TRF1 - 1084362-63.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/02/2025 11:12
Juntada de Informação
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20/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:01
Juntada de contrarrazões
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05/02/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:30
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:25
Juntada de apelação
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13/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084362-63.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALISSON DE JESUS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831 e JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALISSON DE JESUS SILVA e TAMIRES DOS SANTOS CALDAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: (i) afastar os juros remuneratórios acima do pactuado; (ii) deferir o depósito para a garantia do juízo das parcelas vincendas no valor incontroverso de R$306,62; (iii) a repetição de indébito em dobro das tarifas cobradas abusivamente ou abatidas no saldo devedor; (iv) o recalculo de todo o contrato, cancelando as taxas abusivas e não devidas referentes ao seguro prestamista no valor de R$ 3.088,80; (v) a revisão das cláusulas iníquas e abusivas para reestabelecer o equilíbrio contratual.
Os autores firmaram com a CEF um contrato de financiamento de imóvel localizado na Rua São Paulo, Quadra 05, Loteamento Chácara Anhanguera, Residencial Florida Ville, Bloco A12, apto. 102, em Valparaiso de Goiás/GO.
Afirmam que o valor de compra imóvel foi de R$ 100.000,00, enquanto o valor financiado foi de R$ 80.000,00 em 360 parcelas mensais.
Assevera que o valor das prestações é de R$ 438,03, o que totalizará R$ 157.690,80 (cento e cinquenta e sete mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos) ao final do contrato, refletindo a abusividade dos juros cobrados.
Diante disso, os autores buscam a revisão contratual a fim de que seja expurgado do financiamento a capitalização dos juros remuneratórios, bem como das práticas ilegais, compensando os valores pagos a mais nas prestações, em razão da capitalização Contestação da CEF no id. 1604642848.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
DA CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS No que diz respeito à permissão para consignação das parcelas, tal pretensão não merece prosperar.
As parcelas vincendas devem ser pagas à CAIXA (credora) para saldar o débito e não depositadas em juízo. É certo também que os autores sabiam da prestação mensal estipulada.
Devem, por isso, adimplir corretamente sua parte no negócio jurídico celebrado, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Dito isso, não há razões para deferir o depósito de parcelas inferiores ao acordado.
DO CONTRATO CELEBRADO Os autores firmaram com a Caixa Econômica Federal “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE CONCLUÍDA, MÚTUO, BAIXA DE GARANTIA E ALIENAÇÃPO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS FGTS”.
Observa-se que o financiamento concedido pela CEF foi no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com prazo de amortização de 360 meses, com taxa de juros efetiva de 5,1163% ao ano, utilizando o Sistema de Amortização Tabela Price (TP).
Inicialmente, impende destacar que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Um dos princípios contratuais é a autonomia da vontade que implica na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Por fim, destaco também o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato.
DOS JUROS ABUSIVOS Sustenta os autores que a taxa de juros praticada é abusiva.
Todavia, em detida análise do contrato, não vislumbro a ocorrência de juros abusivos ou cláusulas irregulares que justifiquem a limitação do princípio da obrigatoriedade dos contratos.
O financiamento ora discutido foi contratado pelo Sistema de Amortização Tabela Price – TP, que consiste no pagamento da dívida baseada em parcelas de amortizações mensais do capital com os juros constantes durante a vigência do contrato.
Desse modo, constando em cláusula contratual específica, não verifico qualquer irregularidade na contratação deste sistema.
DO SEGURO PRESTAMISTA No tocante ao seguro prestamista, verifica-se que a Caixa, ao instituir a cobertura securitária, agiu em conformidade com o ordenamento legal, conforme cláusulas do Anexo I – Contrato de Financiamento Imobiliário – Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro (id. 1438791364) do Contrato nº 855553296062, assinado pelos autores: Na qualidade de Devedores do contrato de financiamento supra, declaro ter: 1) Tomado conhecimento das condições das três Apólices Habitacionais oferecidas pelas seguradoras operadas pela CAIXA com informação do Custo Efetivo do Seguro Habitacional – CESH e da possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha com as cobertura mínimas e indispensáveis previstas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, conforme Resolução Bacen 3811/09, nas condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP; (...) Com efeito, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional é necessária a contratação do seguro habitacional sem, contudo, obrigatoriedade de que o mutuário contrate o seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este.
Contudo, não fizeram a opção pela contratação de outra apólice.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Com relação à taxa de administração, verifico que no contrato firmado, não há a sua cobrança, e sim, tão somente, o seguro prestamista.
Caso fosse pactuado não existiria qualquer impedimento para sua cobrança, uma vez que existe cláusula expressa.
Neste sentido caminha jurisprudência do TRF da 1ª Região: CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.
PES.
TR.
JUROS.
TABELA PRICE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Constando expressamente do contrato de financiamento habitacional cláusula prevendo a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES, e havendo divergências quanto à observância da referida cláusula contratual e ao comprometimento de renda do mutuário, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão das prestações do mútuo habitacional com base na prova pericial realizada nos autos. 2.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (REsp 969129/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). (...) 8.
Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
No caso, não ficou demonstrada a imposição de contratação diretamente com o agente financeiro, nem o excesso na cobrança dos prêmios do seguro. 9.
Este Tribunal já decidiu que, estando as taxas de risco e de administração previstas no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, são elas devidas, tanto mais que inexiste qualquer proibição legal. 10.
Apelação conhecida e não provida. (AC 0000393-37.2008.4.01.3311 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 06/03/2017) Por fim, não havendo qualquer cláusula abusiva na capitalização de juros ou ilegalidade nas taxas cobradas, vejo que não assiste razão os autores.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 17:52
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2023 15:58
Juntada de réplica
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03/05/2023 20:13
Juntada de contestação
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21/03/2023 02:50
Decorrido prazo de ALISSON DE JESUS SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:50
Decorrido prazo de TAMIRES DOS SANTOS CALDAS em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 09:18
Outras Decisões
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19/12/2022 19:17
Conclusos para despacho
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19/12/2022 19:16
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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19/12/2022 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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