TRF1 - 0013270-17.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013270-17.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013270-17.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:FIEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE PAES DE CASTRO - PA10845-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 0013270-17.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013270-17.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:FIEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PAES DE CASTRO - PA10845-A RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO R E L A T Ó R I O O Exmº Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT contra sentença proferida pelo MMº Juiz Federal Substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará que, ao examinar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, manejada pela ora apelante, pronunciou a prescrição da cobrança, objeto da presente ação, e julgou o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73.
Em suas razões de recurso a ECT, sustenta, preliminarmente, que não há que se falar em prescrição da pretensão de reaver prejuízos ocasionados ao erário público por agentes da Apelada, eis que entende ser a pretensão imprescritível nos termos do art. 37, §5°, da Constituição Federal de 1988.
Sustenta, ainda, que não pode prosperar o entendimento do Juízo a quo de que a imprescritibilidade alcançaria apenas as ações por dano ao erário decorrente de ilícito penal ou de ato de improbidade, porquanto o legislador constituinte não cuidou de afastar a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória do erário público em decorrência de qualquer ato ilícito, em qualquer esfera (civil, penal, administrativa).
No mérito, aduz que restou constatada em regular procedimento, por ocasião da conferência dos valores transportados pela Apelada, na presença de empregado desta, a falta da importância de R$1.000,00 (um mil reais), de um total de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), em operação realizada em 04/11/2003, fatos esses também devidamente apurados através do processo administrativo 267/2003/GINSP, no qual foram observados direitos à ampla defesa e contraditório.
Aduz, ainda, que foi demonstrado, de forma inequívoca, a regularidade dos procedimentos adotados pela ECT no curso da apuração.
Pugna pelo afastamento da prescrição e pela condenação da apelada ao ressarcimento dos valores perseguidos, corrigidos e atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, invertendo-se os ônus sucumbenciais e, por eventualidade, caso não seja afastada a prescrição, pugna pela redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em vista do disposto no art. 20, § 3°, e alíneas, do CPC, em respeito, também, aos princípios da razoabilidade e da equidade.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou as contrarrazões recursais. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 0013270-17.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013270-17.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:FIEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PAES DE CASTRO - PA10845-A RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO V O T O O Exmº Sr.
Desembargador Federal RAFEL PAULO (Relator): Em debate, a possibilidade de indenização à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT referente à descumprimento contratual de prestação de serviços.
No caso dos autos, foi firmado contrato de prestação de serviços entre a apelante e a FIEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, cujo objeto era o transporte de valores para prestação de serviços de transporte de numerário para determinadas localidades.
Acontece que foi constatada a falta de R$1.000,00 (um mil reais), de um montante de R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais), no malote destinado à Agência dos Correios de Santa Luzia do Pará, unidade pertencente à apelante.
Preliminarmente, quanto à manifestação de id 422798778, razão assiste à ECT quanto à isenção de custas processuais.
Da preliminar de Prescrição Quinqüenal Registre-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos equipara-se à Fazenda Pública na forma definida no art. 12 do Decreto-Lei 509/1969, recepcionado pela Carta Política de 88, consoante decisão do Excelso Pretório no julgamento do RE 220906, Relator: Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, publicado no DJ de 14/11/2002, assim como no julgamento do REsp n. 1.574.008/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019, in verbis.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS.
RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69.
EXECUÇÃO.OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2.
Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido.
Execução.
Observ ância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 220906, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 14-11-2002 PP-00015 EMENT VOL-02091-03 PP-00430).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚM. 283/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE.
VALIDADE.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 05/12/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
Súm. 283/STF. 6.
A mera referência aos dispositivos legais e ao princípio sobre os quais se alega incidir a omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido, sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva relevância da questão para a resolução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 7.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 8.
O STF firmou o entendimento, a partir do julgamento do RE 220.907/RO (julgado em 12/06/2001, DJ de 31/08/2001), no sentido de que a ECT é empresa pública, prestadora de serviço público sob regime de monopólio, que integra o conceito de Fazenda Pública. 9.
O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no concernente, dentre outros, a foro, prazos e custas processuais, não fazendo qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal. 10.
Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11.
Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.574.008/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.) Nesse mesmo sentido, segue entendimento do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
ECT.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE BENS.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com entendimento estabelecido perante o C.
STF, as pretensões fazendárias relativas a indenizações decorrentes de ilícito civil decorrente de acidente de trânsito não se sujeitam à imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º da Constituição Federal.
Decisão em sede de repercussão geral no RE 669069.
II.
Em razão da isonomia, às pretensões indenizatórias da Fazenda Pública em face de particulares, decorrentes de ilícito civil, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Precedentes do C.
