TRF1 - 1064771-86.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA TURMA RECURSAL DO JEF SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(a,s) Embargado(a,s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) contrarrazões.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025 HELENO RAMOS DA SILVA PESSOA Servidor.
Mat.
DF1400871 -
17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF PROCESSO: 1064771-86.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064771-86.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANDREIA APARECIDA ARAUJO GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KATIA FONSECA KONDA - DF53021-A e CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - SP241816-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATOR(A):REGIS DE SOUZA ARAUJO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1064771-86.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064771-86.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANDREIA APARECIDA ARAUJO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA FONSECA KONDA - DF53021-A e CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - SP241816-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATOR: REGIS DE SOUZA ARAUJO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido para cessar a cota da pensão por morte concedida em favor da outra beneficiária JANAÍNA CÁSSIA FERREIRA VENTURA. 2.
Assim constou na sentença: "De forma direta, inicialmente, por se tratar de processo Meta 2, que se arrasta desde o ano de 2020, sem que a parte autora tenha oferecido condições mínimas para que este juízo procedesse o chamamento regular da pensionista Janaína Cássia Ferreira Ventura, entendo por bem excluí-la do polo passivo do feito.
O que faço também em virtude da clara inutilidade prática da sua inclusão no polo passivo, já que assiste razão ao réu INSS ao sustentar que a coisa julgada existente entre as partes impede a reabertura do debate acerca da conclusão exarada pelo MM. juízo da 7ª Vara Federal da SJPB, quando delimitou o direito da autora em obter apenas 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão por morte deixado pelo de cujus Manuel Gomes Sobrinho (id 379451872).
Vale destacar que os fatos invocados nestes autos são anteriores ao julgamento proferido naquela Ação nº 0508395-53.2018.4.05.8200.
Logo, por presunção legal, em face da preclusão consumativa, também se encontram sujeitos aos limites da coisa julgada consolidada. É evidente que a parte autora está buscando, por meio da presente ação, sanar a sua omissão processual no bojo de ação anterior (local em que deveria ter suscitado, na forma e no momento oportunos, todos os seus argumentos de defesa) e também substituir a competente ação rescisória para, se for o caso, rescindir o julgado que entende como não adequado.
Ocorre que, por óbvio, tal tentativa não merece guarida deste juízo diverso.
Acrescente-se ainda que, em última análise, a própria pretensão encontra óbice no fato de a continuidade, ou não, dos motivos que levaram ao senhor Manuel Gomes Sobrinho a pagar alimentos à Janaína Cássia, após o término do relacionamento material, é de índole personalíssima do falecido, faltando legitimidade para a autora avocar para si o pretenso direito de reabrir o debate sobre aquela relação de alimentos que precede, até mesmo, o início da sua relação conjugal com o Manuel. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral". 3.
A própria autora/recorrente reconhece que o benefício de JANAÍNA foi concedido em ação judicial transitada em julgado - 05083- 53.2018.4.05.8200.
Em que pese afirme que a Sra.
Janaína estava em união estável desde 2015, data anterior ao óbito do instituidor, tal matéria não pode ser objeto de questionamento neste feito, em face da coisa julgada (ação proposta em face do INSS e da autora da presente ação - id 399000147). - Vale observar que a alegada união estável é anterior à propositura da ação que redundou na concessão do benefício em favor da JANAÍNA. 4.
Assim, a presente ação deve ser extinta sem exame de mérito, sendo desnecessária qualquer diligência no sentido de promover a citação da sra.
Janaína Cássia Ferreira Ventura. 5.
Processo extinto sem exame de mérito.
Recurso prejudicado. 6.
Condenação em honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Distrito Federal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do presente Voto-Ementa.
Juiz Federal REGIS DE SOUZA ARAUJO Relator(a) -
14/08/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1064771-86.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064771-86.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANDREIA APARECIDA ARAUJO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA FONSECA KONDA - DF53021-A e CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - SP241816-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Tendo em vista o pedido de id. 422893332, retire-se o processo de pauta para incluí-lo na próxima sessão presencial.
Intimem-se.
BRASíLIA, 13 de agosto de 2024.
REGIS DE SOUZA ARAUJO Juiz(a) Federal -
26/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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