TRF1 - 1000148-49.2017.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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06/10/2022 19:00
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:49
Juntada de Informação
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03/10/2022 12:06
Juntada de outras peças
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17/08/2022 12:19
Juntada de outras peças
-
16/07/2022 15:10
Juntada de contrarrazões
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08/07/2022 19:27
Juntada de contrarrazões
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28/06/2022 18:31
Juntada de réplica
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14/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 19:05
Juntada de apelação
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18/03/2022 13:39
Juntada de apelação
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17/03/2022 17:14
Juntada de apelação
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15/02/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/10/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 10:02
Juntada de outras peças
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03/08/2021 18:20
Juntada de impugnação aos embargos
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27/07/2021 18:44
Juntada de impugnação
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19/07/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 12:22
Juntada de outras peças
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28/04/2021 05:56
Decorrido prazo de RIVADAVIO ALIXANDRE LOPES em 20/04/2021 23:59.
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28/04/2021 03:47
Decorrido prazo de RENATA BARROS DE OLIVEIRA ALIXANDRE em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 10:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 21:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 21:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 05:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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29/03/2021 19:25
Juntada de embargos de declaração
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23/03/2021 18:58
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2021 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 17/03/2021.
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17/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000148-49.2017.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVADAVIO ALIXANDRE LOPES, RENATA BARROS DE OLIVEIRA ALIXANDRE Advogados do(a) AUTOR: PRISCILA FERRAZ SANTOS - RO6990, JAIR FERRAZ DOS SANTOS - RO2106 Advogados do(a) AUTOR: JAIR FERRAZ DOS SANTOS - RO2106, PRISCILA FERRAZ SANTOS - RO6990 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por RIVADAVIO ALIXANDRE LOPES, RENATA BARROS DE OLIVEIRA, CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA e CECÍLIA OLIVEIRA FREITAS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à rescisão de contrato de compra e venda e restituição de valores já desembolsados à parte requerida.
Narram, para tanto, que o primeiro autor realizou a compra de imóvel vendido pela parte ré, no ano de 2015, tal como consta em escritura pública.
Logo após a aquisição, o requerente identificou problemas no terreno decorrentes de infiltração, tendo procedido às reparações.
Posteriormente, no ano de 2016, este imóvel foi repassado ao segundo autor, via financiamento realizado junto à parte requerida, contrato habitacional nº 8444413107087.
Após fechada a negociação de compra e venda entre ambos os autores, tendo adentrado no imóvel, constatou a parte Carlos que este não detinha mínimas condições de habitação, em razão de problemas no subsolo, gerando inundações e infiltrações em toda construção.
Assim sendo, não restou aos autores outra opção que não buscar o Judiciário para conseguir a rescisão contratual, bem como se verem reembolsados dos valores vertidos à parte requerida.
Inicial instruída com documentos (ID 1994970).
Emenda à inicial corrigindo valor da causa (ID 2424594).
Contestação apresentada pela parte requerida (ID 3052379).
Decisão de saneamento processual reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em relação aos autores CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA e CECÍLIA OLIVEIRA FREITAS (ID 5079209).
Auto de constatação (ID 31077475).
Laudo de vistoria de danos físicos realizada pela CEF (ID 75986594).
Relatei o essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito.
O autor Rivadavio alega que realizou inúmeras reformas estruturais em imóvel vendido a este pela parte ré.
E, após, supostamente ter logrado efetivar os devidos reparos, o vendeu a terceiro, via Sistema Financeiro de Habitação junto a CEF, o qual teria, igualmente, se deparado com os mesmos problemas estruturais do imóvel.
Por isso, pleiteia indenização pelas reformas efetivadas no imóvel, devolução dos valores pagos ao agente financeiro e rescisão contratual.
Com o fim de provar o alegado os autores apresentaram os seguintes documentos probatórios: (i) recebidos de prestadores de serviços (ID 1995110, 1995117 – pág. 01 a 2-, 1995124, 1995139, 1995149, 1995171, 1995188 – pág. 01 a 6); (ii) tributos diversos (1995154, 1995158, 1995175); (II) contrato de prestação de serviço (1995171).
Pois bem.
Primeiro, cumpre salientar conforme exposto acima que no caso em análise a parte ré não participou da efetivação do contrato de compra e venda apenas com agente financeiro, disponibilizando dinheiro necessário para a consecução do negócio.
Em verdade, no primeiro contrato de compra e venda pactuado com o senhor Rivadavio, a Caixa Econômica detinha a qualidade de proprietária do imóvel, pelo que há de se averiguar a existência dos vícios contratuais aduzidos pela parte autora.
