TRF1 - 0029326-83.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029326-83.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029326-83.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HERCULES SA FABRICA DE TALHERES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANE DE HOLANDA OSORIO TABORDA - DF24404-A e ANDRE DA COSTA RIBEIRO - PR20300-A POLO PASSIVO:HERCULES SA FABRICA DE TALHERES e outros RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0029326-83.2004.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelas partes de sentença proferida em ação de rito comum, na qual foi julgado improcedente pedido de reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, previsto na Lei n° 9.964/2000, com fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da União (PFN), nos termos do art. 20, §4° do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 627/632).
Em suas razões, o Autor alega que a exclusão do programa se fundamentou na afirmação de que houve inadimplemento das prestações mensais do débito consolidado no parcelamento alternativo do REFIS, o que não ocorreu.
Sustenta que: a) a exigibilidade do débito estava suspensa em razão da apresentação de defesa administrativa e pedido de compensação com créditos do FIES, na ordem de seis milhões de reais, bem como em razão da inclusão dos débitos não pagos no PAES; b) desistiu apenas do processo administrativo de compensação de crédito, mas o parcelamento no REFIS se refere a débitos antigos; c) a adesão ao PAES foi realizado para quitação de débitos contraídos posteriormente ao REFIS, de modo que não ficaram incluídos em ambos os programas; c) não houve desistência ou migração de débitos do REFIS ao PAES, não incidindo também a causa de exclusão prevista no art. 2º, I, da Lei nº 10.684/03; d) a exclusão do parcelamento não observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e finalidade, notadamente diante de sua inequívoca regularidade tributária.
Requer a reforma da sentença para que seja considerado nulo o ato da autoridade fiscal que determinou a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
A União (PFN) requer a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados considerando o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3° e 4° do Código de Processo Civil de 1973, “em patamar que se coadune ao benefício econômico perseguido com a demanda”.
Contrarrazões apresentadas.
Processado regularmente os recursos, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0029326-83.2004.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Os recursos de apelação reúnem os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecidos.
Discute-se nos autos a legalidade do ato administrativo de exclusão do programa de parcelamento previsto na Lei n° 9.964/2000 por ter sido o contribuinte considerado inadimplente.
A esse respeito, os arts. 1º, 3° e 5° da Lei n° 9.964/2000 assim dispõem: “Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. [...] Art. 3° A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a: I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2'; II - Autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo Refis; III - Acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas; IV - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V - Cumprimento regular das obrigações para como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para com o ITR; VI - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com o vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000. (...) Art. 5° A pessoa optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: (...) II - Inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;” No caso, o Autor foi excluído do REFIS por força da Portaria nº 204/2003, do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, por ter sido considerado inadimplente (fl. 56).
Foi reconhecido na sentença que, despeito da ausência de inadimplemento, o autor foi excluído do REFIS por ter aderido ao PAES, nos termos disposto no artigo 2°, I, da Lei n° 10.684/03.
O dispositivo assim dispunha: “Art. 1º Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas. [...] Art. 2°.
Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas no art. 1º, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo: I – a opção pelo parcelamento na forma deste artigo implica desistência compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo; [...] Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 2º, não será concedido o parcelamento de que trata o art. 1º na hipótese de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento do sujeito passivo. [...]” Ocorre que os elementos dos autos comprovam que a adesão do Autor ao Programa de Parcelamento Especial (PAES) incluiu débitos vencidos em data posterior à inclusão no REFIS, ou seja, aqueles vencidos após 29/02/2000, sem que tenha ocorrido a migração dos débitos parcelados anteriormente.
Com efeito, no despacho emitido pela Divisão de Gerenciamento de Grandes Devedores consta que a exclusão do REFIS fundamenta-se na “ocorrência de inadimplência no pagamento das contribuições previdenciárias com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.” (fl. 212).
