TRF1 - 1021388-34.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 21:33
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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12/08/2025 13:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/08/2025 13:08
Juntada de contrarrazões
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08/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 17:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/08/2025 15:36
Juntada de recurso especial
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:19
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 07:52
Juntada de Certidão
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28/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANAMARIA CAMARGO DA FONSECA E SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RICARDO TRIGONA NETO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:35
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:35
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:29
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1021388-34.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1044721-05.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: RICARDO TRIGONA NETO, ANAMARIA CAMARGO DA FONSECA E SILVA O processo nº 1021388-34.2024.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16.06.2025 a 23.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 22:30
Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021388-34.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044721-05.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO TRIGONA NETO - RJ089210 e ANAMARIA CAMARGO DA FONSECA E SILVA - RJ048679 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *11.***.*80-76 (EMBARGADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
23/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 12:25
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:50
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2025 16:00
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:23
Juntada de manifestação
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25/03/2025 13:06
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021388-34.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044721-05.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO TRIGONA NETO - RJ089210 e ANAMARIA CAMARGO DA FONSECA E SILVA - RJ048679 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)1021388-34.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta, afastando a alegada prescrição da pretensão executória.
Nas razões recursais, a União argumenta que a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu e que o prazo para os sucessores do autor falecido se habilitarem no feito não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição.
Assim, alega ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, na medida em que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros do servidor falecido quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da referida data.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja declarada a prescrição da pretensão executória.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)1021388-34.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento e, assim, manteve a decisão de primeiro grau que, ao afastar a ocorrência de prescrição da pretensão executória dos herdeiros do servidor falecido, rejeitou impugnação oposta pela União em cumprimento de sentença.
A pretensão da União é de obter a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Para tanto, alega que o protesto interruptivo da prescrição, realizado pelo Sindicato autor, não aproveita aos substituídos e que o prazo para os herdeiros se habilitarem no processo não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição.
A decisão agravada não merece reforma.
Extrai-se dos autos que o título executivo, formado em sede da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, transitou em julgado em 18/06/2016.
Anteriormente ao esgotamento do prazo prescricional quinquenal, em 10/06/2021, o Sindicato autor ajuizou a ação de protesto nº 1038975-59.2021.4.01.3400 com o objetivo de interromper a prescrição.
A partir daí, portanto, a prescrição voltou a correr pela metade, razão pela qual o prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença foi estendido por mais 2 anos e 6 meses.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 25/06/2021, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos herdeiros do servidor falecido.
Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa do sindicato para substituir os herdeiros/pensionistas diante da natureza do vínculo que a sucessão/pensão gera em relação aos dependentes do servidor falecido, habilitados para o recebimento dos direitos/pensão por morte, devendo serem incluídos, portanto, na categoria representada, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade sindical.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.593.648/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SISTEMA REMUNERATÓRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, tendo como objetivo o pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS.
Na sentença, julgou-se extinto o feito em razão da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.
A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
III - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.
IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Não assiste razão à União, portanto, quando afirma que a interrupção do prazo prescricional pelo protesto realizado pelo Sindicato não pode ser aproveitado para o presente cumprimento individual de sentença.
Por fim, é necessário consignar que a questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional em face da morte do credor originário é irrelevante no presente caso.
Isto porque, como já consignado acima, em razão do protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Em outras palavras, independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)1021388-34.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO.
EXTENSÃO AOS SUCESSORES DO CREDOR ORIGINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação oposta e afastou a alegada prescrição da pretensão executória. 2.
Alega a União que a interrupção da prescrição pelo protesto realizado pelo Sindicado não pode beneficiar os sucessores do credor originário e que o prazo para habilitação dos herdeiros não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição. 3.
Sustenta que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros após o prazo de cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se se o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Sindicato autor antes do decurso do prazo quinquenal, pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O título executivo judicial transitou em julgado em 18/06/2016.
Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Sindicato ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição, o que fez com que o prazo voltasse a correr pela metade. 6.
Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 25/06/2021, não há prescrição da pretensão executória. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos, permitindo o aproveitamento da interrupção da prescrição em execução individual. 8.
A questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional pela morte do credor originário é irrelevante, pois o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato autor pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual. 2.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores de servidores falecidos em demandas coletivas.
Legislação relevante citada: CPC, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.593.648/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:01
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 15:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de RICARDO TRIGONA NETO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANAMARIA CAMARGO DA FONSECA E SILVA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1021388-34.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1044721-05.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: RICARDO TRIGONA NETO, ANAMARIA CAMARGO DA FONSECA E SILVA O processo nº 1021388-34.2024.4.01.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2025 e termino em 14/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/02/2025 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 12:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO TRIGONA NETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANAMARIA CAMARGO DA FONSECA E SILVA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1021388-34.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AGRAVADO: ANAMARIA CAMARGO DA FONSECA E SILVA - RJ048679, RICARDO TRIGONA NETO - RJ089210 RELATOR: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao Agravo Interno.
Brasília / DF, 26 de novembro de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
26/11/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 17:21
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:31
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1021388-34.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AGRAVADO: ANAMARIA CAMARGO DA FONSECA E SILVA - RJ048679, RICARDO TRIGONA NETO - RJ089210 RELATOR: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM #TEXTO A SER PUBLICADO# -
07/10/2024 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:53
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021388-34.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044721-05.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO TRIGONA NETO - RJ089210 e ANAMARIA CAMARGO DA FONSECA E SILVA - RJ048679 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *11.***.*80-76 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
01/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:30
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/06/2024 14:07
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
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27/06/2024 14:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/06/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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