TRF1 - 1006617-40.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006617-40.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ILA SOUSA DA SILVEIRA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA18699 e TIAGO LIMA MELO - MA13611 POLO PASSIVO:).
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ/MA e outros SENTENÇA ILA SOUSA DA SILVEIRA BEZERRA impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ/MA, pretendendo a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, no prazo de 15 dias.
A impetrante recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 07/10/2016.
Entretanto, apesar do benefício ter sido implantado em 29/07/2021, o pagamento das parcelas atrasadas, referentes ao período entre 07/10/2016 e 30/06/2021, ainda não foi efetuado.
Mesmo após solicitação formal em 10/11/2022 para a emissão do pagamento, o requerimento da impetrante não foi finalizado e, após mais de seis meses, ainda não recebeu uma decisão definitiva.
Em decisão (id. 1623011890), a medida liminar foi deferida, vez que estavam presentes todos os requisitos legais para tal.
Ato contínuo, a parte impetrada demonstrou o cumprimento da decisão (id.1671955984).
Devidamente intimado (id. 1801334155), o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito e pugnou pelo regular seguimento do feito.
Eis o relatório.
Inexistindo questões preliminares prejudiciais à análise do mérito, passo a decidir.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (id.1623011890), que seja capaz de alterar o julgamento, adoto-a como razões de decidir no presente mandado de segurança: "(...) Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
De acordo com o § 5º do art. 41-A da Lei 8.213/91, “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
A Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal, determina que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 49).
Infere-se dos autos que por meio do Acórdão 2236/2019, a 19ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS deu provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, para conceder a ela o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 175801730-6).
O INSS interpôs recurso especial em face do referido acórdão, mas a 2ª Câmara de Julgamento negou-lhe provimento (ID 1618988426).
A concessão do aludido benefício gerou à impetrante o direito ao recebimento de valores referentes ao período de 07/10/2016 a 30/06/2021, no importe líquido de R$ 174.317,15 (cento e setenta e quatro, trezentos e dezessete reais e quinze centavos), conforme parecer técnico ID 1618988424.
Em 10/11/2022, a impetrante apresentou requerimento de “emissão de pagamento não recebido” (Protocolo 569270124, ID 1618988419 - Pág. 1).
De acordo com a informação trazida aos autos pela impetrante, a última movimentação observada no requerimento em questão ocorreu em 20/04/2023, determinando o encaminhamento para o setor de análise de regularidade de concessão (vide imagem colacionada na pág. 4 do ID 1618988400), embora o parecer técnico acima já tenha certificado “a regularidade da concessão/implantação em apreço, bem como da RMI gerada no 42/175.801.730-6”.
Portanto, afigura-se ilegal a demora para efetivação do pagamento devido à impetrante e já reconhecido pelo INSS.
Configurada a probabilidade do direito, registro que o perigo de dano também se mostra evidente, haja vista que o benefício requestado administrativamente possui natureza alimentar, cujo percebimento é indispensável à própria subsistência da impetrante e dos seus familiares.
Destarte, inegáveis prejuízos podem lhe sobrevir, caso seu pleito seja analisado e eventualmente concedido somente ao final da marcha processual, de acordo com o rito aplicável à espécie, com a prolação de provimento judicial definitivo.
De rigor, portanto, o deferimento do pedido urgente. (...)" Assim sendo, confirmo a decisão liminar (id. 1623011890), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar à autoridade impetrada a conclusão do requerimento administrativo protocolo n.º 569270124, referente ao serviço "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido".
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, das quais é isento.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
12/05/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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