TRF1 - 1016143-76.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1016143-76.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMBARGADOS: GASLAR COMERCIO DE GAS E BEBIDAS LTDA MARIO BITTAR Advogado do EMBARGADO: EDUARDO URANY DE CASTRO – OAB/GO 16.539-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Conquanto a embargante afirme que a única devedora constante da CDA é a devedora principal, verifica-se que o nome do agravado consta no termo de inscrição de dívida ativa – Anexo 2 como corresponsável e deveria ter sido incluído no polo passivo desde então. 7.
A embargante desincumbiu-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil, art. 373, I) de provar que o agravado não foi incluso na CDA em questão. 8.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 21 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMBARGADO: GASLAR COMERCIO DE GAS E BEBIDAS LTDA, MARIO BITTAR Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539-A O processo nº 1016143-76.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/10/2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1016143-76.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS AGRAVADOS: MARIO BITTAR; GASLAR COMERCIO DE GAS E BEBIDAS LTDA.
Advogado do AGRAVADO: EDUARDO URANY DE CASTRO- OAB/GO 16539-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOME DO CORRESPONSÁVEL PRESENTE NA CDA.
INCLUSÃO POSTERIOR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444), firmou a seguinte tese quanto ao termo inicial do prazo prescricional para cobrança de créditos do(s) sócio(s)-gerente(s) do devedor principal: “Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional” (REsp 1.201.993/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe de 12/12/2019). 2.
Tendo em vista que no presente caso o nome do sócio administrador da empresa consta como corresponsável pelo débito na Certidão de Dívida Ativa apresentada no momento da propositura da execução, a tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.201.993/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe de 12/12/2019, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444), não é aplicável à espécie. 3.
O referido entendimento vinculante é específico para casos em que não consta o nome do sócio gerente na CDA e sua inclusão no polo passivo da execução ocorreu em razão da dissolução irregular da empresa devedora principal. 4.
Na hipótese, o nome do agravado que consta como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa deveria ter sido incluído no polo passivo desde então. 5.
Prescreve o inciso III do art. 125 do Código Tributário Nacional que: “Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: [...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais”. 6.
Dessa forma, a pretensão de inclusão do sócio no polo passivo da execução prescreve em cinco anos a contar da constituição do crédito ou do despacho que determinou a citação de um dos codevedores, nos termos art. 174 c/c o do art. 125, III, do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido: TRF1, AGA 0023585-91.2015.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 23/06/2022. 7.
No caso, a citação da devedora principal foi determinada em 21/05/2009 e apenas em 16/11/2017 foi requerida a inclusão do agravado no polo passivo da execução. 8.
O simples cotejo de datas é suficiente no sentido da ocorrência da prescrição com relação ao sócio. 9.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 05 de agosto de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
27/04/2023 20:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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