Em nova manifestação, ao analisar o pedido de reinclusão do Autor no REFIS, registrou que “A empresa Hércules S/A Fábrica de Talheres foi excluída do Programa REFIS através da Portaria CG/Refis n°204 de 30 de setembro de 2003, por deixar de recolher, regularmente, as contribuições previdenciárias com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000, desta forma, a exclusão se deu com base no inc.
II do art. 5° da Lei n° 9.964/00 (inadimplência por mais de três meses consecutivos e/ou 6 meses alternados).”( fl. 232).
Na sentença assim também se concluiu (fls. 627/632): “[...] O documento acostado à fl. 129 indica a existência de 4 (quatro) débitos inadimplidos pela parte autora, os quais ensejaram a sua exclusão do REFIs: I) 35.352.739-4 - período: 02/2000 a 02/2001; 2) 35.352.737-8 - período: 09/1999 a 01/2000; 3) 35.352.738-6 - período 02/2000 a 08/2000 e 4) 35.427.296-9 -período: 03/2001 a 01/2002.
Entretanto, o extrato anexado aos autos à fl. 264 comprova a inclusão de tais débitos no Programa de Parcelamento Especial - PAES, não havendo que se falar, portanto, em inadimplência por parte da empresa autora.
Ademais, impende registrar que a parte ré, ao contestar o pedido formulado pela parte autora, não impugnou a inclusão dos débitos indicados no documento de fl. 129 no PAES, ou sequer comprovou não estar ela quite com as parcelas deste programa, ou mesmo a existência de débitos diversos daqueles indicados no referido documento.
Destarte, tendo a parte autora formulado o pedido de inclusão no PAES em 31/07/2003 (fl. 42), quer dizer, em data anterior a sua exclusão do REFIS 130/09/2003 - fl. 40), não há que se falar em inadimplência. (Grifou-se) [...]” Assim, afastada a alegação de inadimplemento e demonstrado que os débitos incluídos no PAES não estavam incluídos no REFIS, não existem motivos para a exclusão do Autor.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a coexistência dos parcelamentos no caso de os débitos incluídos no PAES se referirem a parcelas posteriores à concessão do REFIS (REsp 1254700/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 02/08/2011, Dje 09/08/2011).
Esse também é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 9.964/2000 (REFIS).
CUMULAÇÃO COM O PAES (LEI N. .10.684/2003) APENAS DE DÉBITOS CONSITUÍDOS APÓS FEV/2000.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de adesão do contribuinte ao PAES (Lei n. 10.684/2003) para débitos vencidos após 29/02/2000 sem a necessidade de desistência do REFIS (Lei n. 9.964/2000), em que tem parcelados débitos até 29/02/2000. 2.
Esta Corte já se manifestou a favor da concomitância dos parcelamentos desde que os créditos incluídos no PAES não sejam passíveis de inclusão ou não sejam provenientes do REFIS: "A jurisprudência desta Corte Federal reconhece a possibilidade de coexistência simultânea do REFIS e do PAES desde que os débitos incluídos neste segundo não possam sê-lo no primeiro, pois "em tal contexto, tenho pela coexistência de ambos os parcelamentos, já que atendidos os respectivos requisitos legais, ou seja, os débitos incluídos no PAES são posteriores ao REFIS, pois aqueles foram constituídos no ano de 2003, sendo, portanto, posteriores à data de 29 FEV 2000. 7. "O art. 2º da Lei nº 10.684/2003, que impõe a 'desistência compulsória e definitiva do REFIS' às pessoas jurídicas que optarem por transferir débitos já incluídos no REFIS para o PAES, não se aplica quando se trata de débitos pós-REFIS" (AC n, 2004.32.00.002029-1/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.701 de 30/04/2009)" (AC n. 200434000002681, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 09/10/2009)" (TRF1, AMS 0010120-83.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.444 de 10/08/2011). 3.
