TRF1 - 1016690-49.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016690-49.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRIELY ROCHA PEDROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELITA SONEGO SEGURA FILHA - MT32095/O POLO PASSIVO:ANA TELMA ALVES DE ANDRADE e outros Destinatários: ANDRIELY ROCHA PEDROSO ANGELITA SONEGO SEGURA FILHA - (OAB: MT32095/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 23 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
08/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1016690-49.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE: ANDRIELY ROCHA PEDROSO EMBARGADO: ANA TELMA ALVES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros formulada por ANDRIELY ROCHA PEDROSO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO, devidamente qualificados nestes, objetivando-se assegurar a suspensão dos efeitos de qualquer medida judicial por meio da qual se busque a reintegração de posse de imóvel ocupado pela Autora, garantindo a manutenção de sua posse, com permissão para assumir formalmente o financiamento habitacional referente ao imóvel, até julgamento do mérito da lide.
Segundo a exordial, a Autora encontra-se na posse do imóvel localizado na Rua 31-A, n. 2779-W, Loteamento Residencial Barcelona, localizado no Bairro Jardim Morada do Sol, em Tangará da Serra/MT, há, aproximadamente, 3 (três) anos.
Diz que o ingresso em referido imóvel ocorreu quando este se encontrava abandonado e sem sinais de ocupação por parte da proprietária de direito, que, posteriormente, foi identificada como beneficiária do programa “Minha Casa, Minha Vida” (imóvel que é objeto da ação de reintegração de posse n. 1000949-76.2018.4.01.3600, em trâmite nesta Vara).
Assevera que, durante sua posse no imóvel, a Autora realizou melhorias, manutenção e zelou pela conservação do bem, assumindo todas as responsabilidades relativas ao uso da propriedade, não havendo qualquer oposição da então beneficiária do programa "Minha Casa, Minha Vida", que, tacitamente, permitiu a sua permanência no bem.
Sustenta ter o intento de regularizar sua situação e assumir formalmente o pagamento das prestações do imóvel, o que não foi realizado em razão deste estar registrado em nome da Caixa Econômica Federal, que se recusa a atender sua solicitação.
Acrescenta ter sido surpreendida com a notícia de que a Caixa Econômica Federal estaria buscando a reintegração do imóvel, o que motivou o ajuizamento da lide, visando assegurar seu direito à moradia e propriedade.
Pontua que, além do pagamento de todas as despesas com água, energia e tributos municipais, a Autor é inscrita no Cadastro Único e é portadora de Transtorno do Espectro Autista, de ansiedade generalizada e deficiência intelectual leve, o que resultou em seu afastamento das atividades laborais.
Instada (Id n. 2141258525), a Autora promoveu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide (Id n. 2143414373).
Novamente, por força da decisão de Id n. 2144020055, a Autora adequou a lide em Id n. 2147150396, alterando a denominação desta, que antes eram Embargos de Terceiros, para ação declaratória, postulando pela continuidade da tramitação processual. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 561 do Código de Processo Civil, a concessão de medida de urgência em ação possessória exige que se demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: a sua posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
No caso concreto, entretanto, a despeito da confirmação de que a parte autora encontra-se residindo no imóvel, tal condição, por si só, não autoriza o reconhecimento dos requisitos prescritos no art. 561 do Código de Processo Civil, mormente quando evidenciado que a Autora exerce a posse clandestina e precária do bem, sem a devida e necessária autorização do provável possuidor direto (proprietário – Caixa Econômica Federal) e gestora do Programa Minha Casa Minha Vida.
Por sua vez, calha registrar que o Programa Minha Casa Minha Vida, definido pela Lei n. 11.977/2009, alterada pela Lei n. 12.424/2011, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, sendo, inicialmente, estabelecido como critério de participação no programa as famílias com renda mensal de até 1.395,00 ( mil e trezentos e noventa e cinco reais), na forma do art. 6º-A da Lei n. 11.977/2009.
Destarte, ao permitir a participação do interessado em imóveis objeto do programa de financiamento, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento de condições específicas, dentre elas, como consignado acima, a renda familiar suficiente para tanto.
Logo, ante a inexistência de vinculação contratual do ocupante com o Programa Minha Casa Minha Vida, não há com se reconhecer a legalidade da ocupação promovida.
Destaque-se que, nada obstante as condições pessoais da Autora e, ainda, que a ocupação do imóvel objeto dos autos tenha sua origem na necessidade de se garantir o direito constitucional à moradia e condição digna de existência, tal medida, por si só, não justifica a indevida ocupação de bem legalmente destinado a programa social financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerenciado pela Caixa Econômica Federal e cujo objetivo é o de proporcionar moradia às pessoas previamente cadastradas e que ostentem os requisitos legais necessários ao benefício habitacional.
Assim, em juízo de cognição sumária, diante da constatação de que a posse desfrutada pela parte autora é clandestina e precária, o que, em tese, configura esbulho possessório em desfavor da CEF, não se revelando justificado o deferimento da tutela de urgência.
DISPOSITIVO Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de urgência formulado na inicial.
Defiro as emendas de Ids n. 2143414373 e 2147150396, devendo a Secretaria do Juízo promover a alteração da autuação, para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e correção da lide para ação de procedimento comum.
Diante da indisponibilidade do direito vindicado na exordial, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil).
