TRF1 - 1062442-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1062442-62.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIAL VALFARMA LTDA IMPETRADO: SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Comercial Valfarma Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Secretário-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, objetivando, em síntese, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que considerou intempestivo o recurso administrativo por ela interposto, nos autos do Processo Administrativo 25351.923954/2023-38, e determinou a aplicação de multa (id. 2141883926).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que participou do Pregão Eletrônico 83/2019, do tipo menor preço por item, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe – SES/SE.
Após a finalização dos lances, foi realizada denúncia à CMED sob à afirmativa de que as ofertas por ela apresentadas estariam superiores aos valores Preço de Fábrica (PF), infringindo, desta forma, a disposto na tabela de preços exarada pela CMED.
Narra que, em razão da suposta infração, foi instaurado procedimento administrativo para sua apuração.
No dia 28/03/2024 recebeu notificação por carta para tomar ciência do teor da Decisão 66/2024.
Porém, a cópia do procedimento administrativo não foi enviada em conjunto com o teor da decisão, e muito embora tenha prontamente realizado a solicitação da cópia dos autos à autoridade coatora, a solicitação somente foi atendida no dia 17/04/2024.
Aduz que, em razão do acesso tardio ao teor do expediente administrativo, informou a necessidade de recontagem do prazo administrativo para defesa.
Contudo, por meio do Ofício 512/2024/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA, houve a comunicação do indeferimento do recurso interposto, em razão da suposta intempestividade, sendo informada que os valores arbitrados a título de multa seriam encaminhados imediatamente para GEGAR.
Defende que houve desrespeito à legislação atinente ao assunto, especialmente à Resolução CMED 02/2018 e à Lei 9.784/99.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 2144145599) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
A Anvisa requereu seu ingresso no feito (id. 2146624468).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2155797339), sustentando a regularidade da sua atuação.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2167253602), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no writ. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição do Despacho Decisório 4428/2022-EQREV/DRF-BRASÍLIA/DF (id. 1385052755), que fundamentou as informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis: 2.6.2.1.
A impetrante pauta sua tese em suposta ilegalidade em razão do cerceamento de defesa da Peticionante, com suposto desrespeito a direito líquido e certo. 2.6.2.2.
Razão alguma assiste à empresa, como restará demonstrado. 2.6.2.3.
Importa fazer um breve resumo dos atos processuais, que já foram amplamente delineados no item 2.5. 2.6.2.4.
O processo foi instaurado em 6/10/2023, com encaminhamento da Notificação nº 655/2023/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA nessa mesma data.
A empresa tomou ciência em 26/10/2023. 2.6.2.5.
A defesa administrava foi apresentada em 21/11/2023, sem qualquer discussão acerca do cerceamento de defesa por ausência de acesso ao feito administrativo. 2.6.2.6.
Em análise, foi proferida a Decisão nº 66, de 14/3/2024, condenando a empresa ao pagamento da multa no valor de R$ 170.886,29.
Foi enviada a Notificação nº 259/2024/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA, de 15/3/2024, para cientificar a empresa.
O Aviso de Recebimento-AR foi assinado em 28/3/2024. 2.6.2.7.
A empresa alega que foi fornecido o acesso aos autos no dia 17/4/2024.
Contudo, não apresenta o dia em que a empresa fez o pedido de acesso ao feito. 2.6.2.8.
A empresa tomou ciência da Decisão Administrava, recebendo a sua cópia, no dia 28/3/2024.
Apresentou pedido de acesso aos autos no dia 8/4/2024, 11 dias depois. [...] 2.6.2.9.
O pedido chegou na Secretaria-Executiva no dia 9/4/2024, mesmo dia de envio da cópia integral do processo pela Scmed: [...] 2.6.2.10.
No dia 10/4/2024, houve tramitação de resposta ao usuário: [...] 2.6.2.11. É relevante detalhar a divergência de datas de concessão de acesso.
Segundo o comprovante da empresa, seria dia 17/4/2024.
Segundo o Sistema da Anvisa, 10/4/2024. 2.6.2.12.
Doutro norte, vale destacar que, sempre que proferida qualquer Decisão no âmbito da Secretaria-Executiva da CMED (SCMED), juntamente com a Notificação, é enviada cópia da referida Decisão à empresa para tomar ciência. 2.6.2.13.
Significa dizer que, após o protocolo da defesa administrativa pela empresa, NÃO foi inserido nenhum documento nos autos sem que a empresa não tivesse ciência, justamente porque recebeu cópia da Decisão de 1ª instância. 2.6.2.14.
Com base nisso, é possível afirmar que o acesso integral ao Processo Administrativo em 17/4/2024 NÃO causou prejuízo à empresa para elaborar o recurso administrativo. 2.6.2.15.
A empresa entendeu, por conta própria e segundo seus interesses, que o prazo iniciaria a partir do acesso aos autos, pontuando em seu recurso administrativo que o prazo final seria 17/05/2024, a fim de justificar o protocolo em 15/5/2024. 2.6.2.16.
Não é crível que a empresa se valha de um Mandado de Segurança, meio jurídico de restrito uso, para sustentar que o seu prazo recursal seja de 50 (cinquenta) dias, quase o dobro do prazo legal! 2.6.2.17.
Abusivo é o entendimento da impetrante, quer se beneficiar de largo prazo sob o fundamento de acesso a documento que ela tinha em mãos desde o dia 28/3/2024. 2.6.2.18.
Ademais, verifica-se que a empresa pediu acesso 11 (onze) dias após a ciência.
