pelo índio colaborador eventual réu Alfredo Santana Ferreira (que é primo do demandado Zezito Ferreira dos Santos), ocupado com mais três passageiros (Albene Gomes de Brito e os índios Dalva dos Santos Santana e Sebastião Ribeiro de Souza), envolveu-se em acidente na BR-101, km 800, próximo da cidade de Itamaraju/BA.
Em virtude do acidente, sobreveio o falecimento da passageira do veículo oficial (Albene Gomes de Brito) e foi lavrado Boletim de Ocorrência pela Polícia Rodoviária Federal, consignando que o veículo oficial conduzido pelo réu Alfredo Santana Ferreira foi responsável pelo acidente, pela tentativa de realizar ultrapassagem forçada de outro veículo à frente, resultando na colisão com este último, tendo em vista o surgimento de um terceiro veículo na pista contrária.
Pontua que após o acidente, o veículo oficial foi encaminhado para um pátio às margens da BR101, contudo, foi retirado pelo réu Zelito sem qualquer justificativa e noticia de destinação do automóvel, que permanece desaparecido, resultando prejuízo ao erário (patrimônio da FUNAI) no valor não atualizado de R$14.909,00 (quatorze mil novecentos e nove reais).
Neste cenário, o MPF refere que o processamento disciplinar concluiu que houve uso indevido do veículo da FUNAI, não só devido a não utilização em atividade funcional (deslocamento para a uma festa realizada na Aldeia Boca da Mata), mas também em decorrência da irregularidade cometida pelo réu Chefe do NAL - Monte Pascoal/FUNAI, demandado Zezito Ferreira dos Santos, que, fora das hipóteses previstas, nomeou seu primo indígena Alfredo Santana Ferreira, como colaborar eventual da FUNAI.
Assim, alude que o réu Zezito deixou de proceder com observância às normas legais (Lei n. 8.112/90 e art. 1º, da Lei n. 9.327/96), ao autorizar a condução do veículo oficial por parente e pessoa estranha aos quadros da FUNAI, utilizando a figura do colaborador eventual (Decretos n. 200/67 e n. 66.715/70) para recrutar o seu primo Alfredo a realizar atividades corriqueiras, sem capacidade técnica e honorabilidade do escolhido, promovido sem amparo normativo e fora das hipóteses regulamentares.
Além disso, a parte autora relata que o ex-servidor Zezito Ferreira dos Santos solicitou diárias e passagens em favor de Alfredo de Santana Ferreira, na condição de colaborador eventual, para prestação de serviços pelo período de 15 (quinze) dias.
Dentre as atividades realizadas, destacam-se: idas e vinda a bancos, livrarias e correios.
Através da Ordem de Serviço n. 030/2006, Zezito autorizou o deslocamento de Alfredo, no período de 04/12/2006 a 18/12/2006, para prestação dos referidos serviços na cidade de Itamaraju/BA.
Por esses fundamentos, o MPF sustenta que o então agente público Zezito Ferreira dos Santos, valendo-se da função pública ocupada, e o particular Alfredo Santana Ferreira, se beneficiaram e praticaram atos de improbidade administrativa lesivos ao erário e violadores dos princípios da Administração Pública, notadamente aos princípios da moralidade, legalidade, honestidade e lealdade às instituições (petição inicial – id. 181678351 – págs. 3/7 e 17/18).
Instruiu a inicial com documentos que compõem o Inquérito Civil Público n. 1.14.010.000119/2007-05 (id. 181678351 – pág. 8 a id. 181678359 – pág. 25).
Seguindo a sistemática do revogado art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa – LIA n. 8.429/92, foi determinada a notificação dos requeridos para apresentarem manifestação por escrito (despacho – id. 181678361 – pág. 3).
A União informou desinteresse em integrar a lide (petição – id. 181678361 – pág. 25) e a FUNAI manifestou interesse em compor a lide como assistente simples da parte autora (petição – id. 181678362 – pág. 10).
Como os demandados foram devidamente notificados e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (certidão – id. 181678362 – pág. 6), foi nomeado como Defensor Dativo o advogado Dr.
Jonatas Andrade Pereira, OAB/BA n. 31.652 (decisão – id. 181678362 – pág. 22).