Acerca do negócio de compra e venda firmado entre as partes, foi juntada aos autos escritura pública do imóvel objeto da presente lide, Lote n. 16, da Quadra 47, situado na Rua Cosmo Ferreira de Mello, no Loteamento Urbano denominado Jardim São Cristóvão, nesta cidade de Ji-Paraná/RO, onde são partes vendedora e compradora respectivamente a Caixa Econômica Federal e Rivadavio Alexandre Lopes (id 1995204).
Consta na mencionada escritura pública que, na data de 02/06/2015, ao vendedor foi repassado imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus pelo valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Ademais, a cláusula terceira assevera expressamente sobre as responsabilidades: “O COMPRADOR, aceita a presente venda, nos termos e condições acima estipulados, e declara que está adquirindo o imóvel acima descrito no estado de conservação e ocupação em que se encontra, eximindo a VENDEDORA de qualquer responsabilidade, presente ou futura, quanta a sua recuperação e/ou reforma, ficando, também, de sua responsabilidade, as providencias de desocupação do im6vel, quando ocupado por terceiros, e ainda, na hipotese do adquirente ser, o ocupante do imóvel, será de sua responsabilidade o pagamento relativo a IPTU, condomínio e foro, se for o caso, e demais taxas incidentes sobre o imóvel, que se encontrem em atraso na data de aquisição”. (destaquei) É sabido que a mera existência de cláusula tratando acerca das responsabilidades não afasta a possibilidade de se questionar posteriormente, inclusive por meio judicial, vícios próprios de pactuações como esta (contrato de compra e venda).
Ademais, provados tais vícios, com destaque para o vício de vontade, vícios ocultos, etc., o desfazimento do contrato via rescisão constitui uma realidade.
Dito isso, é preciso destacar a existência de duas situações distintas em relação ao pleito do autor.
A primeira concerne à possibilidade do requerente alegando vícios redibitórios, com fulcro nos artigos 444 e 445 do Código Civil, pleitear junto à outra parte do negócio de compra e venda firmado abatimento no preço do bem, mesmo desfazimento do negócio em virtude da existência de vícios ocultos.
No caso dos bens imóveis tal prazo finda no lapso de 01 (um) ano.
Reproduzo os dispositivos ora citados: Código Civil Art. 444.
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. (destaquei) Desta maneira, o requerente no prazo acima mencionado poderia almejar, extra ou judicialmente, redução do valor pago pelo imóvel ou mesmo rescisão contratual.
A segunda questão trazida pelo autor diz respeito ao pleito de indenização pelas reformas que realizou no imóvel objeto da presente lide, e que, portanto, detém a qualidade de valores indenizatórios, oriundos dos defeitos não vislumbrados no ato da compra do imóvel junto à requerida.
Em casos como o ora em análise, onde a questão esbarra em prazos decadenciais e prescricionais, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de confirmar o disposto nos artigos 444 e 445 do CC, de modo que passado o interregno de 01 ano não mais é possível ao adquirente do imóvel com vícios ocultos ajuizar ação redibitória.
Noutro giro, a jurisprudência pátria tem acolhido e confirmado por diversas vezes o direito de o comprador do imóvel com vícios ocultos ver-se indenizado por gastos efetivados no bem em virtude da existência de problemas não detectados no ato da compra, como por exemplo os danos estruturais encontrados no imóvel comprado pelo requerente, porque tal rubrica teria caráter indenizatório.
Isso porque, o prazo nesse caso (pedidos indenizatórios), como dito acima, detém a natureza prescricional, aplicando às situações tais o lapso de dez anos fixado pelo art. 205 do Código Civil.
Com o fim de elucidar o entendimento ora acolhido por este juízo de piso, transcrevo para tanto recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM RESIDÊNCIA.
PRAZO DECADENCIAL.
DEFEITOS NÃO EVIDENTES.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido é de 90 (noventa) dias, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3.
Em caso de a pretensão do consumidor ser de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1315509/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08/2019) (destaquei) CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS).
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
DO ART. 205 DO CC/02.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.
Precedentes. 5.
Agravo interno ão provido. (AgInt no REsp 1863245/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (destaquei) Logo, como o imóvel foi comprado pelo autor em 02/06/2015 e a presente ação ajuizada em 27/06/2017, decorreu o prazo decadencial para pleitear eventual efeito rebiditório nos termos do CDC.
Por outro lado, não prescreveu o direito do autor de requerer judicialmente indenização pelos prejuízos financeiros suportados em razão de vícios ocultos existentes no imóvel adquirido junto à parte ré.
Os documentos produzidos durante a instrução processual confirmam que o imóvel objeto do contrato possui diversos vícios de construção decorrentes de infiltração e alagamento do terreno, causando mofo e danos à estrutura da residência.
