TRF1 - 0005379-58.2009.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005379-58.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005379-58.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEISE LUCIA DA SILVA SILVINO VIRGOLINO - RO615 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005379-58.2009.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em face de sentença que julgou procedente pretensão visando à cobrança de contribuições devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI).
Em suas razões recursais, após suscitar a prescrição das contribuições cobradas, sustenta que os abonos pagos aos seus empregados, em virtude de acordos coletivos de trabalho firmados em 2001, 2002, 2004, 2005 e 2006, não têm natureza salarial, consistindo ganhos eventuais, não integrando, assim, o salário de contribuição.
Contrarrazões apresentadas pelo SESI que, após suscitar deserção do recurso por ausência do devido preparo, sustenta a legitimidade da respectiva cobrança.
Regularmente processado o feito, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005379-58.2009.4.01.4100 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação.
Trata-se de demanda visando à cobrança de contribuições devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI) sobre valores correspondentes a abonos pagos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em virtude de acordos coletivos de trabalho firmados em 2001, 2002, 2004, 2005 e 2006, não recolhidos pela referida empresa.
Inicialmente, afasto a deserção do recurso suscitada pelo Apelado, tendo em vista jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 220.906, DJ 14/11/2002) que, à vista do disposto no Decreto-Lei n. 509/69 (art. 6º), declarou ser a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos “pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, artigo 21, X)”.
No que diz respeito à prescrição suscitada pela Apelante, vale tecer algumas considerações acerca da contribuição objeto da demanda.
Trata-se de contribuição parafiscal incidente sobre o valor da remuneração paga por estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria (art. 577, Anexo, da CLT) e estabelecimentos referentes a transportes, comunicações e pesca (Decreto-Lei n. 9403/46, art. 3º), instituída pela União nos termos do art. 149/CF, regulada por meio de convênio celebrado entre os respectivos estabelecimentos e o SESI, a quem delegada a correspondente fiscalização e a arrecadação.
O SESI detém, pois, legitimidade para chancelar (lançamento por homologação) o crédito constituído e satisfeito, sob condição resolutiva, com o pagamento efetivado pela ECT, ou, mediante negativa de homologação, promover o lançamento de ofício da parcela que entende devida do tributo e não recolhida, bem como a sua cobrança, observados os prazos decadencial e prescricional de 5 (cinco) anos estabelecidos nos arts. 150, § 4º, 173 e 174 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, quando o Fisco entende que a obrigação tributária não fora satisfeita em sua integralidade, o valor correspondente à respectiva diferença sujeita-se ao prazo decadencial estabelecido no art. 154, § 4º, do CTN, cujo termo inicial de contagem é o momento de ocorrência do fato gerador.
Na hipótese dos autos, cuja tributação corresponde a fatos geradores ocorridos entre Setembro/2001 (competência 10/2001) e Agosto/2006 (competência 09/2006), verifica-se que o termo final para o SESI promover os lançamentos de ofício dos valores das respectivas diferenças ocorreriam entre 01/01/2007 e 01/01/2012, nos termos dos arts. 150, § 4º, c/c 173, I, do CTN.
Verifica-se, assim, que a constituição do crédito ora cobrado operou-se regularmente em Dezembro/2006, determinada pelo lançamento de ofício do valor unificado das diferenças entre os valores que o SESI entende devidos e aqueles recolhidos antecipadamente pela ECT, por meio da Notificação de Débito RO 62020 (id. 40004026 – p.82/86).
De efeito, afasto a prescrição suscitada pela ETC, tendo em vista o ajuizamento da presente ação de cobrança em 31/08/2009.
Superadas essas questões preliminares, passo ao exame de mérito.
O deslinde da controvérsia não exige maior aprofundamento, tendo em vista o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não incidência da contribuição social sobre o abono pecuniário fixado em acordo coletivo de trabalho recebido em única parcela única, porque descaracterizada a sem habitualidade.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO.
PAGAMENTO EVENTUAL.
NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO.
ART. 28, § 9o., E ITEM 7 DA LEI 8.212/91.
NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 241 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Lei 8.212/91 é aplicável, no que couber, à contribuição social destinada ao SENAI. 2.
Não integram o salário-de-contribuição, para os fins do art. 28, § 9o., e, item 7 da Lei 8.212/91, as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais, ainda que o Tribunal de origem haja reconhecido a natureza remuneratória dos abonos estipulados nos acordos coletivos de trabalho. 3.
A teor da Súmula 241 do STF, editada ao tempo em que o Supremo acumulava a função de Corte legal, a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário, restando reconhecer, a contrario sensu, que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono não incorporado ao salário (eventual). 4.
Agravo Regimental do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) a que se nega provimento. (AgRg_REsp 1489437/AL, Primeira Turma, DJe 24/08/2015) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SESI.
ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
EVENTUALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não incide contribuição social sobre o abono pecuniário recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em acordo coletivo de trabalho. 2.
Precedente idêntico: AgRg no REsp 1.386.395/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013. 3.
Outros precedentes: AgRg no REsp 1.235.356/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 25/3/2011; REsp 1.062.787/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 31/8/2010; REsp 1.155.095/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/6/2010; REsp 1.125.381/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 29/4/2010; REsp 819.552/BA, Rel. p/ acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2009; REsp 840.328/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 25/9/2006, p. 241; REsp 434.471/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14/2/2005, p. 155.
Agravo regimental improvido. (AgRg_REsp 1502986/CE, Segunda Turma, DJe 13/03/2015) Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação da SESI, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Honorários advocatícios, a cargo do SESI, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC/73. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005379-58.2009.4.01.4100 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI EMENTA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
LEGITIMIDADE ENTE PARAFISCAL.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
ABONO PECUNIÁRIO.
NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO.
RECEBIMENTO EM PARCELA UNICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES STJ. 1.
Legitimidade do SESI para fiscalização, arrecadação e cobrança de contribuição social instituída pela União nos termos do art. 149/CF, regulada por meio de convênio celebrado com estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria (art. 577, Anexo, da CLT) e estabelecimentos referentes a transportes, comunicações e pesca (Decreto-Lei n. 9403/46, art. 3º). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 28, § 9º, ‘7’, da Lei n. 8.212/91, não incide contribuição social sobre o abono pecuniário, previsto em acordo coletivo de trabalho, recebido em parcela única, porque destituído de habitualidade 3.
Remessa necessária e apelação providas, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. 4.
Honorários advocatícios, a cargo do SESI, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
08/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELADO: DEISE LUCIA DA SILVA SILVINO VIRGOLINO - RO615 O processo nº 0005379-58.2009.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/01/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 07:37
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 07:37
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 07:36
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 11:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/03/2017 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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17/03/2017 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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06/03/2017 16:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4143251 SUBSTABELECIMENTO
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03/03/2017 15:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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24/02/2017 16:05
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - CÓPIA
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24/02/2017 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 1
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24/02/2017 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
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22/02/2017 16:19
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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16/07/2014 10:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 08:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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10/11/2011 17:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/11/2011 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/11/2011 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/11/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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