TRF1 - 1003796-90.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003796-90.2024.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI Advogado do(a) REU: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA E ATA DE AUDIÊNCIA (...) Aberta a audiência, as partes foram concitadas sobre a possibilidade de conciliação.
Finalizado o ato, as partes apresentaram a seguinte proposta de conciliação, solicitando homologação pelo Juízo: I - A Prefeitura Municipal de Fartura do Piauí apresenta como proposta a abertura da Unidade Escolar Targino Ribeiro Viana para o exercício escolar de 2025, com a modalidade de ensino Educação Infantil, contemplando a Educação Infantil e Pré Escola que compreende alunos de 02 a 05 anos de idade para atender a necessidade da comunidade escolar.
A Prefeitura Municipal se compromete ainda com todos os custos de reforma e adequações do atual prédio da unidade escolar.
II - O MPF propõe estipulação de multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento do acordo, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) com a concordância expressa do réu.
III – As partes expressamente renunciam ao prazo recursal, transitando a homologação do acordo em julgado de imediato.
IV - A Secretaria juntará aos autos a gravação e ata de audiência no prazo de 02 (dois) dias.
Após, os autos serão conclusos.
Pelo MM Juiz foi dito: Homologo a transação nos termos supra, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, II, "b" do CPC.
Sem custas, em razão das partes serem isentas, sem honorários.
Trânsito em julgado de imediato.
Publique-se, registre-se e arquive-se. -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003796-90.2024.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI DECISÃO: Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de Fartura do Piauí, destinada a impor ao demandado a obrigação de fazer consistente na reversão do processo de nucleação das escolas públicas municipais Unidade Escolar Targino Ribeiro Viana, na Comunidade Rural Baixa dos Morros, e Unidade Escolar Doroteu Ribeiro Viana, na comunidade Valério II (Escola Núcleo).
Sustenta o MPF que tal pretensão está baseada no fato de que o ente administrativo não obedeceu o trâmite previsto pelo art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996 — qual seja, a apresentação da manifestação do órgão normativo, análise do diagnóstico de impacto da ação e a manifestação de concordância com a medida da comunidade escolar afetada.
Além disso, considerando a natureza tradicional da Comunidade Baixa dos Morros, o ente municipal não teria observado a necessidade de realização de consulta livre, prévia e informada à população afetada.
Instado a se manifestar sobre o pedido de urgência, o réu manteve-se inerte.
Decido.
O MPF ajuizou a ação impugnando o processo de nucleação das escolas públicas municipais Unidade Escolar Targino Ribeiro Viana, na Comunidade Rural Baixa dos Morros, e Unidade Escolar Doroteu Ribeiro Viana, na comunidade Valério II (Escola Núcleo).
Argumenta, em síntese, que: a) inexistiu diálogo com as comunidades para a efetivação do processo de nucleação e de escolha da escola-núcleo, tendo havido ameaças aos pais dos alunos de cancelamento da renda do Programa Bolsa-Família; b) houve a recusa das famílias afetadas ao processo de nucleação; c) a nucleação acarreta a aumento da distância a ser percorrida para locomoção dos estudantes à escola, o que agravaria o contexto dos envolvidos devido à precariedade do transporte fornecido pela prefeitura; d) a escola a ser fechada seria mais do que um lugar de aprendizado para as crianças, seria uma parte vital da identidade cultural, histórica e tradicional dos envolvidos; e) o Projeto de Nucleação apresentado pela Prefeitura Municipal de Fartura do Piauí/PI não justifica com embasamento técnico o fechamento da escola; f) a Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Baixa dos Morros afirma que o objetivo da nucleação é exclusivamente financeiro – buscar-se-ia reduzir os custos para a manutenção das escolas, ou mesmo favorecer aliados políticos dos gestores municipais beneficiados pela prestação de serviço de transporte de estudantes, geralmente em precárias condições.
Bem, a nucleação é um processo no qual escolas, urbanas ou rurais, são fechadas ou etapas de ensino são desativadas e os alunos destas comunidades escolares são transferidos para outras escolas, denominadas escolas núcleos ou escolas polos.
O ato de fechamento das escolas do campo deve atender as determinações legais do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que determina e estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
In verbis: Art. 28.
Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: (...)Parágrafo único.
O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
No entanto, o Poder Executivo, como parte da Administração Pública, possui discricionariedade de gerir as políticas públicas de educação da maneira que entende ser a mais correta, observados os limites constitucionais, que, no processo, é o direito à educação.
Nessa senda, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário quando há manifesta ilegalidade nos atos realizados.
No caso em tela, ao menos em cognição sumária, não verifico a prática da alegada irregularidade.
Dos itens acima arrolados invocados pelo MPF, apenas o item “a” veicula regra procedimental a ser seguida pelo ente municipal no processo de nucleação escolar.
Os demais itens envolvem o mérito administrativo, cuja intervenção judicial demanda prova clara de afronta direta ao direito à educação, o que não se observa na espécie.
Neste prisma, entendo que a) houve manifestação favorável do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, o Conselho Municipal de Educação, ao projeto de nucleação (págs. 43 e 44, id . 2137177774); b) houve a elaboração de projeto de nucleação, consignando os problemas enfrentados com o sistema de ensino multisseriado, justificativa para o fechamento de escolas e plano de ação (fls. 45 a 50 do id . 2137177774); c) houve reunião em 16/01/2024 com a presença de autoridades municipais, representantes da comunidade, pais de alunos e o professora da escola em questão, na qual os pais dos alunos e membros da comunidade puderam expressar sua preocupação com a remoção das crianças para outra escola (fl. 32 do id 2137177815).
Com efeito, os requisitos legais previstos na Lei nº 9.394 foram razoavelmente cumpridos.
Assim, é preciso ser mencionado que o fechamento da escola não surpreendeu nenhum cidadão, pois, como consta dos autos, uma reunião prévia foi realizada com a comunidade, oportunidade em que ela se manifestou contrária ao ato que o ente público pretendia implementar.
Houve manifestação da comunidade, promovida em reunião no dia 16/01/2024; estudos da municipalidade, com o aval do Conselho Municipal de Educação, como se vê do projeto de nucleação (fls. 45 a 50 do id . 2137177774), no qual foi previsto que todos os alunos remanejados tivessem direito à transporte escolar de qualidade e com segurança.
A aludida ameaça de cancelamento da renda do Programa Bolsa Família certamente se deu com base na previsão contida no art. 10, IV, da Lei nº 14.601/2023, que condiciona o recebimento da verba à frequência escolar.
Eventual aumento da distância da escola, inconsistência técnica no projeto de nucleação desenvolvido pela prefeitura e tradição de 37 anos da escola a ser fechada, não autorizam a intervenção judicial, pois o que não poderia era o Município fechar a instituição e não garantir o direito à educação de seus alunos, o que não está evidenciado com segurança nos autos, pois há previsão de fornecimento de transporte escolar de qualidade e com segurança para os alunos (Plano de Ação do Projeto).
Ressalvo, contudo, a possibilidade de surgir, no decorrer da instrução probatória, evidência idônea que aponte para o cerceamento do direito à educação, como a inexistência de transporte de qualidade para as crianças envolvidas no projeto de nucleação.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA requerida.
Cite-se o réu.
P.R.I.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
12/07/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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