TRF1 - 1006022-56.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 06:53
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/09/2024 14:29
Juntada de manifestação
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30/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:29
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA PRATES NEVES em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1006022-56.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO FERREIRA PRATES NEVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo, em que a parte autora pleiteia a devolução de 04 (quatro) parcelas do seguro-desemprego, bem como condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, a parte autora afirma que as parcelas foram sacadas por terceiro.
A CEF ofereceu contestação, alegando, dentre outras coisas, que o saque da primeira parcela ocorreu no Estado do Pará, mediante apresentação de documento de identidade do autor.
Aduz também que a devolução das parcelas não seria devida em razão de a parte autora não ter feito a abertura de processo de contestação de saque junto à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. À guisa preliminar, reconheço não existir prescrição no caso concreto.
A pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais em virtude de saques indevidos em seguro-desemprego se sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC/02.
Todavia, aplica-se ao caso a teoria da actio nata em que o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, momento a partir do qual a parte tem ciência inequívoca da lesão.
Lendo as peças que compõem os autos, noto que a parte autora teve ciência da fraude em 10/03/2021, quando formulou reclamação à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor.
Antes do transcurso do prazo trienal, precisamente em 14/07/2023, a parte autora propôs a presente demanda, obstando a ocorrência da prescrição.
Quanto ao mérito, é necessário reconhecer, em primeiro lugar, que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. À luz do art. 14 do CDC, a responsabilidade da CEF, como prestadora de serviços bancários, é objetiva.
Sua responsabilidade civil só é elidida caso ela, nos termos do § 3° do mesmo artigo, logre comprovar que inexiste defeito no serviço prestado ou que a culpa pelo defeito é exclusiva do autor ou de terceiro.
A inexistência do defeito e a culpa exclusiva do autor poderiam ter sido comprovadas pela CEF, em especial no tocante ao saque da primeira parcela, efetuado nas dependências de uma agência da CEF no Estado do Pará.
Todavia, a CEF, conquanto afirme que foi o autor quem realizou o saque na agência 8834, não trouxe aos autos qualquer documento comprovando tal alegação.
Não foi carreado ao caderno processual cópia dos documentos apresentados no momento do saque dos valores, tampouco imagens internas das câmeras de segurança da referida agência, que seriam aptas a identificar quem, de fato, levantou a primeira parcela do seguro desemprego.
Não fosse isso suficiente, reputo existir verossimilhança nas alegações da parte autora, conjuntura que autoriza a inversão do ônus da prova, na linha do que prevê o art. 6°, VIII, do CDC.
De fato, não é crível e não faz sentido a ideia de que o autor, residente na cidade de Águas Lindas/GO, teria se deslocado até o Estado do Pará para efetuar o saque de uma única parcela do seguro-desemprego no valor de R$ 1.283,50 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos).
No mesmo andamento, vê-se que a Caixa Econômica Federal – CEF sequer se deu ao trabalho de trazer aos autos os documentos que originaram a abertura da conta 013.00018868-1, para onde foram transferidas as outras 03 (três) parcelas do seguro desemprego.
Quedou-se silente a CEF quanto à identificação do titular da conta; tampouco trouxe a CEF cópia dos documentos apresentados para a abertura da referida conta bancária.
Nesse conjunto fático, há de ser reconhecida a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal – CEF no tocante à obrigação de efetuar o pagamento à parte autora das 04 (quatro) parcelas do seguro-desemprego que foram sacadas e transferidas por fraudador, aproveitando-se de falhas e vulnerabilidades nos sistemas de segurança da CEF.
Entendimento diverso se aplica à pretensão de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais.
A Turma Nacional de Uniformização – TNU firmou entendimento (Tema 182) de que o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, ipso facto, o direito à indenização por danos morais.
Tal raciocínio se aplica por analogia ao caso concreto.
No caso sub judice, não há qualquer fato adjacente à própria fraude que justifique a fixação de indenização por danos morais, sendo devido tão somente o pagamento da recomposição material aos autores.
De resto, impende destacar que inexiste norma legal isentando a CEF de responsabilidade pelo fato de a parte autora não ter formalizado a abertura de processo de contestação de saque junto à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Trata-se de procedimento burocrático que, repita-se, a despeito de inobservado, não tem o condão de eximir a CEF de responsabilidade pelos saques e transferências fraudulentos.
Esse o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos da inicial (atermação), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.134,00 (cinco mil, cento e trinta e quatro reais) à parte autora, a título de indenização por danos materiais.
Tais valores, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ, deverão ser corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo mediante IPCA-E e sofrerão incidência de juros moratórios desde o dano pelo índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 8 de dezembro de 2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), tais valores sofrerão a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, transfira-se para conta a ser informada pela parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, data em que assinado.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
05/08/2024 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 21:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 21:57
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:56
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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06/11/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/11/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 15:00, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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06/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:27
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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06/11/2023 11:00
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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17/10/2023 17:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:08
Juntada de contestação
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01/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:55
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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18/08/2023 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/07/2023 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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