Por intermédio do Defensor Dativo, os demandados apresentaram, conjuntamente, manifestação por escrito, sustentando a ausência de elementos que caracterizem atos de improbidade administrativa, sem comprovação de conduta dolosa do agente público Zezito e ausência de responsabilidade pelo sinistro do particular Alfredo (defesa preliminar – id. 181678362 – págs. 26/28).
O MPF pronunciou-se pela não ocorrência da prescrição, eis que o art. 23, inciso I, da LIA, estabelecia que as ações destinadas às sanções por improbidade podiam ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato ou cargo em comissão.
Como o réu Zezito ocupou cargo em comissão na FUNAI até 18/03/2011 e a presente demanda foi proposta em 05/02/2016, não houve o lapso prescricional quinquenal (petição do MPF – id. 181678362 – págs. 19/20).
O Parquet também apresentou impugnação à manifestação preliminar dos réus (id. 181678364 – págs. 4/6), que foi reiterado pela FUNAI (id. 181678364 – pág. 9).
Foi prolatada decisão saneadora e de recebimento da inicial, determinando-se a citação dos réus para contestar a ação no prazo legal (decisão – id. 181678364 – págs. 11/13).
Os réus foram citados e não apresentarem defesa no prazo legal, pelo que foi novamente intimado o Advogado Dativo para apresentar contestação (ato ordinatório – id. 252254436).
Na contestação apresentada conjuntamente, os réus reiteraram a ausência de elementos que caracterizem atos de improbidade administrativa, sem comprovação de conduta dolosa, e pugnaram pela produção de prova testemunhal, indicando as testemunhas já arroladas pelo MPF (contestação – id. 277936932 – págs. 1/4).
O processo foi suspenso por 60 (sessenta) dias, em virtude das restrições impostas pela pandemia do coronavírus, que trouxeram óbice à marcha processual, comprometendo a realização de audiência (decisão – id. 388082441).
Como não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, foi designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas Anacleto Antônio da Silva, Joélia de Almeida Braz e Dulcinéia da Rocha Oliveira Bongestab, bem como a coleta do depoimento pessoal dos réus (decisões – id. 675245447 e id. 715934987).
Foi realizada audiência de instrução com a oitiva da testemunha Dulcinéia da Rocha Oliveira Bongestab, em 16/09/2021 (ata de audiência – id. 735219027), da testemunha Anacleto Antônio da Silva, em 30/09/2021 (ata de audiência – id. 756138975) e da testemunha Joélia de Almeida Braz, em 11/10/2023 (ata de audiência – id. 1858673683).
Os registros audiovisuais das audiências foram juntados ao processo, conforme certidão e arquivos (ids. 763490454, 763499483, 763499486, 763499492, 763525947, 763525974, 1859348169 e 1859348182).
Foi lançado ato ordinatório (id. 809353061), reproduzindo teor da Portaria n. 03/2021, editada pela Juíza Federal Diretora desta Subseção Judiciária, suspendendo a tramitação das ações de improbidade administrativa em curso, em razão da superveniente edição da Lei n. 14.230/2021.
Com o retorno da marcha processual, o MPF apresentou manifestação em que aponta suas conclusões acerca do caso em debate, à luz das alterações promovidas na Lei n. 8.429/92.
Sustentou que houve continuidade típico-normativa da conduta relacionada ao prejuízo ao erário descrito na exordial, orientada pelo dolo, adequando os pedidos da inicial para requerer a condenação de Zezito Ferreira dos Santos pelo ato de improbidade previsto no art. 10, caput, e inciso II, da Lei n. 8.429/1992, e de Alfredo Santana Ferreira pelo ato de improbidade descrito no art. 9º, caput, e inciso XII, da mesma Lei (pronunciamento do MPF – id. 926139651).
Instados a apresentar alegações finais, o MPF pugnou pela procedência dos pedidos diante das provas dos autos (alegações finais do MPF – id. 1880677170), o que também foi ratificado pela FUNAI (id. 1914820191).
Por fim, os demandados assinalaram que as imputações da inicial não se sustentam e clamaram pela improcedência da demanda (alegações finais dos demandados – id. 1960757668).
Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Como inexiste questão de ordem pendente, passo à análise do meritum causae.
