TRF1 - 1006801-93.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006801-93.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAIZES MIRANDA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA MAIZES MIRANDA ALVES impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 31/636.832.664-0.
Inicialmente (id. 2032954683), a impetrante teve seu benefício de Auxílio por Incapacidade concedido pelo INSS, mas cessado indevidamente em 10/02/2020.
Após ação judicial, o benefício foi reestabelecido com efeitos retroativos e a cessação foi fixada para 04/01/2022, com a condição de nova perícia antes dessa data.
Apesar do requerimento de prorrogação e agendamento de nova perícia para 28/09/2023, o INSS cessou o benefício em 20/03/2023.
Sobreveio sentença (id. 1625129935), extinguindo o feito por ausência de interesse processual do impetrante.
Intimou-se o polo ativo (id. 1625828858).
Em seguida, foram opostos embargos de declaração face à sentença (id. 1626453851).
Por meio de decisão (id. 2039661181), este juízo acolheu os embargos e tornou sem efeito a sentença id. 1625129935, determinando o regular prosseguimento da ação.
Por meio de certidão (id. 2043569650), a Secretaria da vara certifica que procedeu à retificação dos autos.
Foram intimados o Gerente Executivo do INSS (Id. 2043569685 e id. 2054774187), a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (id. 2043569685) e o MPF (id. 2043569695).
Em seguida, a parte impetrante manifestou ciência (id. 2044731674).
Manifestou-se o INSS alegando pela ausência de interesse processual, em relação à suposta inadequação da via eleita (id. 2066351664).
Finalmente, o impetrado informou que de ofício "atualmente o referido benefício está ativo e com o pagamento regular, conforme consulta do Sistema Integrado de Benefícios - SIBE em anexo (SEI n° 15345762)" Logo após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A impetrante ingressou com o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 31/636.832.664-0, visto que, conforme argumenta, a parte impetrada cessou indevidamente o benefício, mesmo havendo requerimento de prorrogação e agendamento de nova perícia.
Ocorre que, antes mesmo de qualquer determinação judicial, a autoridade coatora informou que reestabeleceu o benefício em questão (id. 2087336651).
Nesse caso, considerando que, no curso do processo, deixou de haver resistência à pretensão deduzida nestes autos, com a resposta no âmbito extrajudicial do pedido deduzido pelo impetrante, reputo inviável o prosseguimento da demanda, em virtude da perda superveniente do objeto.
Saliente-se que, nos moldes do art. 493, do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, pois, como dito alhures, o interesse processual deve estar presente também no momento da prolação da sentença.
Nesse contexto, atendida a pretensão deduzida nestes autos no âmbito administrativo, independentemente de ordem judicial nesse sentido, o presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a superveniente perda do objeto discutido na ação.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto deste mandado de segurança, impetrado por MAIZES MIRANDA ALVES, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Custas pelo INSS, isento.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Imperatriz-MA, data do registro.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
16/08/2024 09:52
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 09:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:38
Juntada de Informações prestadas
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12/03/2024 01:21
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:38
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 22:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 22:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 22:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:00
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2023 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 14:18
Cancelada a conclusão
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17/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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17/05/2023 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2023 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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