STJ III.
Via de regra, não se reconhece a prescrição intercorrente ante a suspensão de processo de execução de título judicial por ausência de bens penhoráveis do executado, nos termos do art. 791, III, CPC/73.
IV.
Contudo, tendo sido o exequente instado a dar prosseguimento ao feito e quedado-se inerte, tal prescrição passa a fluir.
Precedentes do C.
STJ.
V.
Caso em que, depois de a ECT ter sido instada a se manifestar para prosseguimento da execução, nada requereu, tendo ela ficado suspensa por mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 791, III, CPC/73.
VI.
Novamente intimada, a ECT não opôs argumento suficiente a justificar sua inércia ou a não incidência de prescrição intercorrente, de maneira que esta foi regularmente reconhecida pelo magistrado de primeiro grau.
VII.
Recurso de apelação da ECT a que se nega provimento. (AC 0001652-14.1997.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2017 PAG.) Negritei Assim, diante da equiparação da ECT à Fazenda Pública e, ainda, por se tratar de ilícito civil, não há que falar em imprescritibilidade da presente ação, nos termos do art. 37, § 5° da Constituição Federal.
Na hipótese, há de se reconhecer a aplicação da prescrição qüinqüenal, a qual está prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1392.
A propósito, cito precedentes deste Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ECT.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO TCU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NA DÍVIDA ATIVA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
ART. 37, § 5º, DA CF/88.
INAPLICABILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 897 E 899 DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1340553/RS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição intercorrente do crédito discutido nos autos da execução por título extrajudicial, com fundamento em acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU, para a cobrança de valor a ser ressarcido ao erário pela parte executada. 2.
Quanto à imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, nos termos nos termos do art. 37, § 5° da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 669.069 (Tema 666), em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 3.
O STF, no julgamento do RE 852.475 (Tema 897), decidiu que somente serão imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa. 4.
O STF definiu - Tema 897 - que a imprescritibilidade contida no teor do art. 37, § 5º, da CF refere-se apenas os casos de condenação por atos de improbidade administrativa dolosos, que causam prejuízo ao erário, tipificados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). 5.
Ainda, em relação ao prazo prescricional, o STF, ao julgar o RE 636.886, fixou o Tema 899 com a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 6.
Por se tratar de título executivo extrajudicial com lastro em acórdão do TCU, com créditos não inscritos em dívida ativa, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 1º da Lei n. 9.873/99, por aplicação analógica, na esteira do entendimento firmado pelo STJ. 7.
Aplica-se à presente execução o disposto no julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, "(...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, (...)". 8.
Apresenta-se como dispensável a intimação do credor da suspensão da execução, bem como do arquivamento do feito executivo, por se tratar de decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e do termo inicial da prescrição.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 9.
Percebe-se, assim, que transcorreu prazo superior ao quinquênio legal sem que tenham sido localizados bens da parte executada, além de não ter ocorrido qualquer ato concreto de constrição patrimonial ou qualquer outro ato que pudesse interromper o curso do prazo prescricional, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de sobre o tema. 10.
Apelação desprovida. (AC 0010788-55.1998.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) Grifo nosso CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
COLISÃO ENTRE VIATURA PERTENCENTE À ECT E BICICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA FATAL.
MARIDO DA 1ª REQUERENTE E PAI DOS DEMAIS LITISCONSORTES.
APELAÇÃO DA ECT PARCIALMENTE PROVIDA.
PRESCRIÇÃO DECLARADA.
APELO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO. 1.
Incide, na espécie, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, visto que a ECT tem natureza jurídica de empresa pública federal e, portanto, recebe o mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública, como reiteradamente confirmado pela jurisprudência pátria (AC n. 0003568-14.2005.4.01.3806, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 19/09/2017). 2.
No caso em apreço, o acidente com vítima fatal ocorreu em 22/01/1997 e a ação indenizatória somente foi proposta mais de dezoito anos depois, em 12/03/2015, de modo que está efetivamente atingida pelo lapso prescricional de cinco anos.
Precedentes. 3.
Apelação da ECT, provida, em parte. 4.
Apelo adesivo prejudicado. 5.
Condena-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC de 2015, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo CPC.
As partes litigaram sob o pálio da justiça gratuita. (AC 0008332-57.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2022 PAG.) Negritei Na espécie, verifico que razão assiste à apelante quanto à alegação de que, ainda que se considerasse aplicável ao caso as regras do Decreto 20.910/1932 - o que de fato deve ser aplicado - conforme exposto anteriormente, houve equívoco no entendimento esposado na sentença de que o processo administrativo teria sido concluído 05/10/2007.