O auto de constatação confeccionado por Oficial de Justiça, acompanhado de fotos (ID 31077475), identificou que os problemas decorrentes do excesso de umidade ainda persistiam na data certificada (28/01/2019).
Inclusive, a própria ré já havia identificado os problemas decorrentes de infiltração ao avaliar o imóvel no segundo contrato de compra e venda em 10/06/2016 (ID 3052404 – pág. 3), conforme segue: “(...) Imóvel possui indícios de ser encharcado, ou seja, há indícios que surge “minas” d’água no período de chuvas; Também há indícios de surgimento (vertente) d’água na pavimentação interna da Edificação, assim como há indícios de recalque da Pavimentação da sala. (...)” Como se observa, contrariamente ao laudo de vistoria da CEF no âmbito destes autos (ID 75986594), o avaliador anterior em momento algum imputou a culpa dos vícios do imóvel a eventual calçamento, mas, sim ao aparecimento de “minas d’água no período de chuvas”.
Ainda, o relatório traz registros fotográficos da época que comprovam que os problemas surgiram antes mesmos do calçamento alegado que não existia na data da vistoria.
Feitas essas considerações, pondero que logrou êxito o autor ao provar que despendeu considerável montante para tornar habitável o imóvel vendido pela requerida, conforme se extrai dos documentos que acompanham a exordial (ID 1995110, 1995117 – pág. 01 a 2-, 1995124, 1995139, 1995149, 1995171, 1995188 – pág. 01 a 6) e contrato de prestação de serviço (1995171), bem como das imagens de reparos apresentadas no documento ID 3052453.
Deixo de condenar a ré à devolução de taxas e impostos pagos por serem relacionados à compra do imóvel e não às despesas relacionadas aos reparos efetivados.
Da mesma forma, incabível a devolução de honorários advocatícios contratuais à parte autora por não integrar as perdas e danos, mas serem inerentes ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça.
Nesse passo, deve o autor ser ressarcido pelo prejuízo suportado porque existiam vícios ocultos quando da compra do imóvel vendido pela ré.
Ademais, pondero que tais valores hão de ser objeto de liquidação, devendo o autor efetivar cálculo alusivo aos gastos efetivados até a data da venda do imóvel a terceiro, ocorrida em 29/08/2016 (id 1995740 – pág. 02).
Esse o cenário, resta senão julga parcialmente procedente o pleito autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação à parte autora Rivadavio Alixandre Lopes e Renata Barros de Oliveira Alixandre, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré à indenizar a parte autora pelos valores comprovadamente despendidos na reforma do imóvel lote n. 16, da Quadra 47, situado na Rua Cosmo Ferreira de Mello, no Loteamento Urbano denominado Jardim São Cristóvão, nesta cidade de Ji-Paraná/RO, até venda deste a terceiro na data de 29/08/2016.
Os valores dispendidos serão objeto de liquidação, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data dos gastos (Súmulas nº 54 e 43 do STJ), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 3°, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso hajam embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b.
Interposto recurso: b.1. deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e do porte de remessa e retorno, observando que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. b.2.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. b.3.
Apresentado recurso pela parte recorrida, intime-se a outra parte para ciência do recurso e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; b.4.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ji-Paraná-RO.
Data da assinatura eletrônica. -
15/03/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2021 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2021 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2020 13:13
Conclusos para julgamento
-
05/05/2020 20:16
Juntada de manifestação
-
26/02/2020 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2020 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 13:01
Juntada de manifestação
-
15/07/2019 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2019 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 10:24
Juntada de manifestação
-
25/02/2019 10:51
Juntada de manifestação
-
29/01/2019 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 11:49
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 15:56
Expedição de Mandado.
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25/10/2018 16:21
Decorrido prazo de RENATA BARROS DE OLIVEIRA ALIXANDRE em 16/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 06:42
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 06:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 06:40
Decorrido prazo de RIVADAVIO ALIXANDRE LOPES em 16/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 06:38
Decorrido prazo de CECILIA OLIVEIRA FREITAS em 16/10/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2018 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2018 12:45
Outras Decisões
-
20/07/2018 12:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 18:40
Juntada de manifestação
-
25/06/2018 18:29
Juntada de manifestação
-
04/05/2018 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2018 12:53
Outras Decisões
-
14/12/2017 17:32
Conclusos para despacho
-
15/11/2017 16:58
Juntada de impugnação
-
11/10/2017 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 18:47
Juntada de contestação
-
06/09/2017 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2017 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 15:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 18:02
Juntada de emenda à inicial
-
17/07/2017 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2017 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 16:48
Conclusos para despacho
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29/06/2017 18:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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29/06/2017 18:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/06/2017 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2017 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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