TRF1 - 1026405-51.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026405-51.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: KETLYN BODENCER OLIVEIRA - SC68705 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, por entender que a instituição de ensino, dentro de sua autonomia universitária, no que tange a revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, obedecerá exclusivamente aos termos do REVALIDA.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em breve síntese, que (i) protocolou pedido de revalidação simplificada para seu diploma, mas a universidade indicou não efetuar revalidação de diplomas pela via simplificada em razão de ter decidido aderir Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida); (ii) a ré utiliza como base de sua decisão um instrumento normativo hierarquicamente inferior à Resolução do Conselho Nacional de Educação; (iii) a Resolução n.º 01/2022 do CNE não estabelece qualquer restrição com relação aos cursos que podem ou não podem ser revalidados; (iv) as limitações que são criadas dentro de organização própria permanecem devendo seguir os ditames constitucionais que promovam o alcance a todos os brasileiros.
As partes agravadas não apresentaram contraminuta. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, o pedido de antecipação da tutela deve ser indeferido.
De fato, a Lei nº. 9.394/1996 estabelece, em seu art. 48, que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação" (§ 2º).
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº. 01, de 25/07/2022, do Ministério da Educação, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação (e que revogou a Resolução CNE/CES nº. 03/2022), assim prevê sobre a revalidação de diploma: Art. 4º.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu),cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (...) § 3º.
As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. (...) Art. 7º.
Os(as) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos: I – cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em observância aos acordos internacionais vigentes; II – cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias; III – projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, emitidos pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; IV – nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; V – informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e VI – reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente. (...) § 3º.
A universidade pública revalidadora poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação de que trata o caput. (...) Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como: I – relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros, detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado; II – relação de instituições e cursos estrangeiros que não agiram em observância à legislação educacional brasileira quando da oferta conjunta com cursos nacionais; e III – relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 5 (cinco) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º.
O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º.
O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. (...) § 5º.
Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Recentemente foi editada a Portaria MEC nº. 1.151, de 19/06/2023, que trata da revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros, e que veio a revogar parcialmente a Portaria MEC nº. 22, de 13/12/2016, assim dispondo: Art. 3º.
Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único.
As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. (...) DOS PROCEDIMENTOS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA Art. 7º.
A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. (...) Art. 19.
A instrução documental de que trata o art. 9º poderá ser substituída ou complementada por meio da aplicação de provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos, competências e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda à disciplina específica ou à(s) atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Parágrafo único.
As provas e os exames a que se refere o caput deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. (...) Art. 33.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos. § 1º.
A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares e/ou a realização de provas ou exames indicados no art. 19 desta Portaria. § 2º.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas, a disponibilização no Portal Carolina Bori das listas a que se referem os incisos deste artigo. § 3º.
A disponibilização das informações será condicionada diretamente à finalização dos processos pelas instituições na Plataforma Carolina Bori. § 4º.
Os cursos a que se refere o inciso I deste artigo permanecerão na lista disponibilizada pelo Ministério da Educação até que seja admitida a sua exclusão por fato grave ou superveniente, relativamente à idoneidade da universidade ofertante ou à qualidade da oferta. § 5º.
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na condição de representante brasileiro na Rede de Agências Nacionais de Acreditação - Rana, instância responsável pela operacionalização do Sistema Arcu-Sul, informará à Secretaria de Educação Superior a vigência da acreditação dos cursos de instituições integrantes do Sistema Arcu-Sul, sempre que atualizada. (...) DA GESTÃO DO PORTAL E DA PLATAFORMA CAROLINA BORI Art. 45.
O Portal e a Plataforma Carolina Bori, disponibilizados pelo Ministério da Educação, objetivam subsidiar a gestão e a execução dos processos de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, incluindo informações que constituem elementos importantes para o ingresso de profissionais qualificados no mercado de trabalho e para a consolidação das políticas de internacionalização das instituições de ensino superior do País.
Art. 46.