Citem-se.
Caso suscitadas preliminares na contestação da parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá o Autor manifestar o seu interesse na produção de provas.
Posteriormente, intime-se a Caixa Econômica Federal para que manifeste eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo, requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 7 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1016690-49.2024.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANDRIELY ROCHA PEDROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELITA SONEGO SEGURA FILHA - MT32095/O POLO PASSIVO: ANA TELMA ALVES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por ANDRIELY ROCHA PEDROSO em desfavor de ANA TELMA ALVES DE ANDRADE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando-se a desconstituição de qualquer medida judicial de reintegração de posse ou outra similar incidente sobre o imóvel localizado na Rua 31-A n. 2779-W, Jardim Morada do Sol, Tangará da Serra/MT, CEP: 78304-265, bem como o reconhecimento de posse da embargante e a permissão para assumir formalmente o financiamento habitacional referente ao imóvel.
Por meio da decisão de id. 2141258525, determinou-se a emenda da inicial, para incluir, no polo passivo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em razão de o imóvel ser vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Deferida a concessão de assistência judiciária gratuita.
Emenda à inicial apresentada (id. 2143414373). É o relatório.
Decido.
Sobre os Embargos de Terceiro, os artigos 674, 675, 677 e 678 dispõem o seguinte: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. §2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração da posse, se o embargante a houver requerido.
Com efeito, os embargos de terceiro são um recurso processual utilizado por quem não é parte do processo, mas tem seus bens indevidamente afetados por uma decisão judicial.
No presente caso, a parte autora firmou sua pretensão no reconhecimento da sua posse sobre o imóvel localizado na Rua 31-A n. 2779-W, Jardim Morada do Sol, Tangará da Serra/MT, CEP: 78304-265, a fim de desconstituir qualquer medida judicial de reintegração de posse ou outra similar incidente sobre o imóvel.
Alega, ainda, que o que motivou os presentes embargos foi a “notícia de que a proprietária de direito (Caixa Econômica Federal) estaria buscando a reintegração de posse do imóvel”.
Observa-se que a parte autora não mencionou qualquer ação executiva na qual tenha sido praticado ato de constrição sobre o imóvel objeto dos presentes embargos, evidenciando que o presente feito não busca combater equívocos praticados em processo de execução existente.
De fato, a parte autora pretende a manutenção da posse do imóvel situado no Jardim Morada do Sol, em Tangará da Serra/MT, registrado em favor do FAR, conforme confessado na exordial.
No entanto, ainda que o Juízo acolhesse os argumentos da inicial como ação de manutenção de posse, a concessão de tutela de urgência não mostrar-se-ia viável.
Isso porque, extrai-se, a partir da narrativa dos fatos, que a parte autora ocupou irregularmente o imóvel vinculado ao FAR, de forma que assumiu conscientemente os riscos decorrentes da ocupação irregular do imóvel.
Assinale-se, ainda, que, conquanto a Requerente não tenha moradia própria, não se pode admitir a ocupação em desconformidade com a lei e com as regras específicas atinentes ao FAR, sob pena de se colocar em risco a própria a sustentação do programa de arrendamento residencial.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.
LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF.
COMPROVAÇÃO DE ESBULHO DENTRO DE ANO E DIA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR CONFIRMADO. 1.
A CEF, ao atuar como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, possui legitimidade para propositura da ação possessória. 2.
O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. 3.
Não há que se falar em inobservância dos princípios da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a ocupação irregular por terceiros põe em risco a sustentação do programa de arrendamento residencial que se dirige a garantia de moradia à população de baixa renda, sendo legítima a restituição da posse do imóvel à CEF.
Precedentes. 4.
Inexistência de contrato de arrendamento residencial entre o agravante e a CEF. 5.
Imóvel de propriedade da CEF.
Esbulho, dentro de ano e dia, restou devidamente comprovado, por meio de cópia do boletim de ocorrência. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, 2º Turma, AI 5027787-93.2020.4.03.0000, rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, DJEN DATA: 04/03/2021).
Dito isso, mostra-se necessário determinar a intimação da Autora para manifestação acerca dos pontos destacados na presente decisão, sob pena de indeferimento da inicial por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para que, em cumprimento ao art. 10 do Código de Processo Civil, apresente manifestação acerca da inadequação da via eleita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena indeferimento da inicial.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 21 de agosto de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
06/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1016690-49.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE: ANDRIELY ROCHA PEDROSO EMBARGADO: ANA TELMA ALVES DE ANDRADE DECISÃO À luz da inicial, a Autora pretende assegurar a posse do imóvel objeto da ação de reintegração de posse n. 1000949-76.2018.4.01.3600, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e na qualidade de agente gestor do Programa Minha Casa Minha Vida, em desfavor Ana Telma Alves de Andrade, fato que justifica a distribuição por dependência desta lide àquele feito.
Logo, ao se observar que a Autora pretende assegurar a posse de imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, há que se determinar que a Requerente promova a devida emenda à inicial, para declinar pedido em desfavor da Caixa Econômica Federal, medida também necessária para justificar a competência da Justiça Federal.
Assim, antes da análise do pedido de urgência, determino a intimação da Autora, a fim de que promova a devida inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito.
Após, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido de concessão da tutela de urgência.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Intime-se.
Cuiabá, 5 de agosto de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
04/08/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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