TRF1 - 1063097-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063097-34.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELVIO SANCHES DE OLIVEIRA FROTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIO SANCHES DE OLIVEIRA FROTA - DF74461 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA ALFANDEGARIA DA RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELVIO SANCHES DE OLIVEIRA FROTA, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando: (...) b) que a cobrança tributária seja considerada NULA, por omissão de dispositivo legal no “DEMONSTRATIVO DE IMPOSTOS E SERVIÇOS (DIS)”; c) a confirmação da liminar ao final, com a concessão definitiva da segurança, declarando a nulidade da cobrança e assegurando o direito do Impetrante de receber a mercadoria sem o pagamento de tributos; (...) A parte autora alega que foi tributado pela Receita Federal do Brasil em R$ 119,55 (cento e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), pela sua mercadoria NM398366633BR.
Informa que realizou contestação administrativa, que foi indeferida, mesmo o valor do objeto estando abaixo do valor isento para importações.
Manifestação da impetrante sobre a perda superveniente do objeto (id2177986668).
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015) Dito isso, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir para a manutenção do presente feito.
Isso na consideração de que a parte impetrante informou que realizou o pagamento do tributo no valor reajustado, e a mercadoria em questão foi liberada e recebida pela impetrante (id2177986668).
Isto posto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vistas ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1063097-34.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELVIO SANCHES DE OLIVEIRA FROTA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ALFANDEGARIA DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por ELVIO SANCHES DE OLIVEIRA FROTA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ALFANDEGARIA DA RECEITA FEDERAL, vinculado à UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “(...) b) que a cobrança tributária seja considerada NULA, por omissão de dispositivo legal no “DEMONSTRATIVO DE IMPOSTOS E SERVIÇOS (DIS)”; c) a confirmação da liminar ao final, com a concessão definitiva da segurança, declarando a nulidade da cobrança e assegurando o direito do Impetrante de receber a mercadoria sem o pagamento de tributos”.
A parte impetrante alega, em síntese, que no dia 23 de maio de 2024, adquiriu mercadorias advindas da China por meio do site “ALIEXPRESS, totalizando a quantia de R$ 128,88 (cento e vinte oito reais e oitenta e oito centavos) / US$ 23,52 dólares (vinte três dólares norteamericanos e cinquenta e dois centavos), incluso o tributo ICMS, por pagamento via PIX, contudo a mercadoria foi retida pela Receita Federal do Brasil, sendo necessário o pagamento de um imposto no valor de R$ 119,55 (cento e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) para a sua liberação.
Sustenta que houve uma tributação indevida por parte da Receita Federal do Brasil da Unidade de Distribuição em Curitiba - PR, visto que tais objetos estão significativamente abaixo do valor isento para importações.
Feito esse breve relato.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
A impetrante busca a liberação de mercadorias importadas em 23 de maio de 2024, sem a necessidade do pagamento do imposto de importação.
A tributação das remessas postais e das encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/80, que foi alterado, recentemente, pela Lei nº 14.902, de 2024, que assim dispõe: Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei. § 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados. § 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos). (Redação dada pela Lei nº 14.902, de 2024) § 2º-A O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-Lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva: (Incluído pela Lei nº 14.902, de 2024) § 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.236, de 2024) I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.236, de 2024) II - as alíquotas previstas no § 2º-A, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.236, de 2024) § 3° O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991) (Revogado pela Lei nº 9.001, de 1995) § 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais; II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991) Parágrafo Único.
O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.
Verifica-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80, no art. 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, contudo, a Lei nº 14.902, de 2024, ao dispor a alíquota de 20% sobre as mercadorias de até 50 dólares, revogou tacitamente o art. 2º, II, visto que a lei nova revoga a anterior que possui disposições em contrário.
No caso a Lei nº 14.902, de 2024 entrou em vigor em 28/06/2024 (id. 2142373399), após a compra realizada pela parte impetrante, contudo o desembaraço aduaneiro da mercadoria é realizado no momento da sua chegada ao Brasil.
A mercadoria objeto dos autos chegou ao Brasil (Curitiba/PR) em 17/07/2024, sendo que sua importação foi autorizada em 09/08/2024 (ids. 2142372690 e 2142372989), portanto é aplicável a nova tributação.
No caso concreto, a parte impetrante desincumbiu-se do ônus de provar a existência da remessa alegada na peça inicial (id. 2142373399), bem como juntou aos autos a declaração da Secretaria da Receita Federal do Brasil - DIS – DEMONSTRATIVO DE IMPOSTOS E SERVIÇOS (id. 2142377042) atestando que o conteúdo da mercadoria foi apurado tendo como 60% de alíquota Imposto de Importação, no valor de 77,32 reais.
Assim, considerando que o demandante é pessoa física e busca a isenção do imposto de importação incidente sobre mercadorias com valor inferior a US$ 50,00 (cinquenta dólares norte-americanos), tal postulação não encontra amparo na legislação em análise, visto que a nova legislação confere a alíquota de 20% sobre mercadorias de até 50 dólares.
Na espécie, é incontroverso que houve o envio da correspondência postada, devendo ser pago o imposto de importação, entretanto, não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço na apuração do cálculo do imposto.
Conforme o quadro probatório produzido, verifica-se que houve a declaração de conteúdo ou valor e que as provas juntadas estão em consonância com a alegação autoral, razão pela qual a autora faz jus à declaração de nulidade parcial do “DEMONSTRATIVO DE IMPOSTOS E SERVIÇOS (DIS)”, visto que não deveria ter sido aplicada a alíquota de 60%.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o provimento liminar para determinar novo cálculo do imposto de importação com alíquota de 20% nos termos da alteração do Decreto-Lei nº 1.804/80, pela Lei nº 14.902, de 2024, para a liberação das mercadorias - 2 (duas) baterias da marca TELESIN (Bateria Endurence para câmera), constantes da DIS – DEMONSTRATIVO DE IMPOSTOS E SERVIÇOS nº 240109707190.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial das autoridades coatoras, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Vista ao MPF.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1063097-34.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELVIO SANCHES DE OLIVEIRA FROTA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ALFANDEGARIA DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2142663494), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Tendo em vista as informações constantes da peça vestibular, com a juntada de declaração de hipossuficiência econômica da parte autora (DOCUMENTO ILEGÍVEL), em que pese a ausência de formulação expressa de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o módico valor atribuído à causa em razão do objeto em discussão e que constam dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício postulado, determino à parte demandante que, no mesmo prazo, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos apresentando comprovante de renda e declaração atualizada de estado de pobreza (CPC/2015, art. 99, § 2.º).
Após, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/08/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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