TRF1 - 1011667-53.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011667-53.2018.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) LIQUIDANTES: MARCIEL RUBENS DA SILVA, YOSHIE MATSUZAKA, WILLIAN SAVI, VIVIANE DE SOUZA ANDREATTA, RODRIGO NAVARRO LINS DE AGUIAR LIQUIDANDA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id 294125850), opostos pela União Federal, em face da decisão (id 190353873) que homologou os cálculos da liquidação, proveniente da AC 21444-89.2012.4.01.3400/DF.
Na peça recursal (id 294125850), alega a parte embargante que "a decisão proferida foi OMISSA, quando deixou de afastar a execução das parcelas não abrangidas pela sentença transitada em julgado, ou seja, anteriores a 05/2003, alcançadas pela prescrição". É caso de acolhimento dos embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Muito bem.
Na concreta situação dos autos, tendo em vista: I) o título transitado em julgado, decorrente do provimento, pela nossa Corte Regional, da Apelação Civil 21444-89.2012.4.01.3400/DF, na qual se viu acolhida a pretensão autoral para "desobrigar os substituídos do autor do imposto de renda sobre o auxílio-creche", bem como para condenar a liquidanda na devolução "[d]o indébito recolhido no período de 09.05.2003 até a data da concessão do MS 2008.34.00.014852-5 acrescido de: (i) juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir do recolhimento indevido; (ii) verba honorária de 5% sobre o valor atualizado desta condenação (CPC, art. 20, § 4º); e (iii) reembolso das custas antecipadas”; como também o ato judicial retro (id 190353873); é de se reconhecer a existência de omissão no ato embargado, na medida em que o julgador deixou de analisar o quadro fático ocorrido na presente demanda. À vista do exposto, acolho os embargos declaratórios para, com efeitos modificativos do julgado, e diante da existência de omissão no ato embargado, determinar a exclusão das parcelas anteriores a maio/2003, não abrangidas pelo título judicial.
De mais a mais, determino à parte liquidante que, no prazo de 15 (quinze), apresente, de modo completo, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em atendimento aos incisos I a VI do art. 534 do CPC.
Com o cumprimento do determinado, proceda-se à reclassificação dos autos para a Classe 156 — Cumprimento de sentença e intime-se a União Federal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Após, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/10/2021 10:56
Conclusos para decisão
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10/09/2020 10:14
Decorrido prazo de YOSHIE MATSUZAKA em 08/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 17:18
Juntada de embargos de declaração
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28/07/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 15:35
Processo Desarquivado
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08/07/2020 11:03
Arquivado Provisoriamente
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26/05/2020 23:21
Decorrido prazo de YOSHIE MATSUZAKA em 25/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 15:03
Outras Decisões
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05/03/2020 09:54
Conclusos para despacho
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05/03/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 05:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/09/2019 23:59:59.
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15/08/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2019 12:29
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 10/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 17:31
Juntada de manifestação
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04/04/2019 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 12:02
Conclusos para decisão
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15/06/2018 18:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/06/2018 18:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/06/2018 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2018 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
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