TRF1 - 1012779-51.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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27/02/2025 15:55
Juntada de documento sirea
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27/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:09
Decorrido prazo de LUNA GIOVANA ROCHA DE LIMA SANTIAGO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:04
Juntada de documento sirea
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18/11/2024 08:04
Juntada de documento sirea
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18/11/2024 08:04
Juntada de documento sirea
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08/11/2024 16:50
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LUNA GIOVANA ROCHA DE LIMA SANTIAGO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012779-51.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
G.
R.
D.
L.
S.
REPRESENTANTE: WIULLA KARINNY ROCHA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20,“caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
No que diz respeito à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/2015, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, para a concessão do benefício de que trata o “caput”, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal.
No presente caso a parte autora requereu o benefício em 28/02/2023 (DER) e este foi indeferido pela autarquia ré pelo motivo: Não cumprimento das exigências (ID 1835077195, pg.07).
No que concerne ao impedimento de longo prazo, o laudo da perícia médica oficial (ID 2132578335), realizada em 29/05/2024, atestou que a autora é portadora de patologia, Autismo infantil.
CID 11: 6A02.2 – Transtorno do espectro autista – nível 2 de suporte, ao qual gera impedimento a longo prazo para o trabalho e vida independente.
O perito fixou o início do impedimento em 22/04/2024, porém, constata-se um erro material na fixação da data de início da incapacidade, eis que o laudo médico juntado aos autos, assinado pelo médico Dr.
Antônio Soares Silva, CRM-MA 4317, conclusão: autismo infantil, CID 11: 6A02.2 – Transtorno do espectro autista – nível 2 de suporte, está datado em 22/04/2023.
Logo, fixo a DII em 22/04/2023, com base no laudo do juízo.
Consoante à Lei nº 12.764/12, é assegurado aos indivíduos com transtorno do espectro autista (TEA) o reconhecimento como pessoas com deficiência.
Tal qualificação é fundamental para viabilizar o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), cujo critério demanda a evidenciação de um impedimento de natureza duradoura.
Assim, frente a um laudo pericial que não elucide suficientemente a condição do TEA, torna-se imprescindível sua complementação com subsídios médicos particulares, objetivando comprovar a pretensão ao BPC diante da persistente influência do transtorno no desenvolvimento integral do indivíduo. À luz dos documentos médicos adunados pela parte autora, infere-se que o TEA, sob a ótica sociocultural, configura-se como um transtorno de desenvolvimento cuja superação, em curto prazo, mostra-se desafiadora, conforme interpretação análoga à súmula 47 da TNU.
Em vez de um mero obstáculo temporário, o TEA se projeta como um entrave duradouro, exacerbando-se ao considerarmos o recolhimento do paciente do convívio social.
Dessa forma, é de se reconhecer a imperatividade de políticas públicas que amenizem os desafios decorrentes da referida condição.
Na espécie, o impedimento deve der qualificado como de longo prazo, assegurando à parte autora o cumprimento do requisito incapacitante.
Com fundamento na prova técnica, que se mostra coerente, clara e conclusiva, livre de vícios ou irregularidades que a tornem desmerecedora de crédito, considero que a patologia efetivamente gera impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com o fito de analisar a situação de vulnerabilidade econômico-social, fora realizada perícia socioeconômica (ID 1989366150) na qual a perita atestou que a subsistência do grupo familiar depende de auxílio governamental, bolsa família e do salário advindo do emprego de garçom do genitor, ao qual aferi renda de um salário mínimo.
Segundo a perícia social, realizada pelo juízo: "Conforme visita domiciliar, verificou que a autora é pessoa com deficiência, tem Transtorno do Espectro Autista e com limitações, de acordo com documentação médica apresentada.
Verificou que o sustento do grupo familiar é proveniente unicamente do salário do genitor e da bolsa família da genitora, que não supre as necessidades básicas do grupo, pois não cobre todas as despesas e que a genitora não pode realizar atividades laborativas devido a deficiência da autora e sua dependência pela genitora, assim como de sua irmã que é um ano mais nova.
Constata que não há independência financeira da parte autora até a presente data e que o grupo apresenta perfil de extrema pobreza e vulnerabilidade social.
Obs: No dia da perícia autora estava sem o leite e medicação, pois estavam sem condições financeira para comprá-las, a medicação é de alto custo".
Os demais elementos constantes dos autos (fotografias do local, condições de moradia, despesas básicas mensais, etc) expõem ainda mais o estado de miserabilidade vivenciado pelo demandante.
Nesse contexto, resta caracterizada a sua hipossuficiência.
Portanto, a perícia médica juntamente com o teor do laudo socioeconômico levam este julgador ao convencimento de que a parte autora possui impedimento de natureza física, o qual em interação com uma ou mais barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93.
Diante de tais ponderações, o autor faz jus ao benefício assistencial.
Diante de tais ponderações, entendo que a autora faz jus ao benefício assistencial.
Quanto ao termo inicial, a DIB deve corresponder à data do ajuizamento da ação judicial (29/05/2024), visto que a data da DII fixada pelo perito do juízo é posterior à DER.
Estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a partir da ciência desta decisão, o benefício assistencial pleiteado, e acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB = Data do Ajuizamento da Ação Judicial até a DIP = data de intimação da sentença, cujo montante é apurado de acordo com os critérios do quadro abaixo: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada DATA DA CITAÇÃO 15/01/2024 CPF WIULLA KARINNY ROCHA DE LIMA - CPF: *42.***.*58-28 (REPRESENTANTE) DIB Data do Ajuizamento da Ação Judicial (28/09/2023) DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 17.353,67 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos) CORREÇÃO E JUROS DE MORA SELIC (EC 113/21) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acercado juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Determino ao Setor de implantação de benefícios pendentes da SSJ a inserção do presente processo na Planilha compartilhada com o INSS para o fim da correspondente implantação.
Encaminhe-se à Central de RPV da SSJ em caso de trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
09/08/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU), L. G. R. D. L. S. - CPF: *12.***.*53-21 (AUTOR) e WIULLA KARINNY ROCHA DE LIMA - CPF: *42.***.*58-28 (REPRESENTANTE)
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29/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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16/06/2024 18:55
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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04/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LUNA GIOVANA ROCHA DE LIMA SANTIAGO em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:31
Perícia agendada
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16/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/03/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 09:03
Cancelada a conclusão
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22/02/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de LUNA GIOVANA ROCHA DE LIMA SANTIAGO em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:17
Juntada de informação
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26/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:49
Juntada de contestação
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15/01/2024 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 09:30
Juntada de laudo de perícia social
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11/12/2023 13:37
Perícia agendada
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20/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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28/09/2023 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2023 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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