TRF1 - 0026041-48.2005.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0026041-48.2005.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAGAZINE M.D.M.
LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MANUELA PESSOA SANTANA - CE12097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MAGAZINE M.D.M.
LTDA - ME FRANCISCA MANUELA PESSOA SANTANA - (OAB: CE12097) LOJAS DOIS MACHADO LTDA - ME FRANCISCA MANUELA PESSOA SANTANA - (OAB: CE12097) SHOW DE MODAS DOIS MACHADO LTDA - ME FRANCISCA MANUELA PESSOA SANTANA - (OAB: CE12097) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF -
10/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026041-48.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026041-48.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SHOW DE MODAS DOIS MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCA MANUELA PESSOA SANTANA - CE12097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0026041-48.2005.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Show de Modas Dois Machado Ltda e Outros de sentença proferida sob o rito comum, na qual foi julgado extinto o processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, em razão de não ter sido realizada intimação das autoras por meio de carta precatória no endereço fornecido na petição inicial (fls. 144/146).
As apelantes sustentam que não houve o abandono da causa, uma vez que a apresentação de réplica não é obrigatória, mesmo porque a contestação da Procuradoria nada trouxe de novo em relação aos argumentos já contidos na petição inicial.
Requerem a reforma da sentença e pedem a aplicação do disposto no art. 515 do Código de Processo Civil de 1973 por estar a causa em condições de imediato julgamento por se tratar de questão exclusivamente de direito.
Foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0026041-48.2005.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
As Autora ajuizaram a ação com o objetivo de ver reconhecido o direito de ingressar no Programa de Parcelamento Especial — PAES previsto na Lei n° 10.684/2003 sem a exigência prevista na Portaria Interna — Orientação Interna INSS/DIREP n° 001.
Devidamente citada, a Procuradoria da Fazenda Nacional sustentou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da causa (fls.102/103).
Intimadas, as Autoras não se manifestaram sobre as alegações apresentadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 104 e 107), conforme certidões de fls. 120, 129 e 136, por não terem sido encontradas no endereço fornecido (certidão de fl. 142).
Foi, então, proferida sentença de extinção do processo.
O art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, dispunha que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo o juiz ordenar o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.
No caso, foi determinada a intimação das Autoras para se manifestar sobre a arguição apresentada pela União, sem indicação da consequência quanto ao não atendimento, ou seja, quanto à possibilidade de extinção do processo, com arquivamento dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça considerava obrigatória a realização da intimação nos termos assim determinados no Código de Processo Civil, como se vê pelo seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 23/11/2018) grifou-se.
No mesmo sentido era a jurisprudência deste Tribunal: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU.
NÃO CABIMENTO 1.
O não atendimento de prazo judicial, ante a dificuldade da autora na localização do endereço do réu, não constitui hipótese de incidência da extinção do processo com fulcro no art. 267, IV, do CPC, mas pode caracterizar abandono da causa, na forma do inciso III do mesmo dispositivo. 2.
A extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de manifestação da autora no prazo fixado pelo juízo (CPC, art. 267 , III), pressupõe a intimação pessoal dela (C.P.C., art. 267 , § 1º), bem como requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), inexistentes, no caso.
Precedentes desta Corte. 3.
Apelação a que se dá provimento. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - Processo: 200333000183019, Órgão Julgador: 6ª Turma, Relator Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo - Conv., Data do Julgamento: 23/07/2007, DJ DATA: 20/08/2007 PÁGINA 89) grifou-se PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, VI, do CPC, por abandono de causa, desde que posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas. 2.
Efetivamente, na hipótese vertente, a exequente não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 3.
Nesse diapasão, "Conquanto a exequente não se tenha manifestado nos autos, indispensável a prévia intimação pessoal da exequente para que movimente o feito e, em caso de inércia, novo despacho para que cumpra a determinação em 48 horas antes da extinção da EF, pois o previsto no art. 267, §1º, do CPC é o último recurso do Juízo a quo para que regularizado o andamento processual, não o primeiro.
Se o exequente, corretamente intimado, não cumpre a determinação do Juízo, o feito deve ser suspenso, com ciência do credor, não extinto (§2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80)." (AC 2009.01.99.073753-7/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 29/01/2010). 4.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. (AC 0000857-79.2013.4.01.3313/BA, Sétima Turma, Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, unânime, e-DJF1 08/05/2015) Em assim sendo, a sentença deve ser reformada para que os autos retornem à primeira instância para prosseguimento, em vista de não se cuidar de causa madura, conforme previsto no art. 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0026041-48.2005.4.01.3400 APELANTE: LOJAS DOIS MACHADO LTDA - ME, SHOW DE MODAS DOIS MACHADO, MAGAZINE M.D.M.
LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA MANUELA PESSOA SANTANA - CE12097 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INOBSERVÂNCIA.
CAUSA MADURA.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃOPROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal se firmou no sentido de que a extinção do processo com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, por abandono de causa, somente poderia ser determinada após intimação pessoal para o suprimento da falta em quarenta e oito horas.
Precedentes. 2.
Inaplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, os autos devem retornar para prosseguimento do processo. 3.
Apelação interposta pelas Autoras provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelas Autoras, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
31/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/06/2008 13:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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12/06/2008 12:20
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/06/2008 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2008 12:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/05/2008 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/05/2008 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2008 12:26
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/05/2008 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/05/2008 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/05/2008 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/05/2008 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/05/2008 16:21
Conclusos para despacho
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28/04/2008 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/04/2008 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2008 10:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/04/2008 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/04/2008 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/03/2008 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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17/03/2008 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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14/03/2008 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/03/2008 17:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - SENTENÇA N.
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04/03/2008 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/12/2007 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AG. CONC. P/SENTENÇA
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11/12/2007 15:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/05/2007 18:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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07/02/2007 19:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/12/2006 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/12/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/12/2006 16:00
Conclusos para despacho
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20/11/2006 16:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/08/2006 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/08/2006 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/07/2006 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/07/2006 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/07/2006 10:39
Conclusos para despacho
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16/03/2006 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇAO
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27/01/2006 14:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/01/2006 19:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/11/2005 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇAO
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07/11/2005 13:16
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/10/2005 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/10/2005 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/10/2005 18:36
Conclusos para despacho
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09/09/2005 15:58
INICIAL AUTUADA
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01/09/2005 16:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2005
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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