TRF1 - 1086449-89.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1086449-89.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P H SANTO DE MOURA RESTAURANTES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por P H SANTO DE MOURA RESTAURANTES LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando: “(...); c) conceder, a medida liminar, inaudita altera parte, considerando a inequívoca presença dos requisitos elencados no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº. 12.016/2009, a fim de que: b.1 - seja garantido à Impetrante, sem Cadastur, o direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), podendo participar das transações abarcadas pelo programa, ter zeradas as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, determinando, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN19; ou b.2 - seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, até a decisão final do presente mandado de segurança, de exigir o recolhimento de IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como de praticar de quaisquer atos tendentes à exigência em foco, tais como a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, inclusão do nome da Impetrante em órgão de proteção ao crédito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de executivos fiscais, dentre outros. (...); f) ao final, sejam confirmados os efeitos liminares, para CONCEDER INTEGRALMENTE A SEGURANÇA, nos seguintes termos: e.1 - garantir à Impetrante, sem o Cadastur, o direito líquido e certo usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), podendo participar das transações abarcadas pelo programa, ter zeradas as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS; e.2 - determinar à Autoridade Coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, até a decisão final do presente mandado de segurança, de exigir o recolhimento de IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como de prática de quaisquer atos tendentes à exigência em foco, tais como a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, inclusão do nome da Impetrante em órgão de proteção ao crédito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de executivos fiscais, dentre outros; e, e.3 - declarar o direito líquido e certo da Impetrante em realizar restituição ou compensação, na forma prevista nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91 e 74, da Lei nº 9.430/96, dos valores indevidamente pagos, ou seja, das parcelas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS recolhidos após o início dos efeitos do benefício, qual seja a promulgação da Lei 14.148/21, ou seja, a partir de 03 de maio de 2021, e, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, devidamente atualizados pela taxa SELIC, com parcelas vincendas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou, e.4 - ad argumentandum tantum, na hipótese deste d. juízo entender que o início dos efeitos do benefício se deu com a promulgação dos vetos, requer-se que a compensação acima pleiteada ocorra a partir de 18 de março de 2022. (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é sociedade empresária desde 22/06/2018 e que realiza suas atividades empresariais no ramo de bares e restaurantes, com os seguintes CNAE’s: “56.11-2-01 - Restaurantes e similares” e “56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, sendo equiparada ao setor turístico, por conta da incidência do inciso I, § único, do art. 21, da Lei nº. 11.771/2008, que permitiu tal enquadramento.
Todavia, desde sua fundação e abertura, não possui Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur.
Aduz que é ilegal a exigência feita no art. 1º, §2º, da Portaria ME n. 7.163/2021 e na IN RFB n. 2114/2022, que limita o seu acesso, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei e na data de 18/03/2022, além de ser inconstitucional, por violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária e da hierarquia das normas.
Requer o afastamento desta exigência para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, independentemente de prévia inscrição da Impetrante no CADASTUR, ou seja, acessando o parcelamento do PERSE e se beneficiando das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º.
Decisão determinando a emenda à inicial e postergando a análise do pedido liminar (id. 1467000873).
Emenda à inicial (id. 1507070846).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id. 1818923173).
Informações da autoridade coatora no id. 1831858685.
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito (id. 1860067181).
Vieram os autos conclusos Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de examinar as preliminares suscitadas nas informações da autoridade impetrada.
No mérito, a Lei n. 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade, inconstitucionalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pela Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Destaquei).
Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré-definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei n. 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece à finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei n. 14.148/21.
Assim, não estando a parte impetrante em situação regular no Cadastur, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário, para que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Isso posto, indefiro o pedido liminar e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2023 17:26
Juntada de emenda à inicial
-
31/01/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 17:32
Outras Decisões
-
30/01/2023 12:32
Juntada de manifestação
-
25/01/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/01/2023 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/12/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/12/2022 13:53
Outras Decisões
-
29/12/2022 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
29/12/2022 02:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2022 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002102-17.2023.4.01.4103
Policia Federal No Estado de Rondonia (P...
Wallison de Jesus Lucio
Advogado: Samara Karoline Campos Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 18:19
Processo nº 0013624-03.2013.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
E G Materiais de Construcoes LTDA - ME
Advogado: Elane Saraiva de Souza Bandeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2013 16:45
Processo nº 1033767-80.2024.4.01.3500
Marcia dos Reis
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 15:35
Processo nº 1004834-43.2024.4.01.4100
Yusara Vidal Humaday
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 16:35
Processo nº 1000341-08.2023.4.01.3308
Thiago Bispo dos Reis
Ceabdj - Inss
Advogado: Danielly Almeida de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2023 12:43