TRF1 - 1042503-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042503-96.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE BLOIS DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANA BORDIGNON KREIN - MS19973 e ANTONIO BOSCO DA COSTA FILHO - MS15012 POLO PASSIVO:Presidenta do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO NEVES ARBACH - DF34357 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por FELIPE BLOIS DE AGUIAR em face da sentença de id. 2141602418, alegando a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que "a fundamentação consiste na linha argumentativa de que o Poder Judiciário não deve atuar nos critérios estabelecidos nos concursos públicos, sem que efetivamente enfrentasse todos os argumentos deduzidos no processo pela Impetrante".
Contrarrazões, id. 2154468675.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração se destinam a elucidar aspectos do julgado que possam dificultar sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
De início, temos que, mesmo após o NCPC, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o Juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos formulados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que considere pertinentes ao debate das questões relevantes à resolução da demanda.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2.
Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos.
Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN: (EAIEDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL..NUM: 2018.02.94297-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) Além disso, necessário ressaltar que o recurso sob análise não pode se destinar à revisão do julgado, já que tal desiderato é estranho ao seu escopo, como já amplamente sufragado na jurisprudência pátria.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO DISPENSADA.
TEMA REPETITIVO 1009.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e erro material, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados.
A mera discordância da parte embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos.
Para tal situação, existem os recursos processuais específicos. 2.
O acórdão abordou o caso concreto de forma fundamentada e nos limites da controvérsia submetida à apreciação judicial, afastando, em consonância com precedentes desta Corte e do STJ, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, pelo Impetrante, em razão de erro da Administração.
Na solução adotada, ao valorar os interesses envolvidos, deu-se prevalência à boa-fé do servidor que, sem concorrer para o pagamento indevido, criou a falsa expectativa de legalidade do pagamento realizado pela Administração, dispensando-se a restituição discutida. 3.
A matéria encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos, havendo inclusive determinação de suspensão dos processos que tratam da questão.
Assim, fim de viabilizar o imediato julgamento dos declaratórios, compatibilizando a celeridade processual com o sistema dos precedentes obrigatórios, consigna-se que a eficácia definitiva da solução adotada fica condicionada ao que for definitivamente decidido pelo STJ quanto ao Tema 1009. 4.
A jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário.
No entanto, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, situação não verificada no julgado.
Ademais, para se atender ao requisito do prequestionamento, avulta-se irrelevante a referência explícita ou expressa ao dispositivo de lei, sendo suficiente a discussão e apreciação da matéria. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para ressalvar a aplicação do que for definitivamente decidido quanto ao Tema Repetitivo 1009. (EDAC 1000195-51.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.).
Em verdade, o embargante discorda do teor da decisão do juízo, o que não torna o julgado omisso ou contraditório.
Nesse contexto, a pretensão do autor deve ser buscada por meio da via recursal cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 22 de novembro de 2024. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042503-96.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE BLOIS DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANA BORDIGNON KREIN - MS19973 e ANTONIO BOSCO DA COSTA FILHO - MS15012 POLO PASSIVO:Presidenta do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO NEVES ARBACH - DF34357 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FELIPE BLOIS DE AGUIAR em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, objetivando atribuição de pontuação referente à certidão de exercício profissional emitida pelo IBGE, com reclassificação no concurso Público em questão.
Afirma que se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Vagas de Nível Superior no INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA) , regido pelo Edital N. º 01/2023 – IPEA, concorrendo ao Cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, no perfil "Planejamento, Pesquisa e Avaliação de Políticas Públicas e da Gestão Governamental".
Refere que, após as provas objetiva e discursiva, obteve classificação preliminar na 32ª colocação, restando habilitado à prova de títulos.
Contudo, aduz que, além de possuir a titulação de mestrado, cujo Diploma lhe conferiu 70 (setenta) pontos na fase de títulos, exerceu atividade profissional, em conformidade com as exigências do Edital de Abertura, sem que lhe fosse conferida a respectiva pontuação.
Alega que foi agente público temporário do IBGE, exercendo a função de ANALISTA CENSITÁRIO mas, de forma arbitrária, ao publicar o resultado da prova de Títulos, recebeu nota zero no que se refere à experiência profissional, não sendo considerada, sem a devida fundamentação, a certidão de comprovação de experiência profissional emitida pelo IBGE.
Relata que apresentou recurso administrativo à Banca Examinadora, o qual foi indeferido também de forma arbitrária e ilegal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2132780191.
Informações prestadas, id. 2135623046.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2139353497.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio adota, em tema e concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Observo que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade, adotados pela Administração na realização de concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.
Na espécie, entendo que a requerida agiu no cumprimento das regras editalícias, não tendo o impetrante obtido êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo à pontuação na fase de avaliação de títulos em relação ao concurso regido pelo Edital N. º 01/2023 – IPEA, por não ter comprovado a contento experiência profissional exigida.
Veja-se que, conforme consta do documento acostado pela impetrada ao id. 2135623358, o Autor não obteve pontuação no que diz respeito à experiência profissional, mesmo após a apresentação de recurso, por não ter atendido os requisitos do Edital N. º 01/2023 – IPEA, que previa expressamente a forma de comprovação da atividade profissional: De fato, Edital N. º 01/2023 – IPEA, em relação à experiência profissional, exigiu dos candidatos a apresentação de documentos comprobatórios elencados nos itens 7.1.3.16: 7.1.3.16 - Para fins de comprovação da experiência profissional (Tabela 2), deverão ser apresentados os seguintes documentos, em atividades que exijam formação de nível superior: (...) b) para o exercício de atividade em instituição pública, será necessária o envio dos seguintes documentos: imagem do original ou a imagem da cópia autenticada em cartório do termo de posse ou exercício, a declaração ou cópia da declaração autenticada em cartório, emitida por uma autoridade competente da instituição, que informe o período (com início e fim, se for o caso), a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas no cargo/emprego, acompanhada do diploma de conclusão de curso de graduação ou de documento certificador de conclusão de nível superior; c) para o exercício de atividade/serviço prestado por meio de contrato de trabalho, será necessária o envio dos seguintes documentos: imagem do contrato de prestação de serviço/atividade entre as partes, ou seja, o candidato(a) e o contratante; declaração do contratante que informe o período (com início e fim, se for o caso), a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas no cargo/emprego, acompanhada do diploma de conclusão de curso de graduação ou de documento certificador de conclusão de nível superior; (...) Observa-se, no entanto, que a certidão apresentada pelo Autor no id. 2132780320 não atendeu à exigência de descrever as atividades desenvolvidas no cargo/emprego, por não apresentar a descrição das atividades desenvolvidas.
Outrossim, o demandante exercia atividade junto ao IBGE como agente público temporário, e também não apresentou o respectivo contrato e a descrição das atividades desenvolvidas.
Além disso, o Edital foi absolutamente claro ao afastar a possibilidade de complementação da documentação apresentada, mesmo que na fase recursal, conforme item a seguir: "7.1.3.23 - Caberá recurso contra o desempenho na Prova de Títulos, de acordo com o disposto no item 9.3 deste Edital, não sendo admitida, nessa fase de recursos, a juntada de novos documentos comprobatórios para a avaliação de Títulos".
Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade cometida, sendo atribuída a pontuação ao Impetrante em estrita observância às regras previamente estabelecidas a todos os candidatos.
Possibilitar ao demandante a complementação da documentação, ou mesmo a relativação de requisito constante do Edital por meio do Poder Judiciário, significaria ofensa ao princípios da isonomia e da separação dos poderes.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
17/06/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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