TRF1 - 1010190-86.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 22:09
Juntada de Informação
-
17/07/2025 12:24
Juntada de Informação
-
17/05/2025 13:53
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE IMPERATRIZ/MA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2025 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2025 01:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO RUFINO NETO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE IMPERATRIZ/MA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010190-86.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO RUFINO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA ANTONIO RUFINO NETO impetra mandado de segurança contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE IMPERATRIZ/MA, pretendendo o cumprimento da decisão proferida pela Junta de Recursos do INSS, e a consequente implantação do benefício previdenciário requerido.
O impetrante solicitou administrativamente a Aposentadoria por Idade Urbana em 30/01/2020 (NB: 41/197.363.065-3), a qual foi inicialmente negada por falta de período de carência.
No entanto, após recurso na esfera administrativa, a Junta de Recursos decidiu, por unanimidade, pelo provimento do pedido (Acordão 3ªCA 10ª JR/7789/2022 ).
Mesmo assim, passados 8 meses, o benefício ainda não havia sido implantado.
Em decisão (id. 1758770083), a medida liminar foi deferida, vez que presentes todos os requisitos legais.
Mediante Mandado de Intimação e Notificação (id. 1790406555), a parte impetrada foi informada acerca da decisão.
Após findar o prazo para o cumprimento, manifestou-se a impetrante informando que a decisão ainda não havia sido cumprida pela Autarquia.
Ato seguinte, a parte impetrada demonstrou o cumprimento da decisão (id.1946007169).
Devidamente intimado (id. 2025189159), o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda (id. 2026248665).
Eis o relatório.
Inexistindo questões preliminares prejudiciais à análise do mérito, passo a decidir.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (id.1758770083), que seja capaz de alterar o julgamento, adoto-a como razões de decidir no presente mandado de segurança: "(...) A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
No caso, observo que a 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, concluindo que "deve ser concedido a aposentadoria por contribuição” (ID 1751076548).
Segundo a declaração ID 1751076551, inexiste benefício ativo em favor do impetrante.
Nesse contexto, considerando o extenso lapso decorrido desde o julgamento do recurso, afigura-se desarrazoada a mora da autarquia para implantar o benefício cujo direito foi reconhecido pela Junta de Recursos.
Como é cediço, a Administração Pública não pode se alongar demasiadamente na instrução processual, sob pena de desrespeitar o objetivo da norma prevista no art. 49 da Lei 9.784/99.
Presente a plausibilidade do direito invocado na exordial.
O perigo de dano advém do caráter alimentar dos benefícios assistenciais e previdenciários.
De rigor, portanto, o deferimento da tutela de urgência. (...)" Assim sendo, confirmo a decisão liminar (id. 1758770083), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão da junta de recurso, implantando o benefício E/NB: 41/197.363.065-3.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, das quais é isento.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
13/08/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 15:31
Concedida a Segurança a ANTONIO RUFINO NETO - CPF: *42.***.*58-15 (IMPETRANTE)
-
27/05/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 20:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:13
Juntada de Informações prestadas
-
21/09/2023 16:55
Juntada de manifestação
-
19/09/2023 01:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:16
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE IMPERATRIZ/MA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO RUFINO NETO em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 23:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/08/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RUFINO NETO - CPF: *42.***.*58-15 (IMPETRANTE)
-
09/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
-
08/08/2023 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/08/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011108-90.2023.4.01.3701
Jose Alvesda Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Florinda Pereira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2023 18:25
Processo nº 1011108-90.2023.4.01.3701
Jose Alvesda Costa
Gerente Executivo do Inss Agencia de Imp...
Advogado: Florinda Pereira Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 08:57
Processo nº 1035421-14.2024.4.01.3400
Borges Pereira Eireli - EPP
Coordenador(A) de Operacao do Departamen...
Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Goncalve...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 18:30
Processo nº 1006022-56.2023.4.01.3502
Thiago Ferreira Prates Neves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 10:26
Processo nº 1026405-51.2024.4.01.0000
Fernanda Vieira do Nascimento
Universidade Federal de Goias
Advogado: Ketlyn Bodencer Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 17:06