TRF1 - 1016527-47.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1016527-47.2021.4.01.3900 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA RÉUS: JACINETH PINHEIRO DE LIMA MAGNO E OUTRO DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
I- Da revelia da ré Jacineth Pinheiro de Lima Magno Dispõe o inciso I do § 19 do art. 17 da Lei 8.429/1992: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) [...] § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: [...] I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; Dispõe o art. 346 do CPC: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Deduz-se, das normas jurídicas transcritas acima, que a revelia não gera, como consequência, a presunção de veracidade dos fatos argumentados pela parte autora, mas gera a consequência processual de fluir os prazos dos atos decisórios pela simples publicação deles no órgão oficial.
No caso dos autos, muito embora a parte ré em comento não tenha contestado a presente ação, a sua revelia apenas gera os efeitos processuais do art. 346 do CPC.
Logo, decreto a revelia da ré Jacineth Pinheiro de Lima Magno, apenas com os efeitos previstos no art. 346 do CPC.
II- Do comparecimento espontâneo do réu José Hilton Pinheiro de Lima O réu José Hilton Pinheiro de Lima não foi citado por meio de carta com AR (doc. 989293192).
Entretanto, em 26/07/2024, peticionou nos autos para apenas requerer a expedição de certidão de objeto e pé dos presentes autos (doc. 2139599982).
Logo, declaro o réu José Hilton Pinheiro de Lima citado, em razão do seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, § 1º, do CPC), devendo aguardar-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação.
III- Dispositivo Diante do exposto: 1- Decreto a revelia da ré Jacineth Pinheiro de Lima Magno, apenas com os efeitos previstos no art. 346 do CPC. 2- Aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias para oferecimento de contestação pelo réu José Hilton Pinheiro de Lima citado, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, c/c art. 239, § 1º, do CPC. 3- Intimem-se as partes desta decisão. 4- Apresentada a contestação do réu José Hilton Pinheiro de Lima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias (contado em dobro – art. 183 do CPC) e se quiser: a- Apresentar réplica (art. 17, § 10-B, da Lei 8.429/1992, c/c arts. 350, 351, 352 e 437 do CPC), de forma objetiva e com provas; b- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na petição inicial, e em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 5- NÃO apresentada a contestação do réu José Hilton Pinheiro de Lima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser, apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na petição inicial, e em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 6- Decorridos os prazos acima, façam-se os autos conclusos para decisão no Gabinete, para fins do que trata o art. 17, §§ 9º-A, 10-B, 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal DAYSE STARLING MOTTA 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
02/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 11/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 11:02
Outras Decisões
-
10/06/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 24/11/2021 23:59.
-
11/10/2021 23:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
20/05/2021 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025832-13.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Adriana Maria Amaral Lopes de Melo
Advogado: Nathalia Medeiros Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2024 19:36
Processo nº 1065250-13.2024.4.01.3700
Ircon Construcoes LTDA
Delgado da Receita Federal No Maranhao
Advogado: Fabio Aparecido de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 17:41
Processo nº 1065250-13.2024.4.01.3700
Ircon Construcoes LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabio Aparecido de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 11:38
Processo nº 1025532-51.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Myrtha Monassa
Advogado: Alan Souza Arruda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 23:53
Processo nº 1003717-30.2022.4.01.3310
Caixa Economica Federal
Patricia Santos de Oliveira - Restaurant...
Advogado: Andreza de Oliveira Cerqueira Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2022 15:58