A Constituição Federal de 1988 tratou da improbidade administrativa de forma genérica, detalhando as penas aplicáveis aos agentes ímprobos da seguinte forma: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A Lei n. 8.429/1992, chamada de Lei da Improbidade Administrativa – LIA, ao regulamentar o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, classificou os atos ímprobos sob três espécies básicas, a saber: aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); aqueles que importam em prejuízo ao erário (art. 10); e aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Assim, distintas são as sanções legais aplicáveis aos atos de improbidade, segundo as classificações que a própria Lei de Improbidade lhes deu, as quais estão estabelecidas no art. 12, com as alterações advindas por meio da Lei n. 14.230/2021, in litteris: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; IV - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado). § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 10.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A Lei n. 8.429/1992 adotou técnica legislativa de previsão de tipos abertos, atribuindo ao Poder Judiciário a missão de reconduzir as mais diversas formas de condutas ímprobas aos tipos expressos no caput dos arts. 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa.
Do ponto de vista formal, é ímprobo qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, que cause lesão ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública.
O sistema de responsabilização por improbidade administrativa, portanto, convive com tipos de linguagem aberta, mas não com a ausência de tipos.
Há, inclusive, previsão de tipos específicos nos incisos dos artigos, em rol originalmente exemplificativo das condutas que podem se amoldar aos tipos contidos no caput dos artigos mencionados, mas que, com a introdução das modificações advindas com a Lei n. 14.230/2021, em vigor desde 26/10/2021, passou a tratar-se de rol taxativo.
Conforme delineado na inicial (id. 181678351 – págs. 3/7 e 17/18) e petição de adequação a luz das alterações promovidas na Lei n. 8.429/92 (id. 926139651), resta demonstrado que os réus praticaram condutas ímprobas, quando o então Chefe do Núcleo de Apoio Local (NAL) Monte Pascoal da FUNAI, demandado Zezito Ferreira dos Santos e o seu primo demandado Alfredo Santana Ferreira, investido irregularmente na figura de Colaborar Eventual da FUNAI, permitiu que utilizasse (e utilizaram) viatura oficial da FUNAI em atividades estranhas ao exercício das funções, além de facilitarem o uso indevido da viatura por parte de terceiros.
Ademais, sobressai que o réu Zezito se apropriou do automóvel (Fiat Uno Mille, placa JMI-7087) da FUNAI envolvido em acidente quando utilizado indevidamente para fins particulares.
De mais a mais, há o registro de que o réu Zezito também adquiriu pneus para instalação em veículo próprio com verbas da FUNAI e fez a liberação de recursos e recebimento indevido de diárias.
A respeito do acidente com o veículo oficial, ocorrido em 16/12/2006 (sábado), às 06h00, na BR-101, km 800, próximo da cidade de Itamaraju/BA, tem-se que o automóvel era conduzido pelo índio Colaborador Eventual réu Alfredo Santana Ferreira (que é primo do demandado Zezito Ferreira dos Santos), ocupado com mais três passageiros (Albene Gomes de Brito e os índios Dalva dos Santos Santana e Sebastião Ribeiro de Souza).
Como bem demonstra o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (id. 181678367 – págs. 7/13), resta inconteste que o condutor do veículo oficial da FUNAI foi responsável pelo acidente, que teve como vítima fatal uma de suas passageiras, a Sra.
Albene Gomes de Brito.
As circunstâncias do acidente estão devidamente registradas, indicando que o veículo oficial dirigido pelo réu Alfredo forçou uma ultrapassagem e colidiu com outro veículo, depois de surgir um terceiro veículo na outra pista.
Nesse sentido, a certidão de ocorrência lavrada pela Polícia Civil assinala que, do levantamento feito no local do acidente, dos vestígios e declarações dos condutores, o condutor do veículo V-II (placa JMI-7087, da FUNAI) foi realizar uma manobra de ultrapassagem do veículo V-I (placa LZF-9240) e colidiu lateralmente com este, derrapou sobre a pista de rolamento, colidiu com meio fio e capotou (certidão da ocorrência – id. 181678387 – pág. 14).
Dessa forma, é induvidoso que o réu Alfredo agiu imprudentemente na rodovia, adotou comportamento precipitado, sem cautela e em desmazelo às vidas envolvidas e ao patrimônio público que conduzia.