Para embasar sua alegação, o apelante traz aos presentes autos os seguintes fatos: a) O expediente de fls. 87 trata de uma orientação da área de inspeção da ECT destinada à Gerência de Administração, a qual, por sua vez, após análise, emitiu notificação à FIEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 19/11/2007 (fls. 90); b) o último ato inequivocamente praticado no processo administrativo 267/2003-GINSP/PA foi a notificação à FIEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., datada de 19/11/2007, recepcionada pela mesma em 22/11/2007 (fls. 89/90), pelo que os dois anos e meio (prazo prescricional pela metade — Art. 9° do Decreto 20.910/32), contados a partir dessa data, teriam ocorrido em 22/05/2010, sendo que o ajuizamento da ação correu em 30/04/2010, afastando-se, pois, a prescrição, ainda que hipoteticamente se considerasse a regra do Decreto 20.910/1932.
Com efeito, o último ato no processo administrativo se deu com o expediente citado acima no qual consta a data de 19/11/2007 (id 23904447, fl. 94), tendo sido recebido em 22/11/2007, fl. 96, de mesmo id.
Sendo assim, considerando que houve a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação, a qual ocorreu em 30/04/2010, e não em 11/05/2010 - entendimento equivocadamente esposado na sentença, haja vista tratar-se da data concernente à distribuição dos autos - e que a contagem do prazo prescricional deverá correr pela metade, nos termos do art. 9° do Decreto 20.910/32, ou seja, 2 anos e meio a partir de 22/11/2007, data do último ato no processo administrativo, forçoso reconhecer que a pretensão autoral não se encontra fulminada pelo instituto da prescrição, tendo em vista que o prazo final ocorreria na data de 22/05/2010.
Do mérito.
Tendo em vista o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC/2015 (art. 515, §3º, do CPC/73), bem como tendo o processo corrido de forma regular, com oportunidade de manifestação e produção de provas para ambas as partes e, ainda, considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, entendo ser aplicável a teoria da causa madura, razão pela qual passo ao mérito do processo.
Verifico que milita contra a apelada o fato de que constam nos presentes autos: guia de remessa (id 23904447, fl. 22) assinada pelo funcionário responsável por transportar o malote até a unidade da ECT, com a observação de que foi constatada a falta de R$ 1.000,00 (um mil reais); recibo (id 23904447, fl. 23) declarando que a conferência dos valores constantes do malote foi feita em sua presença, a qual foi executada por 2 funcionários da unidade da ECT, momento em que ratificaram o valor conferido: relatório (id 23904447, fl. 24) informando que o malote foi entregue ao gerente da unidade da ECT, onde foi constatada a integralidade do malote e lacres e que repassada a guia de remessa ao gerente, onde foram comparados os números dos lacres com o escrito nesta remessa, até então nada estava fora do normal.
Saliento que foi dada à apelada a oportunidade de exercer seu direito de defesa, porém a mesma manteve-se inerte e, quando solicitado o documento comprobatório do repasse, por parte do Banco do Brasil S/A, do valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), limitou-se a informar que já havia sido destruído, pois de acordo com a norma interna da empresa, "a guarda e custódia das GUIAS DE TRANSPORTE DE VALORES limitava-se a um período máximo de 06 meses, sendo que após este prazo as mesmas são destruídas".
Ainda, de acordo com a cláusula contratual 2.15.1 (id 23904447, fl. 36), a qual determina que "A reposição dos valores, substituição ou conserto de bens deverá ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em casos excepcionais autorizados pela CONTRATANTE, a contar da data da notificação expedida pela Contratante", foi solicitada à apelada que recolhesse à ECT o valor objeto desta demanda, porém não atendeu à solicitação.
Dispõe a cláusula 2.3 do contrato firmado entre as partes do processo (id 23904447, fl. 3) que os valores que lhe forem entregues e confiados para transporte é de responsabilidade da apelada.
Vejamos: (...) 2.3.
A CONTRATADA se responsabilizará pelos valores que lhe forem entregues e confiados para transporte e custódia até a sua efetiva entrega no local de destino. (...) Pois bem.
Importante esclarecer que no presente caso, trata-se de responsabilidade civil subjetiva, ou seja, precisa haver uma ponderação do elemento "culpa".
Assim, da análise dos fatos e dos documentos juntados aos autos, vislumbro que a apelada não cumpriu com sua obrigação de entregar o valor correto e, considerando que sua responsabilidade civil é subjetiva, não comprovou que agiu sem culpa, o que obriga o reconhecimento da responsabilidade civil da apelada pela falta de numerário no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na remessa destinada à Agência de Santa Luzia do Pará.
A propósito do assunto: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO DE MERCADORIA.
DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO DE DOCUMENTO EM LINGUA ESTRANGEIRA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
NÃO APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
APLICAÇÃO DO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1.
Não há necessidade de tradução de documento redigido em língua estrangeira quando a sentença não se valeu do mesmo para decidir a causa, servindo, este, apenas para comprovar a empresa contratada e o destino final para a entrega da mercadoria.
Precedente desta Corte (1999.01.00.019466-3/DF). 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma pacífica, que a denunciação da lide somente é obrigatória nas hipóteses dos incisos I e II do art. 70 do CPC, sendo desnecessária na hipótese do inciso III.
Precedente do STJ (AgRg no REsp 1117075/SP). 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional relativo à reparação de danos causados em razão de perda ou avarias causadas em mercadorias objeto de transporte aéreo é o prazo ordinário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1.916 (vinte anos) e no art. 205 do Código Civil de 2.002 (dez anos) e não os prazos descritos no Código de Varsóvia art. 29.
Precedente do STJ (REsp 1219093 / PR). 4.
Nos termos do art. 159 do Código Civil de 1916, em vigor na época dos fatos, a obrigação de indenizar decorre da existência da conduta dolosa ou culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 5.
Da prova dos autos conclui-se que restou comprovada a conduta culposa das empresas aéreas transportadoras - a qual acarretou dano material à parte-autora, de modo que se estabelece o nexo de causalidade e se reconhece a responsabilidade civil subjetiva. 6.
O valor da indenização deve cobrir integralmente o prejuízo material - já que houve comprovação da remessa do equipamento e do seu valor de compra.
A indenização deve ser paga com base no valor previsto no contrato de transporte aéreo somente quando não é possível identificar o conteúdo transportado e o respectivo valor. 7.
Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0028005-62.2003.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 07/06/2013 PAG 1403.) (Negritei) Diante do exposto, dou provimento à apelação da Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, invertendo o ônus da sucumbência.
Juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ). É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 0013270-17.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013270-17.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:FIEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PAES DE CASTRO - PA10845-A RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL.
AFASTAMENTO.
TRANSPORTE DE VALORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
APELAÇÃO DA ECT PROVIDA.
I – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos equipara-se à Fazenda Pública na forma definida no art. 12 do Decreto-Lei 509/1969, recepcionado pela Carta Política de 88, consoante decisão do Excelso Pretório no julgamento do RE 220906, Relator: Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, publicado no DJ de 14/11/2002.
II – Em razão da isonomia, às pretensões indenizatórias da Fazenda Pública em face de particulares, decorrentes de ilícito civil, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Precedentes do C.
STJ III . (AC 0001652-14.1997.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2017 PAG.) III – Incide, na espécie, a prescrição quinqüenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, visto que a ECT tem natureza jurídica de empresa pública federal e, portanto, recebe o mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública, como reiteradamente confirmado pela jurisprudência pátria.
Precedente.
IV – Considerando que houve a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação, a qual ocorreu em 30/04/2010, e não em 11/05/2010 - entendimento equivocadamente esposado na sentença, haja vista tratar-se da data concernente à distribuição dos autos - e que a contagem do prazo prescricional deverá correr pela metade, nos termos do art. 9° do Decreto 20.910/32, ou seja, 2 anos e meio a partir de 22/11/2007, data do último ato no processo administrativo, forçoso reconhecer que a pretensão autoral não se encontra fulminada pelo instituto da prescrição, tendo em vista que o prazo final ocorreria na data de 22/05/2010 e como citado anteriormente, o ajuizamento da ação ocorreu em 30/04/2010.
V – Dispõe a cláusula 2.3. do contrato firmado entre as partes do processo que "A CONTRATADA se responsabilizará pelos valores que lhe forem entregues e confiados para transporte e custódia até a sua efetiva entrega no local de destino".
VI – Da análise dos fatos e dos documentos juntados aos autos, vislumbro que a apelada não cumpriu com sua obrigação de entregar o valor correto e, considerando que sua responsabilidade civil é subjetiva, não comprovou que agiu sem culpa, o que obriga o reconhecimento da responsabilidade civil da apelada pela falta de numerário no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na remessa destinada à Agência de Santa Luzia do Pará.
VII – Apelação da Empresa de Correios e Telégrafos-ECT a que se dá provimento, invertendo o ônus da sucumbência.
Juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
A C Ó R D ÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
APELADO: FIEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, Advogado do(a) APELADO: JOSE PAES DE CASTRO - PA10845-A O processo nº 0013270-17.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 16/09/2024 e encerramento no dia 20/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
16/09/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 17:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2015 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
30/07/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
30/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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