Contudo, não quer computar a sua inércia na contagem do prazo, querendo se valer de mais 30 dias após o dia que entende ser conveniente.
Isso é inadmissível! 2.6.2.19.
O deferimento do pedido no Mandado de Segurança estaria concedendo à empresa o prazo de 50 dias para recorrer, quando deixou para buscar seus direitos muito tempo após a ciência.
Algo que contraria as normas vigentes e a lógica de qualquer processo. 2.6.2.20.
Diversamente do entendimento esposado, não houve demora por parte da Anvisa no fornecimento do acesso, existiu apenas um trâmite interno de áreas, o que ocorre em todos os pedidos.
Houve demora, na verdade, da própria empresa ao pedir o acesso. 2.6.2.21.
Entende-se que não houve qualquer prejuízo à impetrante para apresentar o recurso administrativo em tempo hábil, não só porque ela recebeu no dia 28/3/2024 a cópia da Decisão da Scmed (sendo que não havia documento novo no feito após a defesa administrativa), mas também porque a empresa ainda teve tempo suficiente para minutar o recurso administrativo, de modo que poderia respeitar o prazo de 30 dias a contar da sua ciência.
Tanto que admite que teve 13 dias para manifestação: "(...)restando apenas 13 dias para interposição do recurso administrativo, em claro desrespeito a Resolução nº02/20181, que expressamente concede um prazo de 30 dias" (...). 2.6.2.22.
Se não havia documentos novos no feito, ou seja, o acesso ao processo administrativo não mostrou nenhuma novidade à empresa, entende-se que o prazo de 13 dias seria suficiente para apresentar qualquer manifestação nos autos.
O prazo é amplo justamente para garantir pedidos de acesso, trâmites nos órgãos e elaboração do documento pela parte interessada.
Até porque o recurso replica os fundamentos da Defesa Administrativa. 2.6.2.23.
De todo modo, ainda que fosse garantido o prazo à empresa impetrante após o acesso, como ela requer, o prazo deveria ser concedido deduzindo o prazo da inércia da empresa (11 dias depois da ciência). 2.6.2.24.
Seguindo tal lógica, apenas em hipotética argumentação, teríamos: Do dia 28/3/2024 a 8/4/2024: decorreram 11 dias.
Pedido de acesso aos autos: 8/4/2024; Concessão de acesso: 10/4/2024 (comprovante da Anvisa); Concessão de acesso: 17/4/2024 (e-mail da empresa); Contagem do prazo: 19 dias (acesso no dia 10/4) - vencimento do prazo em 29/4/2024; (acesso no dia 17/4) - vencimento em 6/5/2024. 2.6.2.25.
Pois bem, utilizando o argumento da empresa, utilizando o e-mail por ela apresentado, utilizando as provas da Anvisa, contando-se o prazo após o acesso ao feito, tem-se que o termo final ocorreu, no máximo, no dia 6/5/2024. 2.6.2.26.
A empresa fez o protocolo no dia 15/5/2024: [...] 2.6.2.27.
Mesmo acolhendo a tese da autora e fazendo a contagem do prazo a partir do acesso, o que se admite apenas para fins argumentativos, com obrigatoriedade de dedução do prazo inicial em que a empresa manteve-se inerte, O RECURSO ADMINISTRATIVO É INTEMPESTIVO. 2.6.2.28.
Diante disso, além do Mandado de Segurança não se prestar a esse tipo de discussão, fica impugnado o pedido da empresa, pois não há fundamento jurídico para conceder a liminar de suspensão da exigibilidade da multa, bem como inexiste amparo para conceder a segurança no sentido de anular o Despacho nº 1125/2024/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA que inadmitiu o recurso da empresa, em razão da sua patente intempestividade. 2.6.2.29.
Por fim, importa destacar que a empresa não questiona a legalidade da multa aplicada, ao contrário, ela confessa que não praticou o teto de preço fixado pela CMED. 2.6.2.30.
Entende-se que o deferimento do pedido inicial é que representaria uma ilegalidade, uma vez que beneficiaria a empresa pela sua própria inércia ao requerer um prazo de 50 dias para recorrer. 2.6.2.31.
Conclui-se, portanto, que todos os atos praticados pela CMED foram legalmente observados, estruturalmente coordenados e a decisão final se pautou em todos os princípios aplicáveis ao Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública, inexistindo óbice à soberania de sua decisão face à prática reprovável da empresa, devendo ser mantido 0 ato administrativo que inadmitiu o recurso administrativo (Despacho nº 1125/2024/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA). [Grifei.] Com efeito, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, restou claro que a autoridade impetrada agiu estritamente em consonância com os citados princípios.
Desse modo, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte demandante, porquanto ficou evidenciada a ausência de prejuízo concreto na atuação processual da parte impetrante, dado que se valeu dos instrumentos processuais cabíveis, de modo que não há amparo para a declaração de nulidade sem efetiva e concreta demonstração de prejuízo à parte.
Nesse descortino, não comprovada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança postulada, com apoio art. 487, I, CPC.
Outrossim, ante a higidez do expediente administrativo impugnado, indefiro o pleito pela suspensão da exigibilidade da multa aplicada.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1062442-62.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIAL VALFARMA LTDA IMPETRADO: SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais (pagamento em instituição financeira diversa), conforme certidão da Secretaria (id. 2142839476), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1062442-62.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIAL VALFARMA LTDA IMPETRADO: SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2142104922), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/08/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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