A outro giro, através da Ordem de Serviço GAB/NAL Monte Pascoal n. 030, de 04/11/2006 (id. 181678372), o réu Zezito, na condição de Chefe do Núcleo de Apoio Local (NAL) Monte Pascoal da FUNAI, emitiu autorização de deslocamento para que o réu Alfredo prestasse serviços auxiliares como Colaborador Eventual do NAL Monte Pascoal, por um período de 15 (quinze) dias.
Do referido ato administrativo, observo que não houve expressa autorização para que o Colaborador Eventual conduzisse qualquer veículo oficial, nem foi indicado qual viatura seria utilizada e quais percursos seriam efetivamente realizados.
Sobre a condução de veículos oficiais, a norma inserta no art. 1º, da Lei n. 9.327/1996, consigna que: Os servidores públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam.
No caso epigrafado, não houve efetiva autorização da FUNAI para que o réu Alfredo dirigisse o veículo oficial, sendo que o réu Alfredo não possuía qualquer vínculo com a Administração Pública, não exercia qualquer cargo efetivo ou em comissão e, portanto, não poderia dirigir veículos oficiais.
A condição de Colaborador Eventual não confere qualquer vínculo com o órgão público e tem o escopo de viabilizar que uma pessoa física com capacidade técnica reconhecida, exerça uma atividade específica, sob a supervisão permanente da autoridade delegante.
Da legislação que rege a matéria, o art. 111, do Decreto n. 200/1967, instituiu que: “A colaboração de natureza eventual à Administração Pública Federal sob a forma de prestação de serviços, retribuída mediante recibo, não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício com o Serviço Público Civil, e somente poderá ser atendida por dotação não classificada na rubrica "PESSOAL", e nos limites estabelecidos nos respectivos programas de trabalho.”.
Por sua vez, o Decreto n. 66.715/1970, que regulamenta a disposição normativa supra, estabelece que: “A colaboração de natureza eventual, sob a forma de prestação de serviços, a órgãos federais, estaduais, municipais, autárquicos ou paraestatais, para trabalho em programas de emergência, de caráter assistencial, organizados em virtude de fenômenos climáticos ou meteorológicos, será admitida sem qualquer espécie de vínculo empregatício com o serviço público.”.
Na espécie, a Ordem de Serviço GAB/NAL Monte Pascoal n. 030, de 04/11/2006 (id. 181678372), emitida pelo réu Zezito, na condição de Chefe do Núcleo de Apoio Local (NAL) Monte Pascoal da FUNAI, não trouxe qualquer disposição sobre o respectivo programa de trabalho a ser exercido por Alfredo, nem indicou as capacidades técnicas específicas para o trabalho.
Também não houve autorização para que Alfredo conduzisse veículo oficial e nem justificativa de circunstância emergencial ou excepcional para a colaboração eventual do réu.
Ao contrário, o ato subscreve a finalidade de prestar serviços auxiliares de serviços gerais, tais como: idas e vindas a bancos, papelarias, correios e outras de interesse do NAL. (id. 181678372), sendo certo que essas atividades rotineiras do órgão, não exigem perfil técnico compatível com a figura do Colaborador Eventual, e, por representarem execução de serviços ordinários, deveria observar as disposições do art. 37, da Constituição Federal.
Para além dessas circunstâncias, não remanesce dúvida sobre a utilização do veículo oficial da FUNAI para fins pessoais, completamente estranhos ao interesse público, já que, não houve nenhum itinerário de deslocamento estabelecido, nem indicação do veículo e o respectivo condutor.
Viceja, ainda, que os réus removeram os adesivos de identificação oficial da FUNAI do automóvel, com o fim de esconder a inerente característica de bem público, como se observa das fotografias do veículo (id. 181678372 – págs. 14/17).
Isso demonstra o dolo específico dos réus de utilizar o bem público, com a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito, consistente no uso do veículo para fins particulares, beneficiando-se pessoalmente em desfavor do erário.
O veículo utilizado indevidamente envolveu-se em acidente num sábado, dia 16/12/2006, às 06h00, na BR-101, km 800, sem que houvesse expediente administrativo e/ou necessidade imperiosa para utilização no fim de semana.
Nenhuma justificativa idônea registra a necessidade do deslocamento e uso da viatura oficial em razão do cargo ou função, ou para prestação de serviços administrativos.
