TRF1 - 1002442-48.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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13/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002442-48.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ELIAQUIM FRANCO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AGENOR PINHEIRO LEAL - PA016352, MARLY SANTOS LEAL - PA21085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de amparo social à pessoa portadora de deficiência a contar do requerimento administrativo, ao argumento de que preenche os requisitos legais.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à perícia médica.
Acerca da insurreição manifestada no ID n. 2130456914, deve ser consignado que o perito que realizou a perícia médica possui qualificação necessária para averiguar o quesito impedimento de prover seu próprio sustento, bem como limitação participativa em sociedade, finalidade precípua da perícia médica em questão.
No laudo médico ID n. 2126839403 foi constatado que o autor possui discopatia degenerativa da coluna lombar, no entanto, suas enfermidades não o incapacita para suas atividades laborais nem limita sua participação em sociedade.
Conforme consignado no laudo retro, em que pese o diagnóstico do requerente, ao exame físico, apresentou marcha fisiológica, palpação óssea e partes moles sem alterações, alcance dos movimentos com alterações discretas e força muscular dos membros preservada bi lateralmente, compatível com a idade. .Portanto, com base no exame físico atual, não há limitações que o impeça de prover seu próprio sustento.
No julgamento do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a tese de que, para a concessão do Benefício Assistencial/LOAS, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos.
Dessa forma, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo, o que não é o caso dos autos, haja vista que o autor tem condições físicas de custear seu próprio sustento.
Vale salientar que o simples fato de estar doente não significa que a pessoa esteja impedida de prover seu próprio sustento ou que a impeça de conviver em comum e, consequentemente, não garante a ela o direito de receber benefício assistencial .
O conceito de doença, de forma singela, resume-se na condição particular anormal (temporária ou permanente) que afeta negativamente a estrutura e o funcionamento do organismo humano (a nível físico e/ou mental), se manifestando através de sintomas específicos, podendo ou não causar incapacidade laborativa do trabalhador.
Registre-se, ainda, que o perito é auxiliar do Juízo e não das partes, de maneira tal que a manifestação, de regra, não passa de mero inconformismo com o resultado ou conclusões do expert, conclusões estas que, saliente-se, não são exaradas para contentamento ou adequação a quaisquer dos anseios das partes litigantes.
Ademais, destaca-se que as receitas e laudos médicos particulares não têm o condão de afastar a validade e confiabilidade do laudo médico oficial, pois elaborado pelo Perito Judicial, gozando da presunção iuris tantum quanto ao seu teor, por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, usufruindo de plena confiança do Juízo, nos termos dos artigos 157, 158 e 466 do CPC.
Assim, sendo o laudo pericial conclusivo, claro e objetivo, resta rejeitada a impugnação à perícia médica Mérito.
Segundo o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada será devido no importe de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º do art. 20).
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família onde haja a presença de carência socioeconômica, verificada pela instrução processual, segundo o livre convencimento motivado do juiz.
Antes de entrar no mérito específico da presente demanda, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da evolução do presente benefício assistencial, bem acerca da respectiva evolução de entendimento.
O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, possuiu a seguinte redação em sua originalidade: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Vide Decreto nº 1.330, de 1994) (Vide Decreto nº 1.744, de 1995) (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) (...) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. À época, restou clara a intenção do legislador de conferir ao benefício assistencial um caráter substitutivo da força laboral, auxiliando aqueles que eram incapazes de trabalhar para manter o próprio sustento.
Em face desta redação legal, desenvolveu-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que também seria possível a concessão do benefício assistencial ao menor de dezesseis anos, em que pese presumidamente incapaz por disposição legal, desde que a sua doença incapacitante fosse tão grave a ponto de impedir um indivíduo adulto do grupo familiar de trabalhar, obrigando-o a ficar em casa para cuidar daquele que se encontrava enfermo.
Trata-se de uma interpretação teleológica da norma, que visou alcançar o seu sentido real, qual seja, auxiliar os grupos familiares cuja capacidade laboral tenha sido reduzida em função do acometimento de grave doença a algum de seus membros.
Nos anos de 2011 e 2015, entretanto, o legislador ordinário promoveu sucessivas alterações no §2º supracitado, enunciando um novo conceito de pessoa portadora de deficiência.
Não se deve ignorar o fato de que alterações legislativas visam, efetivamente, alterar a ordem jurídica de algum modo, do contrário, aquelas seriam inúteis.
