TRF1 - 1059276-56.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIO VIANA DE MELO NETO em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 19:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO VIANA DE MELO NETO - CPF: *04.***.*55-72 (AUTOR)
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15/04/2025 19:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JULIO VIANA DE MELO NETO em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 19:52
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1059276-56.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO VIANA DE MELO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por JULIO VIANA DE MELO NETO em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de moléstia profissional, bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que é aposentado por invalidez previdenciária desde 12/2009, sendo portadora de transtornos de discos lombares decorrentes de moléstia profissional (CID M54.4 e M51.1), fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Contestação da União (id2095521188).
Impugnação à contestação (id2126272238).
Laudo médico pericial juntado aos autos (id2150037697).
Decido.
Pois bem.
Consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Dito isso, na concreta situação dos autos, após consulta realizada no PJe da Justiça Federal da 1ª Região, verifica-se que esta ação reproduz, integralmente, o Processo 1058015-61.2020.4.01.3400/DF, o qual foi extinto sem resolução do mérito pelo juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 27ª Vara Federal desta SJDF.
Isto posto, considerada a prevenção, pela reiteração de processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso II, do CPC, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa e DETERMINO a restituição dos autos, com urgência, ao Juízo prevento da 27ª Vara Federal desta Seção Judiciária, a quem cabe proceder como entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 14:23
Declarada incompetência
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05/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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21/10/2024 11:35
Juntada de outras peças
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07/10/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:55
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:53
Juntada de laudo de perícia médica
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19/09/2024 23:33
Juntada de manifestação
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09/09/2024 11:16
Juntada de outras peças
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31/08/2024 02:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:25
Perícia agendada
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21/08/2024 11:12
Juntada de outras peças
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15/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/08/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 11:34
Juntada de manifestação
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08/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059276-56.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO VIANA DE MELO NETO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende isenção de imposto de renda (IR), alegando ser portadora de doença grave prevista em lei, acidente em serviço ou moléstia profissional.
Indefiro a tutela de urgência, pois imprescindível a realização de perícia médica, e, se for o caso, apreciarei no momento da prolação da sentença, juntamente com a contestação.
Converto em diligência.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, determino a remessa dos autos à Central de Perícias, a quem caberá designar data e horário da perícia, intimar as partes, bem como pagar os honorários do(a) perito(a) via Sistema AJG.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo: I - A parte autora é portadora de doença ou lesão decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional ou prevista em lei? Qual(is)? Informar a CID.
II – A resposta ao quesito “I” decorre de quais exames ou meios de prova? III- O(a) Autor(a) está acometido de algumas das doenças discriminadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 ? Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) IV - É possível informar a data do início da incapacidade (invalidez)? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade? V- Há outras informações relevantes para adicionar? Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, INTIME-SE a UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) para apresentar proposta de acordo ou se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de intimação.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/08/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:12
Juntada de réplica
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26/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:32
Juntada de manifestação
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19/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:08
Juntada de emenda à inicial
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16/08/2023 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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16/06/2023 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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