A FUNAI possuía motoristas em seus quadros, o que revela que a designação de Alfredo era, além de ilegítima, desnecessária para a condução de veículos oficiais.
Nesse sentido, a testemunha Dulcinéia da Rocha Oliveira Bongestab, servidora de FUNAI, confirma que no Sul da Bahia tem motoristas oficiais da FUNAI, desde a época dos fatos.
Em igual sentido, a testemunha Anacleto Antônio da Silva, que trabalha na FUNAI desde 1974, confirma a existência de motoristas oficiais lotados no NAL Monte Pascoal na época do evento.
As provas coligidas, especialmente os depoimentos testemunhais, evidenciam o dolo na conduta dos réus.
A testemunha Anacleto Antônio da Silva afirmou que Zezito Ferreira Dos Santos tinha conhecimento da ilicitude de suas ações e foi alertado por diversos servidores sobre a proibição de uso de veículos oficiais por terceiros.
Os autos demonstram, de forma inequívoca, que Zezito Ferreira dos Santos, na qualidade de chefe da Coordenação Técnica Local da FUNAI em Itamaraju, permitiu que o veículo oficial da instituição fosse utilizado por Alfredo Santana Ferreira, terceiro estranho ao órgão, em desvio de finalidade pública.
Essa conduta praticada pelo réu Zezito Ferreira dos Santos configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso II, da Lei n. 8.429/1992, ao permitir a utilização de bens públicos sem a observância das formalidades legais aplicáveis (art. 2º, da Lei n. 1.081/50; art. 1º, da Lei n. 9.327/96; art. 117,inciso VI, da Lei n. 8.112/90, dentre outros), causando lesão efetiva e comprovada ao erário.
Noutra angulação, restou comprovado que o réu Zezito Ferreira dos Santos apropriou-se do veículo oficial após o acidente (bem sinistrado e inservível), uma vez que fez a retirada do automóvel do pátio em que depositado (Serraria Santo Antônio), incorporando ao seu patrimônio e enriquecendo-se ilicitamente.
De acordo com a prova coligida, o veículo não foi encontrado e a Coordenação Regional da FUNAI não procedeu com qualquer processo de alienação, doação ou venda do bem, conforme Despacho n. 016/2012 (id. 181689846 – pág. 9).
Foi realizada diligência no pátio da empresa de guincho localizada às margens da BR-101, em Itamaraju, mas o responsável pelo estabelecimento informou que o veículo permaneceu no pátio, até que o então Chefe da NAL Monte Pascoal, o réu Zezito, retirou o veículo com um guindaste tipo “Munck” e não deixou referências da destinação do bem (id. 181689846 – pág. 18).
Nesse contexto, a conduta praticada pelo réu configura, também, ato de improbidade administrativa na forma prevista no art. 9º, inciso XI, da Lei n. 8.429/1992, já que incorporou indevidamente ao seu patrimônio, bem integrante do acervo patrimonial da FUNAI.
Por sua vez, o demandado Alfredo Santana Ferreira, sem credenciamento legítimo, utilizou dolosamente e imprudentemente o veículo da FUNAI para o atendimento de interesses particulares, mesmo tendo consciência da natureza do bem público e a destinação que lhe era intrínseca, removeu os adesivos de identificação do veículo oficial.
Assim, o réu adotou conduta dolosa voltada para a satisfação de interesses pessoais, em evidente prática de ato de improbidade administrativa, consoante disposição prevista no art. 9º, inciso IV, da Lei n. 8.429/1992.
Não obstante as alegações defensivas dos réus, ressai que o acervo probatório produzido confirma as imputações formuladas no articulado inicial.
A conduta consciente e voluntária dos réus resultou em lesão efetiva e comprovada ao erário e enriquecimento ilícito, tendo em vista a permissão e utilização do bem público sem a observância das formalidades legais aplicáveis (art. 10, inciso II, da LIA) e apropriação e incorporação do bem público ao patrimônio privado (art. 9º, inciso XI, da LIA), praticados pelo réu Zezito Ferreira dos Santos, enquanto que o réu Alfredo Santana Ferreira utilizou o veículo oficial para fins particulares, de modo doloso e imprudente (art. 9º, inciso IV, da LIA).
O sistema sancionatório da improbidade administrativa cuida de ilícitos pluriobjetivos, porque desafiam valores ou bens jurídicos tutelados na legislação penal, civil, política e administrativa.
