TRF1 - 1022381-53.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
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Polo Ativo
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022381-53.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERROBRAZ INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MORAES FARIA MONTEIRO BELEM - GO24217 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de Mandado de Segurança apresentada por Ferrobraz Industrial Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiás objetivando a análise de PER/DCOMPs apresentadas.
Alega a parte autora na inicial que: a) apresentou 8 PER/DECOMPs (fls. 2 da inicial) e que estão no aguardo de decisão administrativa há 530 dias enquanto o prazo legal de análise é de 360 dias conforme art. 24 da Lei 11.457/07; b) o saldo credor deverá se corrigido pela SELIC A inicial veio acompanhada da documentação pertinente e pagamento das custas processuais.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 2135618876 onde alega: a) as PER/DCOMPs apresentadas estão no aguardo de decisão há mais de 360 dias e que foi solicitada abertura do procedimento fiscal para a análise dos pedidos eletrônicos de ressarcimento de IPI; c) solicita que o prazo a ser determinado judicialmente seja contado a partir da completa instrução processual haja vista a necessidade de intimar o contribuinte para apresentar documentação e prestar esclarecimentos A PGFN requereu ingresso no feito em 07/06/2024 O MPF proferiu seu parecer em 04/06/2024. É o relato pertinente.
Decido.
Passo à análise do mérito da ação.
Não pende lide sobre a existência de desobediência do prazo legal fixado no art. 24 da Lei 11.457/07 conforme se nota claramente na manifestação da Receita Federal.
Assim, resta configurada a existência de ato, mesmo que omissivo, violador do direito da parte autora.
Considerando a manifestação da Receita Federal de que será necessário expedir intimação para a parte autora para prestar esclarecimentos e, eventualmente, juntar mais documentos fixo o prazo de 30 dias para que a Receita Federal faça a devida expedição de intimação, caso entendam necessários ou, não sendo necessário façam a conclusão da instrução.
Superada tal fase determino o julgado das PER/DCOMPS no prazo máximo de 45 dias.
Ante o exposto, concedo a segurança determinando à autoridade coatora que no prazo máximo de 30 dias expeça a devida intimação à autora para prestar informações e apresentar documentos que se mostrem necessários e, uma vez superada a fase de instrução, que sejam julgadas a PER/DCOMPS no prazo máximo de 45 dias a contar da apresentação de informações/documentação pela autora ou após o final do prazo de 30 dias para conclusão da instrução caso não necessária a realização de nova documentação ou esclarecimentos.
Antecipo os efeitos da tutela determinando que os prazos se iniciam a contar da intimação dessa sentença.
Sem custas processuais finais e condenação em honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
GOIÂNIA, 1 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
03/06/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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