TRF1 - 1000226-40.2024.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000226-40.2024.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030823-69.2024.4.01.3900 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) TERCEIRO INTERESSADO: EDICLEIA SILVA DOS REIS RECORRENTE: KAROLINE CRISTINY SILVA DOS REIS RECORRIDO: ESTADO DO PARA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE BELEM - PARÁ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo o Juízo da 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA que, no processo de número 1030823-69.2024.4.01.3900, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo de instrumento por entender que o artigo 4º da Lei n. 10.259/2001 admite a utilização deste recurso processual para deferir medidas cautelares no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil reparação, especialmente face às decisões denegatórias ou concessivas de tutelas.
Dessa forma, entendo ser cabível a interposição de agravo de instrumento de decisões denegatórias/concessivas de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 1.
MÉRITO No processo principal, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que sejam imediatamente custeadas as despesas decorrentes de tratamento fora do domicílio (TFD), sob o argumento de que não foi deferido o custeio para a acompanhante, por ser a autora maior de idade.
Sustenta que sempre acompanhou a filha nas consultas realizadas para o tratamento da escoliose idiopática, pois esta se sente insegura em viajar sozinha, bem como não pode carregar peso, devido à redução na mobilidade após a realização de cirurgia.
Segundo consta, a Agravante KAROLINE CRISTINY SILVA DOS REIS tem 19 anos e foi diagnosticada com deformidade congênita da coluna vertebral aos 15 anos de idade (CID-10: m41.0), conforme laudo médico juntado aos autos.
Desde então, se submete a uma série de procedimentos, sempre na companhia de sua mãe, a Sra.
EDICLEIA SILVA DOS REIS, dentre os quais: exames de rotina, tratamento para escoliose idiopática e cirurgia para correção da coluna em 2020.
Indica que sua condição evoluiu com deformidade, dificuldade para respirar e dor, sendo considerada uma patologia incapacitante, a qual lhe impossibilita de se locomover sem acompanhante.
Ademais, conforme narrado na inicial, a Agravante conseguiu realizar um agendamento para consulta no dia 02/08/2024 às 10:45 para tratamento de forma minimamente satisfatória, com o agendamento da consulta em tempo razoável, por meio da Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação em Brasília.
Nesse contexto, o agravo busca garantir que a Agravante realize e posteriormente continue o tratamento em Brasília por meio de TFD com acompanhante - já que na cidade de Ananindeua o tratamento se mostrou insatisfatório, não podendo arcar por conta própria com os custos de passagem.
A decisão objeto do agravo dispôs: "(...) Não obstante os documentos anexados ao feito, segundo o disposto no § 3º do art. 300, do CPC, é vedada a antecipação da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, hipótese que se afigura na espécie, antes mesmo da regular instrução processual, uma vez que se trata de pedido de pagamento de passagens e diárias à acompanhante.” Pois bem.
O art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o que se requer, em síntese, é o pagamento de passagens e diárias à acompanhante da autora KAROLINE CRISTINY SILVA DOS REIS, quando do tratamento fora do domicílio (TFD) junto à Rede SARAH.
Entretanto, para ter direito a acompanhante no TFD, com custeio de passagens e ajuda de custo, deve ser comprovado que a viagem não pode ser feita sozinha, o que não se observa atendido no presente momento processual, razão pela qual, em análise sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito suficiente à antecipação dos efeitos da tutela, sendo exigida dilação probatória, conforme registrado na decisão impugnada.
Com efeito, deve ser indeferido o pedido e mantida a decisão do juízo a quo. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço o presente agravo de instrumento, indefiro o pedido e mantenho a decisão agravada; b) comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC; c) intimem-se o agravante e a parte contrária, esta última para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 dias, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC combinado com o art. 42 da Lei n. 9.099/95; d) por fim, conclusos para inclusão na pauta e prolação de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Relator -
31/07/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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