Para que se configure materialmente a improbidade administrativa é preciso que ela atinja os bens jurídicos tutelados, como no presente caso, a saber, a integridade do acervo patrimonial público.
Mostrou-se evidente a desobediência às regras normativas e inobservância dos deveres de antemão já conhecidos para com a Administração Pública, o que se deu intencionalmente.
Nota-se no agente público, então Chefe da NAL Monte Pascoal, o dolo como móvel de sua conduta, eis que atuara inequivocamente na intenção de proporcionar a utilização indevida do bem público colocado sob sua administração em benefício do réu Alfredo, pessoa da família (primo), todos conscientes da ilegalidade, compactuando para que a verba e patrimônio público fossem aplicados à destinação dos seus interesses particulares.
Além disso, sublinho que não houve demonstração de causas que excluam ou mitiguem a responsabilidade dos demandados ou, ainda, que pudesse ter afetado a capacidade de decisão e reação por parte dos requeridos, que ostentavam maturidade e conhecimento prévio.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento do dolo como elemento subjetivo em suas condutas, consequentemente, a responsabilização dos demandados pelos atos ímprobos causadores de enriquecimento ilícito e dano ao erário é medida que se impõe.
Por conseguinte, as condutas praticadas pelos réus configuram ato de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito e lesão ao erário, na forma prevista no art. 9º, incisos IV e XI, e art. 10, inciso II, todos da LIA, que possuem a seguinte redação: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; Diante da prática dos atos ímprobos previstos no art. 9º e art. 10, da LIA, os demandados devem ser condenados ao ressarcimento integral do dano ao erário e demais cominações do art. 12, caput e incisos I e II, da LIA, que incluem perda da função pública (se ainda ocupada), suspensão dos direitos políticos por até oito anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de dez anos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar os réus por ato de improbidade administrativa, solidariamente, ao ressarcimento integral ao erário no importe de R$14.909,00 (quatorze mil novecentos e nove reais), montante apurado da Tabela FIPE (em dezembro/2006) do veículo oficial da FUNAI objeto de sinistro e apropriação (id. 181678394 – pág. 7).
O valor deverá ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do sinistro (dezembro/2006) até o efetivo ressarcimento.
Cumulativamente, condeno o demandado Zezito Ferreira dos Santos, então agente público Chefe do Núcleo de Apoio Local (NAL) Monte Pascoal da FUNAI, pelas condutas descritas no art. 9º, inciso XI, e art. 10, inciso II, da LIA, consistentes na apropriação e desvio de bem público, com enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, cominando-lhe as penas previstas no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, cumulativamente: (a) perda do valor acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, correspondente ao valor do veículo da FUNAI à época dos fatos (dezembro/2006); (b) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial (valor do veículo à época dos fatos), cujos valores devem ser atualizados e revertidos ao ente prejudicado; (c) perda da função pública atualmente ocupada, em sendo a hipótese, considerando a suspensão da eficácia normativa do art. 12, §1º, da LIA (ADI n. 7236); (d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; e (e) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Cumulativamente, condeno o demandado Alfredo Santana Ferreira, particular que se beneficiou e utilizou o veículo oficial para fins pessoais, na conduta descrita no art. 9º, inciso IV, da LIA, cominando-lhe as penas previstas no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, cumulativamente: (a) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial (valor do veículo à época dos fatos), cujos valores devem ser atualizados e revertidos ao ente prejudicado; (b) perda da função pública atualmente ocupada, em sendo a hipótese, considerando a suspensão da eficácia normativa do art. 12, §1º, da LIA (ADI n. 7236); (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos; e (d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 6 (seis) anos.
Com o trânsito em julgado, proceda-se o registro do nome dos demandados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, bem como se oficie o TRE-BA para efetuar a constrição nos direitos políticos dos réus.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Incabível a imposição de condenação em honorários advocatícios, por falta de previsão legal.
Inaplicável o reexame obrigatório da sentença (art. 17, §19, inciso IV e art. 17-C, §3º, ambos da LIA).
Diante do trabalho realizado pelo advogado Dr.
