TRF1 - 1052947-28.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:58
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052947-28.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ PEREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA FURTADO - GO55405 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ PEREIRA DE LIMA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em suma, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.230 (dois mil e duzentos e trinta reais) e por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 05/05/2023 até o dia 22/05/2023, foram realizadas diversas movimentações em sua conta, as quais desconhece, realizadas via PIX para a PAYMEE BRASIL, por consequência da má prestação dos serviços e pela falta de segurança da parte ré.
Citada, a CEF ofereceu contestação (id. 1726642553).
Impugnação à contestação (id. 1756011568).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, o boletim de ocorrência n° 81.822/2023-1 (id. 1640822847) e extratos de transferências.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação das transações bancárias pela conta bancária de titularidade da parte autora.
Em relação à suposta má prestação de serviço pela falha no sistema de segurança da CEF e o nexo causal, a parte autora não logrou êxito em demonstrar.
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Com amparo nas máximas da experiência, sabe-se que as transferências realizadas via PIX são realizadas por meio do internet banking, não tendo qualquer relação com o uso indevido do cartão de débito da parte autora.
Desta forma, a suposta alegação de fraude do cartão por meio de empregado da CEF extraída dos autos não merece prosperar.
Do mesmo modo, transferências por meio do internet banking presumem-se realizadas pelo titular da conta, uma vez que as informações de login e senha são intransferíveis, e sua guarda deve ser de responsabilidade exclusiva do titular da conta.
Assim, tenho que não houve fraude, pois foram concretizadas a partir de um dispositivo previamente autorizado para movimentar a conta.
Ademais, como não se demonstrou qualquer vulnerabilidade ou fragilidade do sistema de segurança bancário, pode-se concluir que não há falar em falha na prestação de serviços.
Desta forma, por não conseguir demonstrar a má prestação de serviço, não há que se falar em nexo de causalidade Por fim, afasto as alegações suscitadas na impugnação à contestação. É que o desacerto da contestação [ventilando dados e informações contraproducentes para o entendimento da causa, a partir de alegações sem provas suficientes] não é apto a atrair verossimilhança às alegações formuladas na petição inicial.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato em tela não foi comprovadamente praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/08/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 15:09
Cancelada a conclusão
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01/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/03/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 17:14
Cancelada a conclusão
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21/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:41
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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09/11/2023 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:31
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 11:08
Declarada incompetência
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10/08/2023 17:35
Juntada de impugnação
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01/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
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01/08/2023 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:23
Juntada de contestação
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24/07/2023 18:21
Juntada de manifestação
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17/07/2023 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 06:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/07/2023 14:24
Juntada de procuração/habilitação
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30/06/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 19:13
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 17:11
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/05/2023 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2023 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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