No mesmo sentido: "A partir da interpretação sistemática da Lei n. 10.684/2003, conclui-se que o ingresso no PAES implicou rescisão de parcelamentos existentes em nome do sujeito passivo, sob quaisquer outras modalidades, excetuado o REFIS e o parcelamento a ele alternativo, quando o sujeito passivo não optou pela transferência dos débitos neles constantes para o PAES.
Com efeito, a Lei n. 10.684/2003 não veda e até admite a permanência no REFIS, concomitantemente com o PAES. É certo que a Lei n. 9.964/2000, em seu art. 5º, II, dispõe que a pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída, mediante ato do Comitê Gestor, na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000.
Todavia, a concomitância do REFIS com o PAES é vedada tão-somente em relação aos débitos que deveriam ter sido incluídos no REFIS e não foram, bem assim em relação aos débitos incluídos no parcelamento especial de 6 meses, permitidos pelo art. 2º da Lei n. 10.189/2001, que nada mais é do que uma extensão do REFIS.
Nesse sentido: REsp 1.165.536/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 26.3.2010." (STJ, REsp 1254700/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0030332-62.2003.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/09/2018 PAG.) (Grifou-se) Em assim sendo, porque não demonstrado o inadimplemento, bem como não tendo ocorrido a hipótese de exclusão prevista no artigo 2°, I, da Lei n° 10.684/03, deve ser reconhecida a ilegalidade da exclusão do REFIS.
A sentença, portanto, merece reforma por não estar em consonância com a jurisprudência dos tribunais, devendo ser invertidos os ônus de sucumbência.
Com isso, fica prejudicada a análise do pedido de majoração dos honorários formulado pela União (PFN).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo Autor para declarar a nulidade da Portaria nº 204/03 que determinou a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e nego provimento à apelação interposta pela União (PFN), ficando invertidos os ônus de sucumbência. É como voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0029326-83.2004.4.01.3400 APELANTE: HERCULES SA FABRICA DE TALHERES, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: ANDRE DA COSTA RIBEIRO - PR20300-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), HERCULES SA FABRICA DE TALHERES EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS)- LEI N° 9.964/2000.
CUMULAÇÃO COM O PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N° 10.684/2003 (PAES).
DÉBITOS POSTERIORES.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO INDEVIDA DO REFIS. 1.
A adesão aos Programas de Recuperação Fiscal instituídos pelas Leis n° 9.964/2000 e 10.684/2003 implica na concordância no cumprimento de suas condições. 2. o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a coexistência dos parcelamentos no caso de os débitos incluídos no PAES se referirem a parcelas posteriores à concessão do REFIS.
Precedentes. 3.
Afastado o inadimplemento e demonstrado que os débitos incluídos no PAES se referem a parcelas vencidas após a concessão do REFIS, deve ser reconhecida a ilegalidade do ato de exclusão do programa de parcelamento. 4.
Apelação interposta pelo Autor provida.
Apelação interposta pela União (PFN) não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo Autor e negar provimento à apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HERCULES SA FABRICA DE TALHERES, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: ANDRE DA COSTA RIBEIRO - PR20300-A .
APELADO: HERCULES SA FABRICA DE TALHERES, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: ELIANE DE HOLANDA OSORIO TABORDA - DF24404-A .
O processo nº 0029326-83.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
08/01/2021 20:49
Juntada de procuração/habilitação
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08/01/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 12:59
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 12:59
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:58
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 16:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/09/2015 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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24/09/2015 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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23/09/2015 16:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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16/09/2015 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3722872 PROCURAÇÃO
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16/09/2015 15:44
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ELIANE DE HOLANDA OSORIO - CÓPIA
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14/09/2015 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/A
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14/09/2015 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PETIÇÃO
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10/09/2015 14:16
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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02/09/2015 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/09/2015 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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21/08/2015 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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21/08/2015 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA CÓPIA
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20/08/2015 16:03
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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15/07/2014 19:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/04/2009 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/04/2009 17:00
CONCLUSÃO AO RELATOR
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28/04/2009 17:07
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2009
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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