TRF1 - 1034728-98.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:20
Juntada de intimação de pauta
-
27/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/02/2025 16:44
Juntada de Informação
-
26/02/2025 11:34
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:32
Juntada de recurso inominado
-
09/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1034728-98.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que a parte autora reside em: ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA - Endereço: Avenida Borges de Melo, n° 889 - CEP: 60415-513 – Fortaleza/CE.
Percebe-se que o endereço da parte autora está abarcado pelo Tribunal Regional Federal da 5° Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/08/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 17:52
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:37
Juntada de réplica
-
07/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 21:52
Juntada de contestação
-
16/12/2022 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 17:12
Outras Decisões
-
12/12/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF.
-
12/12/2022 13:19
Juntada de cálculos judiciais
-
20/09/2022 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2022 13:46
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
13/07/2022 13:33
Juntada de emenda à inicial
-
29/06/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
03/06/2022 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/06/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014697-62.2019.4.01.3400
Marcio de Oliveira Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Souza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2019 11:21
Processo nº 1071551-10.2023.4.01.3700
Charles Rodrigues da Silva
Gerencia Executiva Sao Luis
Advogado: Camila Vieira do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/09/2023 08:53
Processo nº 0005479-75.2011.4.01.3507
Municipio de Doverlandia - Go
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Wilmar Antonio de Lisboa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:03
Processo nº 1071551-10.2023.4.01.3700
Charles Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Vieira do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 19:52
Processo nº 1016053-68.2023.4.01.0000
Maria de Fatima Rodrigues dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 09:07