TRF1 - 1005133-20.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:23
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:16
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de WALMIRA DA SILVA DE AGUIAR em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:04
Publicado Sentença Tipo C em 20/08/2024.
-
20/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005133-20.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALMIRA DA SILVA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA FREITAS GIL - RO3769, CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ - RO6333 e TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA - RN3785 POLO PASSIVO:SERASA S.A. e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposto por WALMIRA DA SILVA DE AGUIAR em face de SERASA S.A. e outros, objetivando a reparação de danos causados ante ao vazamento dos dados pessoais da Autora.
Foi declarada a incompetência do Juizado Especial Federal (6ª Vara Federal) e determinada a remessa do presente feito para este juízo (Id. 2123043651).
Decisão de Id. 2127771140 intimou a autora para emendar a inicial com os documentos necessários para prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (Id. 2128629405).
A parte ré apresentou contestação em Id. 2130362608. É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em casos similares, a jurisprudência pátria tem entendido que ao ser intimada para emendar a inicial e não cumprir a ordem judicial, a parte autora demonstra desinteresse pelo prosseguimento da demanda e, consequentemente, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito.
Veja-se: DIREITO DO ESTRANGEIRO.
LEI DE MIGRAÇÃO.
INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL.
REUNIÃO FAMILIAR.
DISPENSA DE VISTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Verificada a necessidade de emenda à petição inicial, determinará o juiz que a parte autora supra o defeito, sob pena de indeferimento.
O não atendimento ao comando judicial autoriza o indeferimento da inicial, com consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (artigos 321, único, CPC). (TRF-4 - AC: 50052372220224047206 SC, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, 05/07/2023, QUARTA TURMA). (g.n. ) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, 30/06/2021). (g.n. ) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo a parte autora permanecido inerte embora devidamente intimada para emendar a inicial deve ser extinto o feito sem resolução do mérito. 2.
Remessa necessária não provida. (TRF-1 - REO: 00016848020154014005, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 16/10/2018, TERCEIRA TURMA, 26/10/2018) (g.n. ) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PROMOVER A CITAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inércia da autora no atendimento da ordem de emenda à inicial para incluir o agente fiduciário no polo passivo da demanda. 2.
Verificando o juiz irregularidades ou defeitos na petição inicial, ele determinará à parte autora que emende ou complemente a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, caso ela mantenha-se inerte após ser intimada para sanar o defeito da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC/73. 3.
Na espécie, a autora foi intimada à emendar a petição inicial, a fim de promover a citação do agente fiduciário nos autos da ação anulatória de execução extrajudicial no prazo de dez dias, mas limitou-se a reiterar o pedido de liminar que havia sido indeferido, sem cumprir a determinação judicial no prazo que lhe foi concedido.
Em tais circunstâncias, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito (CPC/73, art. 284, parágrafo único). 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0026132-47.2010.4.01.3600/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.
Conv.
JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 24/06/2016). (g.n. ) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em tempo, concedo o benefício da justiça gratuita.
Condeno a autora ao pagamento das custas finais, bem como o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital Assinatura eletrônica SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
16/08/2024 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 09:19
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de WALMIRA DA SILVA DE AGUIAR em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:21
Juntada de contestação
-
22/05/2024 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2024 00:25
Decorrido prazo de WALMIRA DA SILVA DE AGUIAR em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 19:45
Declarada incompetência
-
19/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:40
Juntada de comprovante (outros)
-
15/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
15/04/2024 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/04/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061487-31.2024.4.01.3400
Jhones Bryan da Costa Xavier
Presidente da Comissao de Selecao do Ser...
Advogado: Camila Batista dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 12:01
Processo nº 1047303-41.2022.4.01.3400
Joao Manoel Filho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dilco Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2022 17:40
Processo nº 1082561-24.2022.4.01.3300
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Josias Francisco dos Santos
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2022 13:54
Processo nº 1005023-21.2024.4.01.4100
Gloria Helena de Matos Martins
Autoridade Nacional de Protecao de Dados
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2024 12:29
Processo nº 1001561-89.2024.4.01.3507
Sebastiana Aparecida Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isneider Milene Silva Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 17:19