No caso em comento, o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, possui atualmente a seguinte redação: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Pela leitura da redação atual é possível perceber que o legislador aboliu a imbricada relação que antes se havia estabelecido entre a noção de deficiência e a capacidade laboral, optando por um conceito bem mais amplo.
Em verdade, a inovação legislativa pretendeu dar nova perspectiva à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, conferindo-lhe sistemática diferente daquela que se havia estabelecido anteriormente.
Trata-se de novo benefício com o mesmo nome.
O atual benefício assistencial de prestação continuada não mais possui necessária relação com a capacidade laborativa de seu beneficiário, mas sim com a capacidade deste de participar da sociedade em igualdade de condições quando comparado aos demais indivíduos, fato que não se limita à capacidade de laborar.
O critério comparativo eventualmente poderá até ser a capacidade laborativa, mas não necessariamente, podendo-se adotar outros, na medida em que o caso concreto o exigir.
A título de exemplo, no caso de menores é próprio da idade o não exercício de atividade laborativa, de modo que, para se aferir se determinada criança está participando plena e efetivamente da sociedade, é necessário compará-la a outras crianças da mesma idade e verificar se atividades exercidas por ela se enquadram no conceito de normalidade e são próprias da idade.
Sendo assim, a criança que participa plena e efetivamente da sociedade é aquela que frequenta a escola, cursando a série adequada a sua idade; possui nível cognitivo adequado à idade e à série que cursa; interage com outras crianças e adultos de modo apropriado à idade que possuí; e outros aspectos mais que possam ser aferidos no caso concreto.
Em face da nova sistemática advinda com as citadas inovações legislativas, perdeu a razão de existir a anterior interpretação teleológica no sentido de que seria necessária a comprovação do impedimento laboral de um adulto, causado pela incapacidade do menor, para que este pudesse receber o benefício assistencial, visto que o critério atual para a caracterização da pessoa com deficiência não é mais a sua capacidade laboral, mas sim a sua capacidade de participar plena e efetivamente da sociedade.
Não é mais a intenção do legislador auxiliar o grupo familiar que perdeu parte da capacidade laboral em razão da incapacidade de um de seus membros, mas sim auxiliar diretamente aquele indivíduo que, em razão de suas limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não consegue participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, subsidiando-o (ou os seus familiares) com algum recurso para que possa superar estas barreiras sociais.
Cabe ao Poder Judiciário, diante destes fatos, compreender a intenção do legislador e absorver as modificações realizadas na lei, superando os entendimentos construídos e alicerçados em normas que não mais se encontram em vigor.
Em face dessa nova compreensão do texto legal, revejo o anterior posicionamento, nos termos dos esclarecimentos supra.
Do caso concreto.
Acerca do primeiro requisito – caracterização como pessoa portadora de deficiência – sua real condição foi aferida a partir de exame pericial médico elaborado na instrução.
A noção de participação social plena e efetiva deve ser vista com temperamentos, evitando-se um conceito idealista, sob pena de se dissociar, em absoluto, a norma (abstrata) do caso concreto.
De modo inverso, deve-se entender a participação social plena e efetiva de forma pragmática, buscando-se como referência a própria sociedade na qual a norma será aplicada.
Veja-se que idealizar a noção em comento conduziria à conclusão de que, em verdade, nenhum indivíduo possuí participação social plena e efetiva, posto que, diferentes entre si, todos possuem suas próprias limitações e impedimentos em variados graus, seja qual for a natureza, decorrendo, disto mesmo, o conceito de sociedade plural.
A intenção da norma, no entanto, é prestar auxílio àquele que, divergindo da maioria, possui severa limitação participativa, em função de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, afastando-se da noção mediana ou do conceito de normalidade.
Na hipótese dos autos, a parte requerente é pessoa adulta, de modo que a noção de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas deve ser aqui analisada em comparação às demais pessoas de mesma faixa etária, levando-se em consideração as suas atividades típicas.
O perito nomeado manifestou-se conclusivamente (ID 2126839403) no sentido de que a parte autora é portadora discopatia degenerativa da coluna lombar, não obstante, não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
A parte requerente possui capacidade de providenciar o próprio sustento e exercer as demais atividades típicas próprias da idade.
Não se nota, portanto, a existência impedimento de longo prazo capaz prejudicar a participação plena e efetiva do autor em sociedade. -Dispositivo.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora.
Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s)contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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