TRF1 - 1033767-80.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:26
Baixa Definitiva
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03/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJGO, Comarca de Goiania
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03/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIA DOS REIS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:34
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1033767-80.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYSA DAYSE SILVA ANDRADE SAMPAIO - GO50003 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 e ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR - GO24692 DECISÃO Requer a parte autora na presente ação a revisão dos empréstimos consignados em sua folha de pagamento, limitando-os a 35% de sua renda, conforme legislação.
O STJ ao julgar o Conflito de Competência 192140-DF afirmou que as demandas que envolvam repactuação de dividas diz respeito a situação de insolvência civil, estando tais ações sob a competência da Justiça Estadual ou Distrital mesmo que haja ente federal em seu pólo passivo.
Como a questão envolve repactuação da dívida da autora visando preservar o seu mínimo existencial e a definição de superendividamento do art. 54-A, §1º do CDC (entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial) reconheço a incompetência desse juízo para processar e julgar o feito e determino o retorno dos autos ao Juízo Estadual de origem.
Caso o juízo estadual entenda pela negativa de competência, caberá a suscitação de conflito negativo de competência perante o STJ.
I.
Remetam-se os autos.
GOIÂNIA, 12 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
12/08/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 15:29
Declarada incompetência
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12/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 14:32
Cancelada a conclusão
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12/08/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
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07/08/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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