TRF1 - 1011108-90.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/06/2025 14:25
Juntada de Informação
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19/02/2025 00:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGENCIA DE IMPERATRIZ MA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/01/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:53
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGENCIA DE IMPERATRIZ MA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011108-90.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ALVESDA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORINDA PEREIRA COSTA - MA19524 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGENCIA DE IMPERATRIZ MA e outros SENTENÇA JOSE ALVES DA COSTA impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGENCIA DE IMPERATRIZ MA, pretendendo a implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB: 193.384.720-6).
O impetrante solicitou administrativamente a Aposentadoria por Idade Rural, em 26/02/2019 (NB: 193.784.720-6), a qual foi inicialmente negada.
No entanto, após recurso na esfera administrativa, a 28ª Junta de Recursos decidiu pelo provimento do pedido (Id. 1777575585).
Após, o processo foi encaminhado ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, mesmo assim, passados 137 dias, o benefício ainda não havia sido implantado.
Em decisão (id. 1778898051), a medida liminar foi deferida, uma vez que presentes os requisitos legais.
Após intimação (id. 1780576074), a parte impetrante declarou ciência (id. 1786900092).
Intimou-se o MPF (id. 1780576082).
Mediante Mandado de Intimação e Notificação (id. 1780576080 e 1797041654), a parte impetrada foi informada acerca da decisão e demonstrou a implantação do benefício (id. 1947094176).
O Ministério Público Federal foi novamente intimado (id. 2025189173) e deixou de se manifestar sobre o mérito da causa (id. 2028376193).
Eis o relatório.
Inexistindo questões preliminares prejudiciais à análise do mérito, passo a decidir.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (id.1778898051), que seja capaz de alterar o julgamento, adoto-a como razões de decidir no presente mandado de segurança: "(...) No caso, observo que a 19ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, concluindo que "o pleiteante cumpriu o quanto determina a legislação previdenciária em vigor, como requisitos indispensáveis para a concessão da aposentadoria por idade, e a sua pretensão, por encontrar o amparo na lei, torna incorreta a decisão denegatória da Autarquia Previdenciária, conforme disposto nos Arts. 48, §1º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991, c/c os arts. 26 e 51 do decreto nº 3.048/99” (ID 1777575585).
Segundo a declaração ID 1777575586 - Pág. 1, emitida em 24/08/2023, inexiste benefício ativo em favor do impetrante.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considera que “a demora excessiva no encaminhamento do recurso administrativo julgado pela Junta de Recursos, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados” (TRF1, AMS 1020732-67.2021.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 27/07/2022).
Como é cediço, a Administração Pública não pode se alongar demasiadamente na instrução processual, sob pena de desrespeitar o objetivo da norma prevista no art. 49 da Lei 9.784/99. “A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita” (TRF1, AMS 1020732-67.2021.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 27/07/2022).
Destarte, a demora injustificada para implantação do benefício vindicado pelo impetrante consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário, com a determinação de prazo razoável para fazê-lo.
De rigor, portanto, o deferimento da tutela de urgência. (...)" Assim sendo, confirmo a decisão liminar (id. 1778898051), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão da Junta de Recurso, implantando o benefício NB: 41/193.784.720-6 Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, das quais é isento.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
13/08/2024 15:58
Juntada de manifestação
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13/08/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 15:35
Concedida a Segurança a JOSE ALVESDA COSTA - CPF: *76.***.*08-49 (IMPETRANTE)
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27/05/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 18:17
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:13
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2023 11:30
Juntada de manifestação
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23/09/2023 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGENCIA DE IMPERATRIZ MA em 20/09/2023 23:59.
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17/09/2023 17:39
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/08/2023 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 15:26
Juntada de manifestação
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28/08/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2023 18:06
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2023 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALVESDA COSTA - CPF: *76.***.*08-49 (IMPETRANTE)
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25/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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25/08/2023 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2023 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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