Jonatas Andrade Pereira, OAB/BA n. 31.652, que, nomeado como Defensor Dativo (decisão – id. 181678362 – pág. 22), apresentou manifestação preliminar e contestação com análise e argumentação profunda da questão, produzindo provas nas audiências, muito bem exercendo o múnus público assumido, arbitro os honorários advocatícios em R$400,00 (quatrocentos reais), haja vista o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho.
O valor fixado considera os parâmetros dispostos no art. 25, da Resolução CJF n. 305/2014 (acessado em 30/07/2024: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20305-2014.pdf) e Anexo Único/Tabela I (acessado em 30/07/2024: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20305-2014%20anexo.pdf), de modo que, determino o pagamento por meio do Sistema AJG/JF, conforme dispõe os artigos 22 e 27, da Resolução CJF n. 305/2014.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observados os registros e providências necessários.
Publique-se.
Intimem-se os réus por mandado.
Teixeira de Freitas, data do registro.
Raimundo Bezerra Mariano Neto Juiz Federal -
15/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:56
Decorrido prazo de ALFREDO SANTANA FERREIRA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:51
Decorrido prazo de ZEZITO FERREIRA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:01
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 20:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/02/2022 12:18
Juntada de manifestação
-
03/12/2021 04:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
10/11/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 07:52
Decorrido prazo de ALFREDO SANTANA FERREIRA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 03:37
Decorrido prazo de ZEZITO FERREIRA DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:41
Juntada de manifestação
-
07/10/2021 06:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/09/2021 17:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
06/10/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:26
Juntada de Ata de audiência
-
30/09/2021 18:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/09/2021 17:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
28/09/2021 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 18:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/09/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
20/09/2021 18:31
Proferida decisão interlocutória
-
16/09/2021 20:25
Juntada de Ata de audiência
-
14/09/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2021 01:57
Decorrido prazo de ALFREDO SANTANA FERREIRA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:57
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:57
Decorrido prazo de ZEZITO FERREIRA DOS SANTOS em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 14:06
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/09/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
30/08/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 02:44
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 02:44
Proferida decisão interlocutória
-
17/05/2021 20:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2020 15:23
Processo suspenso ou sobrestado
-
01/12/2020 16:30
Proferida decisão interlocutória
-
26/11/2020 20:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 14:22
Juntada de volume
-
15/07/2020 09:09
Decorrido prazo de JONATAS ANDRADE PEREIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2020 07:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 10:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 10:09
Juntada de volume
-
21/02/2020 09:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/12/2019 13:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/09/2019 14:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 89554
-
16/09/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2019 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2019 12:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/08/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/08/2019 11:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/08/2019 10:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/07/2019 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2019 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2019 09:51
CARGA: RETIRADOS PGF - MALOTE 16289
-
03/06/2019 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/06/2019 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2019 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2019 14:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/05/2019 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/05/2019 14:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 8436
-
11/04/2019 10:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAR OS REQUERIDOS P APRESENTAR CONTESTAÇÃO
-
01/03/2019 10:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/07/2018 15:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2018 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DA FUNAI
-
20/06/2018 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2018 14:16
CARGA: RETIRADOS PGF - MALOTE 13601
-
28/05/2018 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - À FUNAI
-
16/05/2018 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2018 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2018 15:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/04/2018 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/04/2018 17:23
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
19/04/2018 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2018 18:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/03/2018 17:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/03/2018 13:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO MPF
-
15/02/2018 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2018 18:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/02/2018 16:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/09/2017 10:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DA FUNAI
-
30/08/2017 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2017 12:45
CARGA: RETIRADOS PGF - MALOTE 13332
-
24/04/2017 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2017 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2017 13:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 09:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA ZEZITO FERREIRA E ALFREDO SANTANA APRESENTAREM MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2016 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2016 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2016 10:17
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADA PELO FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
-
14/11/2016 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF - FUNAI
-
14/11/2016 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2016 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2016 15:46
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/09/2016 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/09/2016 09:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Ao MPF
-
22/08/2016 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2016 13:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/07/2016 11:15
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
11/07/2016 11:14
OFICIO EXPEDIDO
-
04/07/2016 10:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/06/2016 15:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
30/03/2016 18:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1342
-
03/03/2016 10:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/02/2016 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2016 18:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2016 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2016 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ADEQUACAO AO OBJETO
-
16/02/2016 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2016 17:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/02/2016 17:49
INICIAL AUTUADA
-
05/02/2016 18:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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