Caberá ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior, gerenciar o Portal e a Plataforma Carolina Bori, de forma a organizar e tornar acessíveis a todos os interessados as informações e os procedimentos relativos ao processo de revalidação de diplomas, bem como viabilizar o controle e o fluxo dos processos.
Parágrafo único.
Ficará a cargo das universidades revalidadoras, em articulação com o Ministério da Educação, disponibilizar as informações mencionadas no caput do artigo.
Desse modo, nos termos do art. 22 da Portaria MEC nº. 22, de 13/12/2016, embora se pudesse adotar, na revalidação do diploma estrangeiro enquadrado em uma das situações descritas na regulamentação ministerial, a tramitação simplificada, isso não afastaria a possibilidade ou faculdade de que, além do exame da documentação necessária ao procedimento, se pudesse submeter o interessado aprovas ou exames relativo ao curso completo, consoante disposto no art. 8°. da Resolução CNE/CES nº. 01, de 25/07/2022, in verbis: Art. 8º.
O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Em suma, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, assim como a possibilidade ou faculdade de aplicar exames ou provas do conhecimento, conteúdo e habilidades relativos ao curso completo, para fins de revalidação do diploma.
E, como antes mencionado, o art. 48 da Lei nº. 9.394/1996 estabelece a necessidade de revalidação dos diplomas estrangeiros para que estes tenham validade no território nacional e obtenham registro no Ministério da Educação.
Destaque-se que autonomia didático-científica está prevista no art. 207 da Constituição Federal, assim como algumas diretrizes a respeito desta autonomia são densificadas pelos arts. 53, 54 e 55 da Lei nº. 9.394/1996.
Sobre o exercício dessa autonomia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 599, fixou a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." Além disso, a Resolução CNE/CES nº. 01, de 25/07/2022, estabelece, no caput do seu art. 4º, que “Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu),cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”.
Deve ser observado que a mesma regulamentação atribui às Universidades a forma pela qual irão realizar o trabalho de revalidação.
O problema é que a preferência de diplomados no exterior em ter o Diploma de Medicina revalidado em determinadas instituições federais de ensino superior tem efetivamente causado dificuldades para a efetiva concretização do procedimento, o que não pode ser olvidado.
Cabível observar que após a Lei nº. 13.959/2019, além de o interessado ter a possibilidade de postular a revalidação pela plataforma Carolina Bori, sem prejuízo da submissão a exames ou provas de conhecimentos, habilidades e conteúdos do curso, instituiu-se a possibilidade de o interessado se submeter ao Revalida Nacional, aplicado agora quadrimestralmente, a cargo da Administração Federal.
Especificamente no caso de revalidação de diploma de medicina, nos termos da recente Portaria nº. 1.151/2023, parece-me, sem embargo de discussão, que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Medicina de que trata a Lei nº. 13.959/2019veio para substituir a realização de provas e exames pelas instituições revalidadoras, conforme parágrafo único do art. 19 desse normativo, in verbis: Art. 19.
A instrução documental de que trata o art. 9º poderá ser substituída ou complementada por meio da aplicação de provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos, competências e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda à disciplina específica ou à(s) atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Parágrafo único.
As provas e os exames a que se refere o caput deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras." Se isso comporta algum tipo de discussão, vale dizer, se a Universidade pode ou não realizar ela mesma provas e exames, parece-me que a revalidação de Diploma de Medicina pode não estar sujeita à tramitação simplificada, meramente documental, como pode suceder com a maioria das outras áreas do conhecimento acadêmico.
Desse modo, não se vislumbra, a princípio, a plausibilidade do direito invocado que possibilite conceder a antecipação de tutela pretendida, pois a revalidação está subordinada à responsabilidade da instituição revalidadora, que fixa os critérios segundo sua autonomia didático-científica para disciplinar os procedimentos de análise dos diplomas, podendo, como no caso, a própria universidade se valer do Revalida Nacional para validação do diploma de medicina obtido no exterior.
Em face do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), de alertar esta Relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026405-51.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028113-15.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KETLYN BODENCER OLIVEIRA - SC68705 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*95-15 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
07/08/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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