TRF1 - 1002674-76.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/11/2024 09:55
Juntada de Informação
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07/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:53
Juntada de contrarrazões
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03/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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28/09/2024 16:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:14
Juntada de apelação
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002674-76.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA - PA016981 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela provisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tucuruí – IPASET, objetivando o repasse dos valores retidos dos salários dos servidores relacionados aos empréstimos sob consignação firmados mediante convênio entre as partes.
Em síntese, a parte autora alega que celebrou com o IPASET convênio para a concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha de pagamento aos servidores da autarquia municipal.
No entanto, a parte ré não repassou os valores devidos na data pactuada.
Contestação apresentada no evento de nº 1752492552.
Réplica apresentada no evento de nº 1831990186.
Diante da tentativa frustrada de conciliação, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A demanda baseia-se em Convênio de Consignação Caixa firmado entre a requerente e o IPASET para viabilizar a concessão de empréstimos aos servidores do citado ente público mediante consignação em folha de pagamento.
A autora afirma que, embora o réu tenha realizado a averbação e retenção dos valores das prestações nos contracheques dos servidores, deixou de repassar as quantias devidas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023 em desobediência às cláusulas do convênio.
No caso em exame, a autora tem razão.
Os documentos coligidos aos autos corroboram os fatos aduzidos pela requerente no sentido de que o demandado, muito embora ciente das cláusulas do convênio avençado em 23/02/2023, não efetivou o repasse dos valores retidos dos contracheques dos servidores desde outubro de 2022, conforme documentos de nº 1673032963 e nº 1673032962.
Vê-se, nesse contexto, que conduta do réu afronta e contraria o comando das cláusulas expressas no Convênio, do qual se extrai o dever de repassar as quantias devidas à instituição financeira, com prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da data do crédito dos salários dos servidores.
O réu, por sua vez, reconheceu em sua contestação o atraso no pagamento, mas afirmou que, após as notificações enviadas pela parte autora (nº 1673032950 e nº 1673032954) depositou os valores em atraso referentes consignados dos meses de setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022 e dezembro/2022.
Para tanto, juntou o extrato bancário de nº 1752492554.
Instada a se manifestar, a CEF alegou que o IPASET alegou que: “1.
O Instituto dos Servidores de Tucurui-IPASET ficou sem efetuar crédito na conta do consignado de janeiro de 2023 a maio de 2023, correspondendo os extratos números 107-4, 108-2, 109-0, 110-4, 111-2, conforme extrato anexo; 2.
Apesar disso, em 13/06/2023, o Instituto transferiu o valor de R$ 235.000,00 para a conta e foram recebidos os extratos 108-2 (02/2023), 109-0 (03/2023) e 110-4 (04/2023); 3.
Em sequência, em 03/07/2023, ocorreram duas transferências no valor de R$ 90.002,53 e R$ 12.000,00 valor utilizado para quitar o extrato 111-2 (05/2023); 4.
Por fim, em 12/07/2023, ocorreu uma transferência no valor de R$ 100.000,00 utilizado para quitar o extrato 112-0 (06/2023) e, em 20/07/2023, ocorreram duas transferências no valor de R$ 90.000,00 e R$ 10.000,00 utilizados para quitar o extrato 113-9 (07/2023).
Diante do esclarecido, resta comprovado que não houve pagamento dos extratos ajuizados na presente Ação, quais sejam 104, 105, 106, 107, referentes aos meses de outubro/22 a janeiro/23.” (petição de nº 2070412187).
Após a manifestação, o IPASET depositou em juízo o valor de R$ 425.873,87 (quatrocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), que se refere a soma das 04 (quatro) transferências referentes aos meses de outubro a dezembro de 2022 e janeiro de 2023 (nº 2121266767).
No entanto, a CEF, na petição de nº 2128518371, afirmou que o valor depositado em juízo não reflete o total devido, com a respectiva atualização da dívida até o efetivo cumprimento da obrigação.
Para tanto, apontou como correto a quantia de R$ 549.315,47 (quinhentos e quarenta e nove mil, trezentos e quinze reais e quarenta e sete centavos).
O objetivo da atualização monetária é compensar a perda econômica do credor em razão da inflação, ou seja, “nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância” (STJ, REsp 1.265.580/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/04/2012).
Por essa razão, a correção monetária deverá incidir a correção monetária sobre o débito desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até o respectivo pagamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO FINAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Dessa forma, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento, ocorrido no dia 09/04/2024, por meio de depósito judicial (nº 2121266767 - Pág. 1).
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tucuruí – IPASET a realizar o pagamento do valor de R$ 549.315,47 (quinhentos e quarenta e nove mil, trezentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), a título de repasses dos valores retidos nos contracheques dos servidores referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, devidamente corrigido, devendo ser descontado o valor pago pelo réu por meio de depósito judicial (nº 2121266767 - Pág. 1).
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Ressalto que não cabe redução dos honorários pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, CPC, vez que o réu não cumpriu integralmente a prestação reconhecida.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012), razão pela qual, neste momento, não autorizo o saque dos valores depositados no evento nº 2121266767 - Pág. 1.
Escoado o prazo para recurso voluntário, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
15/08/2024 08:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 08:05
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:56
Juntada de manifestação
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12/06/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 18:04
Juntada de manifestação
-
17/04/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:08
Juntada de manifestação
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05/04/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/04/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
07/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/03/2024 16:12
Juntada de manifestação
-
05/03/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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31/01/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:21
Juntada de manifestação
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08/01/2024 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 19:39
Juntada de réplica
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23/08/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 12:19
Juntada de contestação
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31/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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22/07/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:37
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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20/06/2023 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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